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3 DE JULHO DE 1999

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.8 87/VII

[DECRETO-LEI N.8 59/99, DE 2 DE MARÇO (APROVA 0 NOVO REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS).]

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Na sequência da distribuição a esta Comissão da apreciação parlamentar acima referida, procedeu-se à discussão e apreciação, na especialidade, das propostas de alteração apresentadas.

2 — Após a apreciação artigo a artigo, foi realizada, na reunião da Comissão de 30 de Junho de 1999, uma votação global das propostas de alteração apresentadas, que foram aprovadas, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD, tendo resultado o seguinte.

3 — A proposta de aditamento de um artigo 9.°-A, apresentada pelo CDS-PP, foi aprovada, sendo inserida não como um artigo autónomo mas sim como n.c 2 do artigo 9.°, sendo o n.° I o actual corpo do artigo 9.°, implicando a alteração da epígrafe para «Conceito e âmbito».

4 — Foi eliminado o n.° 2 do artigo 18.°, por proposta do CDS-PP.

5 — Procedeu-se à alteração do corpo do n.° 2 e da alínea b) do mesmo número do artigo 48.°, apresentada pelo CDS-PP.

6 — Foi aprovada uma proposta de aditamento de um n.° 6 ao artigo 67.°, subscrita por todos os grupos parlamentares.

7 — Figura em anexo o texto final resultante da votação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

ANEXO Texto final

Artigo único. Os artigos 9.°, 18.°, 48.° e 67.° do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.° Conceito e âmbito

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — Devem ser contratadas por preço global as obras cujos projectos permitam determinar a natureza e as quantidades dos trabalhos a executar, bem como os custos dos materiais e da mão-de-obra a empregar.

Artigo 18.° [...]

1 — ........................................................................

2 — (Eliminado.)

Artigo 48.° [...]

1 — ........................................................................

2 — São os seguintes os procedimentos aplicáveis, em função do valor estimado do contrato:

a) ......................................................................

b) Concurso limitado sem publicação de anúncios, quando o valor estimado do contrato for inferior a 25 000 contos;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e)......................................................................

3— ........................................................................

Artigo 67.° [...1

6 — O documento referido na alínea g) do n.° 1 constitui informação comercial de natureza reservada, não podendo ser divulgado a terceiros.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD, PCP e CDS-PP

Artigo 17.° [...]

1 — .................................................................................

a) ...............................................................................

b) [...] diploma, decorrido um ano após o ingresso na actividade;

c) (Eliminada.)

Os Deputados: Joaquim Matias (PP) (e mais duas assinaturas ilegíveis).

Artigo 67." 1-1

6 — O documento referido na alínea g) do n.° 1 constitui informação comercial de natureza reservada, não podendo ser divulgado a terceiros.

Artigo 32.° [...]

5 — Os dados constantes da base de dados sobre os quais impenda litígio judicial não poderão ser utilizados, para efeitos do n.° 3, até ao trânsito em julgado da decisão.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 1999. —Os Deputados: Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP) — Joaquim Matias (PCP) (e mais duas assinaturas ilegíveis).

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