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3 DE JULHO DE 1999

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penal, toda a actividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como à realização de diligências no âmbito de processos de contra-ordenações e de processos disciplinares.

b) ......................................................................

c).....................................................................

d).......................................................................

Artigo 25.° Penas disciplinares

1— ...........................................................................................................................

b) ................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) (Eliminada.)

g).....................................................................

h)......................................................................

Artigo 26.°

Situação de aposentação e licença de longa duração

1 — ........................................................................

2 — (Eliminado.)

3 — ........................................................................

Artigo 121.° Constituição

1 —........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

e\) O agente de 1." classe mais antigo na

efectividade de serviço;

f) .............•........................................................

2—..........................;.............................................

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Pereira

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.s 94/VII

{DECRETO-LEI N.8 78/99, DE 16 DE MARÇO (APROVA A LEI ORGÂNICA DAS DELEGAÇÕES REGIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA).]

Relatório e texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em 30 de Junho de 1999, procedeu à análise da apreciação parlamentar n.094/vn, do PSD, ao Decreto-Lei n.° 78/99, de 16 de Março, que aprova a Lei Orgânica das Delegações Regionais do Ministério da Economia.

Os Srs. Deputados Carlos Beja, do PS, e Lino de Carvalho, do PCP, propuseram um texto, alternativo às várias propostas de alteração ao articulado do Decreto-Lei n.° 78/99.

Colocado à votação, foi aprovado por unanimidade, tendo ficado prejudicadas todas as propostas de alteração apresentadas.

O texto aprovado é enviado em anexo.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1999. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

ANEXO Texto final

Artigo único. O artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 78/99, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° [...]

Compete às DRE, na área do turismo:

a) Aplicar, a nível regional, em estreita colaboração e articulação com a Direcção-Geral do Turismo e de acordo com o mecanismo previsto no n.° 2 do artigo 36.°, a legislação disciplinadora da actividade turística, sem prejuízo das competências dos órgãos regionais ou locais de turismo;

b) Colaborar com a Direcção-Geral de Turismo na formulação de políticas e na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio do turismo;

c) Cooperar com os organismos competentes na formação profissional turística;

d) Colaborar com os serviços centrais e com os órgãos regionais ou locais de turismo na elaboração dos planos regionais, especiais e municipais de ordenamento turístico, reservas e parques naturais;

e) Colaborar com o Fundo de Turismo e com os órgãos regionais ou locais de turismo na divulgação, execução e acompanhamento de sistemas de incentivos e de outros instrumentos de apoio à modernização da oferta turística;

f) Colaborar com os serviços centrais, com os organismos da tutela do Ministério da Economia, com os serviços desconcentrados de incidência regional e com outras entidades regionais ou locais na promoção externa e interna do turismo regional, sem prejuízo das competências dos órgãos regionais ou locais de turismo nesta matéria;

g) Colaborar com a Direcção-Geral do Turismo e os órgãos regionais ou locais de turismo no registo dos empreendimentos e dos estabelecimentos no sector do turismo.

Nota. — O relatório e o texto final foram aprovados.

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