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II SÉRIE-B — NÚMERO 35

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 967VI6

[DECRETO-LEI N.º 120/99, OE 16 DE ABRIL (CRIA UM SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DA CO-INCINERAÇÃO).]

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Na sequência da distribuição a esta Comissão da apreciação parlamentar acima referida, procedeu-se à discussão e apreciação, na especialidade, das propostas de alteração apresentadas.

2 — Após a apreciação artigo a artigo, foi realizada, na reunião da Comissão de 30 de Junho de 1999, uma votação global das propostas de alteração apresentadas, que foram aprovadas por unanimidade, tendo resultado o seguinte.

3 — Foi aprovada a alteração ao n.° 1 do artigo 1.°, apresentada pelo PSD.

4 — Foi igualmente aprovada a alteração, apresentada pelo PSD, para o n.° 3 do artigo 1.°

5 — A alteração ao n.° I do artigo 2.°, apresentada pelo PSD, foi também aprovada.

6 — Foi ainda aprovada, por unanimidade, a alteração proposta pelo PSD para o corpo do artigo 4.°

7 — O PCP apresentou uma proposta de alteração ao artigo 5.°, que também foi aprovada.

8 — A proposta de alteração ao artigo 7.°, apresentada pelo PCP, sofreu algumas alterações, constantes de uma proposta conjunta que foi apresentada, tendo sido aprovada.

9 — Finalmente, foi aprovada a proposta de alteração do corpo do n.° 1 do artigo 29.°, bem como uma proposta conjunta de alteração da alínea b) do n.° 1 desse artigo.

Figura em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

anexo Texto final

Artigo único. Os artigo 1.°, 2.°, 4.°, 5.°, 7.° e 29.° do Decreto-Lei n.° 120/99, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1." I...1

1 — A co-incineração de resíduos industriais perigosos em unidades cimenteiras fica dependente de uma comissão cientifica independente, adiante designada por comissão, constituída nos termos do presente decreto--lei.

2—......................................................................

3 — Poderão ser constituídas comissões de acompanhamento local, abreviadamente designadas CAL, em cada um dos municípios que venham a ser seleccionados para a localização de operações de co--incineração, com a composição e a competência adiante indicadas.

Artigo 2.° [...]

1 — Caso seja uma opção aceite, a co-incineração só pode ser executada em localizações que respeitem os limites e condições estabelecidos pela comissão e não pode ter início sem a instalação de filtros de mangas em todos os fornos de cimenteiras e sem o posterior parecer positivo da mesma comissão, tendo em conta uma avaliação da eficácia da filtragem instalada.

Artigo 4." [...]

\ Sem prejuízo de outros previstos na lei, constituem direitos dos munícipes dos locais a seleccionar, bem como das suas organizações:

Artigo 5."

1...1 ,

1 — A Comissão é inicialmente composta por quatro reputados especialistas nas áreas da medicina, qualidade do ar e química, a designar pelas seguintes entidades:

a) Três pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);

b) Um pelo Ministro do Ambiente.

2 — Caso venha a ser aceite a opção pela co--incineração, a composição da Comissão será alargada com a designação de um representante por cada uma das câmaras municipais em cuja área se localizem operações de co-incineração.

3 — A Comissão tem um mandato de três anos, prorrogável por igual período através de resolução do Conselho de Ministros, por proposta da Comissão e mediante parecer favorável das câmaras municipais em cujas áreas se situem locais seleccionados para operações de co-incineração.

4 — (Actual n."3.)

Artigo 7.° [...]

1 — Não pode ser designado membro da Comissão quem:

a) Pertença aos quadros do Ministério do Ambiente, dos municípios em cuja área se localizem empresas cimenteiras, de qualquer freguesia destes concelhos, das empresas com interesses na área do tratamento de resíduos ou de associações de defesa do ambiente;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Mantenha actualmente ou tenha mantido, no ano anterior à entrada em vigor do presente diploma, relações de assessoria, consultoria, prestação de serviços ou relação semelhante em relação ao Ministério do Ambiente, dos

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