O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JULHO DE 1999

297

municípios em cuja área se localizem empresas cimenteiras, de qualquer freguesia destes concelhos, das empresas com interesses na área do tratamento de resíduos ou de associações de defesa do ambiente.

2— ...................................................'.....................

3— ........................................................................

Artigo 29.° [...]

1 — Cada um dos municípios seleccionados para a localização de operações de co-incineração pode, [...]:

a) ..............•......................................................

b) Um representante das juntas de freguesia das áreas seleccionadas;

c)....................................................................

d)......................................................................

2 — ........................................'................................

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD e PCP

Artigo 7.° 1...1

1 — Não pode ser designado membro da Comissão quem:

a) Pertença aos quadros do Ministério do Ambiente, dos municípios em cuja área se localizem empresas cimenteiras, de qualquer freguesia destes concelhos, das empresas com interesses na área do tratamento de resíduos ou de associações de defesa do ambiente;

b) ...............................................................................

c) ............................................................................

d)...............................................................................

é) Mantenha actualmente ou tenha mantido, no ano

anterior à entrada em vigor do presente diploma, relações de assessoria, consultoria, prestação de serviços ou relação semelhante em relação ao Ministério do Ambiente, dos municípios em cuja área se localizem empresas cimenteiras, de qualquer freguesia destes concelhos, das empresas com interesses na área do tratamento de resíduos ou de associações de defesa do ambiente.

2—.................................................................................

3—.........................:.......................................................

Artigo 29." [...]

1 — Cada um dos municípios seleccionados para a localização de operações de co-incineração pode, [...]

à) .....................................................,.........................

b) Um representante das juntas de freguesia das áreas seleccionadas;

c)...............................................................................

d) ..........................................-...................................

2— .................................................................................

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — Os Deputados: Natalina Moura (PS) — Fernando Pedro Moutinho (PSD) — Joaquim Matias (PCP).

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.a 97/VII

[DECRETO-LEI N.< 121/99, DE 16 DE ABRIL (ATRIBUI A COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 4.» DA LEI N.« 20799 À COMISSÃO CIENTÍFICA INDEPENDENTE CRIADA PELO DECRETO-LEI N.e 120/99 E FAZ CESSAR A SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DAS NORMAS SOBRE FISCALIZAÇÃO E SANCIONAMENTO DAS OPERAÇÕES DE CO-INCINERAÇÃO CONSTANTES 00 DECRETO-LEI N.» 273/98, DE 2 DE SETEMBRO).]

Relatório e texto final da Comissão de Administração do'Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Na sequência da distribuição a esta Comissão da apreciação parlamentar acima referida, procedeu-se à discussão e apreciação, na especialidade, das propostas de alteração apresentadas.

2 — Após a apreciação artigo a artigo, foi realizada, na reunião da Comissão de 30 de Junho de 1999, uma votação global das propostas de alteração apresentadas, que foram aprovadas por unanimidade, tendo resultado o seguinte.

3 — Foi aprovada uma proposta de aditamento de um n.°2 ao artigo 1.°, apresentada pelo PSD, passando a ser o n.° 1 o actual corpo do artigo.

4 — Foi igualmente aprovada a proposta de eliminação do n.° 2 do artigo 2.°, apresentada pelo PSD.

Consta em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. —O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

ANEXO Texto final

Artigo único. Os artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 121/ 99, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — A comissão tem a missão e o estatuto definido na Lei n.° 20/99, de 15 de Abril.

Artigo 2o [...]

1 —........................................................................

2 — (Eliminado.)

3—........................................................................

Páginas Relacionadas