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3 DE JULHO DE 1999

299

19 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

anexo

Texto final

Artigo l.° Os artigos 3.°, 4.°, 7.°, 15.°, 29°, 50°, 54.°, 73.°, 80." e 84.° do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° [...)

No ano civil de ingresso, decorrido um período de 60 dias de prestação efectiva de serviço, o funcionário ou agente tem direito a 2 dias úteis de férias por cada um dos meses completos de serviço até 31 de Dezembro desse ano.

Artigo 4."

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Nos casos previstos no artigo anterior, o pagamento do subsídio de férias é efectuado no mês de Junho ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do respectivo direito ocorrer em momento posterior.

5— ........................................................................

Artigo 7.° I..1

i — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Nos casos de acumulação de férias o período complementar de férias só pode ser concedido verificada a condição imposta pelo n.° 1.

6—........................................................................

Artigo 15° [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — O funcionário ou agente que, no ano de regresso ao serviço, após a comissão de serviço ou requisição, apresentar documento comprovativo de que não gozou, nesse ano, a totalidade ou parte das férias tem direito, respectivamente, aos dias de férias que lhe cabem nos termos do artigo 2.°, n.° 1, ou aos dias restantes, não podendo verificar-se em qualquer caso duplicação de férias ou dos correspondentes abonos.

Artigo 29.° [...]

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6 — O dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do interessado e tendo em conta a assiduidade e o mérito evidenciado no desempenho das funções, nomeadamente através da última classificação de serviço, autorizar o abono do vencimento de exercício perdido nos termos do n.° 2.

Artigo 50.° [...]

As faltas por acidente em serviço ou doença profissional não implicam desconto na antiguidade nem determinam, em caso algum, a perda do vencimento de exercício e do subsídio de refeição.

Artigo 54.° [...]

1 — ........................................................................

2 — As faltas para assistência especial a filhos, filhos de cônjuge ou de pessoa em união de facto que com este residam e adoptados, menores de 3 anos, regem-se pelo disposto, na parte aplicável, na legislação referida no número anterior.

3 — Nos casos previstos no número anterior, o funcionário ou agente tem direito ao período de férias que normalmente lhe corresponderia caso não tivesse havido lugar às faltas para a assistência especial nele prevista.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

Artigo 73.° 1...1

1 — ........................................................................

2 — A concessão das licenças depende de prévia ponderação da conveniência de serviço e, no caso das alíneas b) e e), da ponderação do interesse público, sendo motivo especialmente atendível a valorização profissional do funcionário ou agente.

Artigo 80° [...)

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O funcionário ou agente pode requerer que lhe continue a ser contado o tempo para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento, nos termos legais aplicáveis, das respectivas quotas.

Artigo 84.° [...!

O funcionário ou agente tem direito a licença sem vencimento para acompanhamento do respectivo cônjuge, quando este, tenha ou não a qualidade de fun-

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