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11 DE SETEMBRO DE 1999

392-U9)

Organismos e fundos autónomos do Ministério

Organismos e fundos autónomos

Atendimento público

Acessibilidade a deficientes

Edifícios novos

Edifícios existentes

Nula

Parcial

Total

Instituto Nacional de Investigação Agrária

X

   

(0) X

 

Instituto da Vinha e do Vinho...........

X

       

Instituto do Vinho do Porto................

X

     

X

Instituto de Financiamento e Apoio ao

         

Desenvolvimento da Agricultura è

         
 

X

 

X

   

Instituto Nacional de Intervenção e Ga-

         
 

X

(c)x

     

Agência de Controlo das Ajudas Comu-

         

nitárias ao Sector do Azeite............

   

X

   

\o) O 1N1A icm ol£uma.s instalações onde o disposto no Decreto-Lei n." 123/97. dc 22 de Maio. não se encontra contemplado.

(b) No IVV ainda nfto foram feilas as adaptações necessárias para o cumprimento òo determinado no Dccreio-Lei n." I2.V97; no entanto, a nfveJ interno e nos serviços centrais o organismo díspOe de elevadores, pelo que a eventual adaptação será dc âmhiio reduzido.

(c) As iasialaçoes do INGA. sio as únicas que sfio posieriorcs ao Decrtlo-Lei n." 123/97. de 22 de Maio.

Nota. —x = sim.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL E DAS RELAÇÕES LABORAIS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 689/VTI (4.")-AC, do Deputado Alexandrino Saldanha (PCP), sobre as situações das casas do povo.

Relativamente ao requerimento n.° 689/VII (4.°)-AC do Deputado Alexandrino Saldanha, encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais de solicitar-lhe que transmita a S. Ex.° o Ministro dos Assuntos Parlamentares o seguinte:

1 — Resulta do DecTeto-Lei n.° 185/85, de 29 de Maio, que das competências das casas do povo só as que tinham por objectivo actividades que se enquadrassem na segurança social é que foram transferidas para os centros regionais de segurança social com vista à racionalização administrativa do sistema da segurança social.

Donde as restantes competências podiam ser transferidas para outros organismos públicos ou vir a ser assumidas, no-uso da liberdade da associação, por entidades privadas que tivessem por objectivo a promoção das casas do povo.

2 — Nos termos do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 260/ 93, de 23 de Julho, os centros regionais de segurança social têm como atribuições, entre outras, a dinamização e prossecução de modalidades de acção social, tendo em vista a prevenção de situações de exclusão, a protecção e integração sociais e o desenvolvimento da cooperação com as instituições particulares e a promoção de acções adequadas ao exercício, pelos interessados, do direito à informação e do direito à reclamação previstos na Lei de Bases da Segurança Social.

Para alcançar tais objectivos compete especialmente ao conselho directivo dos centros regionais de segurança social:

a) Desenvolver programas e modalidades de acção social com vista à prevenção de situações de

exclusão social e assegurar a protecção e integração comunitária das famílias e grupos social e economicamente mais desfavorecidos;

b) Dinamizar projectos de incidência comunitária, em conjugação com outros serviços e entidades, tendo em vista a solução global e integrada de problemas sociais e a activação das solidariedades locais;

c) Celebrar acordos de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas e outras entidades, e exercer a acção tutelar definida na lei;

d) Dar parecer sobre os processos de registo das instituições particulares de solidariedade social e licenciar as actividades de apoio social das entidades privadas, quando legalmente previsto.

Donde, em matéria de acção social, toda a cooperação dos centros regionais de segurança social com as casas do povo, como associações livres, não é só legalmente possível como desejável.

3 — No que concerne ao Fundo Comum das Casas do Povo, pese embora a gestão ter sido transferida para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o seu regime, porém, manteve-se inalterado.

Contudo, pelo despacho n.° 5/SESS/87, de 21 de Janeiro, foi regulamentado o financiamento das despesas correntes das casas do povo, através daquele Fundo, determinando--se que «poderão ser financiadas pelo Fundo Comum das Casas do Povo todas as despesas correntes daqueles organismos [casas do povo] desde que se revelassem adequadas e necessárias à prossecução dos seus fins».

Pelo despacho n.° 18-A-I/SESS/93, de 28 de Maio, tendo em consideração que o valor do' Fundo já não permitia a assumpção de quaisquer encargos, foi determinado que o IGFSS diligenciasse as acções conducentes à extinção do Fundo Comum das Casas do Povo em 31 de Dezembro de 1993.

A análise evolutiva do Fundo, desde a sua transferência para o IGFSS, é a que consta no mapa que se anexa (anexo).

Em cumprimento do despacho, o IGFSS procedeu \ regularização contabilística do Fundo naquela data; contudo, embora o Fundo não apresente qualquer va\or e, por conseguinte, não tenha representação no balanço do IGFSS tem-se entendido que o despacho atrás referido não é suficiente para determinar a extinção do Fundo Comum das Casas do Povo.

Atendendo ao facto de os subsídios concedidos, antes da passagem da gestão do Fundo para o IGFSS, serem a. título reembolsável, o IGFSS tem desenvolvido várias diligências pelo IGFSS, junto das respectivas casas do povo devedoras, no sentido da recuperação dos valores em divida, não tendo, contudo, conseguido cobrar a dívida em virtude de as casas do povo invocarem sistematicamente dificuldades financeiras.

4 — Quanto ao património da Junta Central das Casas do Povo, constituído por todos os seus direitos e obrigações, foi afecto ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade, enquanto o património afecto às delegações da Junta foi transferido para os centros regionais de segurança social dos respectivos distritos (artigo 5°, n.051 e 2, do Decreto-Lei n.° 185/85, de 29 de Maio).

Ainda nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do mesmo decreto-lei, «transitam para a titularidade dos centros regionais de segurança sociaí, no momento da criação dos'

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