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II SÉRIE-B — NÚMERO 40

serviços locais, a propriedade ou arrendamento das sedes e delegações das casas do povo, respectivamente, integralmente financiadas ou cuja renda é paga por verbas do orçamento da segurança social».

Contudo, nos termos do disposto no artigo 5." do Decreto-Lei n.° 245/90, de 27 de Julho, veio estabelecer-se que as sedes ou delegações de casas do povo que serviram de implantação aos serviços locais, cuja propriedade ou contratos de arrendamento sejam integralmente

financiados ou cuja renda seja paga por verbas do orçamento da segurança social, só transitarão para a titularidade dos centros regionais de segurança social se as referidas casas do povo, embora afectadas unicamente a fins de segurança social, já não disponham de órgãos constituídos nos termos legais.

(Sem data.) — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social Fundo Comum das Casas do Povo Análise evolutiva

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

MINISTÉRIO DO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA MINISTRA DO AMBIENTE

Assunto: Resposta ao requerimento n.°735/VII (4.°)-AC, dos Deputados Antão Ramos e José Barradas (PS), sobre a qualidade da água nas praias fluviais das margens direita e esquerda do rio Douro, nos municípios de Gondomar e Vila Nova de Gaia.

Em resposta ao requerimento n.° 735/VII (4.°)-AC, relativo a qualidade da água nas praias fluviais das margens direita e esquerda do rio Douro (municípios de Gondomar e de Vila Nova de Gaia), informa-se V. Ex.* que a entidade que efectua a vigilância sanitária nas zonas balneares referidas é a autoridade de saúde do Norte, logo os dados pretendidos devem ser solicitados ao Ministério da Saúde.

(Sem data.) — O Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Ambiente, Ricardo Magalhães.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.º 778 e 787/VII (4.°)--AC, respectivamente, dos Deputados Jorge Roque Cu-

nha (PSD) e Isabel Castro (Os Verdes), sobre os cidadãos angolanos retidos no Aeroporto de Lisboa.

Em referência ao assunto em epígrafe incumbe-me S. Ex.* o Ministro da Administração Interna de informar V. Ex.° do seguinte:

1 — A retenção, no Aeroporto de Lisboa, de 19 cidadãos de nacionalidade angolana, devidamente validada pela autoridade judicial competente, deveu-se ao facto de ter sido recusada a sua entrada em território nacional pelas seguintes razões:

a) Três requerentes de asilo cujos processos não foram admitidos, conforme decisão do Comissário Nacional para os Refugiados;

b) Um cidadão sobre quem impende uma medida de interdição de entrada no espaço Schengen;

c) Um cidadão menor de idade que viajou desacompanhado;

d) Catorze outros cidadãos por não preencherem os requisitos legalmente previstos e exigidos na legislação em vigor para a entrada em território nacional, designadamente ausência de visto, falta de meios de subsistência e não apresentação de documentos que justifiquem o motivo e as condições da estada.

2 — Apenas os cidadãos que aguardavam a decisão relativa a pedido de asilo e posterior decisão sobre recurso apresentado permaneceram no Aeroporto de Lisboa até ao

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