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II SÉRIE-B — NÚMERO 40

Em 22 de Junho de 1999, a empresa entregou novo mapa de horário de trabalho para vigorar no 2°semestre de 1999, mantendo as quarenta horas semanais, mas com distribuição de segunda-feira a sexta-feira, acompanhado da declaração de concordância da comissão de trabalhadores e, conjuntamente, deu conhecimento da «introdução da flexibilidade do tempo de trabalho» no período de 9 de Abril a 9 de Agosto, «com a possibilidade de trabalhar nos "dias 9, 16 e 30 de Abril e 7, 21 e 28 de Maio», com compensação com descanso nos dias 2, 3, 4, 5, 6, e 9 de Agosto, o que teve parecer favorável da comissão de trabalhadores (juntam-se cópias dos dois documentos — documentos 4 e 5).

Feitas as averiguações para apuramento dos factos, verificou-se que, durante o mês de Março de 1999 foi prestado nos dias 12, 19 e 26, pago como trabalho Suplementar e, posteriormente, foi posta em prática a aludida «flexibilidade do tempo de trabalho», estando agora os trabalhadores envolvidos a gozar as férias correspondentes (entre os dias 2 e 9 de Agosto).

A ser possível, como nos parece, o recurso da empresa a tal regime, ter-se-ão, a nosso ver, cometido algumas irregularidades, nomeadamente a comunicação fora de tempo a estes serviços e a ultrapassagem do limite das quarenta e cinco horas previsto na alínea c) do n.° 3 do artigo 3.° da Lei n.° 21/96, tendo em conta o que atrás se disse sobre a carga horária semanal (quarenta e uma horas e trinta minutos) em 1 de Dezembro de 1996.

2 — Importa dizer que, desde 1 de Julho próximo passado, a empresa tem 150 novos postos de trabalho, sendo previsível, segundo um dos seus responsáveis, que até Outubro próximo venham a ser criados mais 250, sendo assim possível fazer face ao aumento de solicitações.

25 de Agosto de 1999. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta aos requerimentos n.n 834, 836 e 837/ VII (4.")-AC, do Deputado Jorge Ferreira (CDS-PP), sobre o favorecimento do Grupo Champalimaud por

• pane do Estado.

Relativamente ao assunto em epígrafe, informo V. Ex.° que, atendendo a que se encontra ainda em curso o processo de inquérito, afigúra-se-nos que, atenta a sua natureza confidencial, não deverão ser, por agora, fornecidas informações concretas nem disponibilizado o acesso a documentos que com ele estejam relacionados, sob pena de se comprometer o seu normal prosseguimento e de se poder defraudar o objectivo que se pretende alcançar: descoberta da verdade material.

Quanto à alegação feita de que houve reconhecimento do Governo da existênciade qualquer favorecimento pessoal, julgamos poder concluir-se que a questão ficou devidamente esclarecida na reunião havida na AR no passado dia \~i de Julho com o Sr. Secretário de Estado do Tesou-ro e das Finanças.

16 de Agosto de 1999. —Pelo Chefe do Gabinete, Carlos Costa Pina.

BANCO DE PORTUGAL GABINETE DO GOVERNADOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.0835/VTI (4.°)-AC, do Deputado Jorge Ferreira (CDS-PP), sobre o favorecimento do Grupo Champalimaud por pane do Estado.

Em resposta ao ofício em epígrafe, encarrega-me o Sr. Governador de transmitir a V. Ex." o seguinte:

Os documentos relacionados com a comunicação de aquisição de uma participação qualificada do Banco Santander Central Hispano no Grupo Champalimaud, assim como os acordos celebrados entre o Sr. António Champalimaud e o BSCH, são elementos cujo conhecimento veio ao Banco de Portugal exclusivamente em virtude do exercício das suas funções como autoridade de supervisão.

O mesmo aconteceria, aliás, com os contratos de penhor referentes à transacção de 50 % do Banco Totta & AçoreS verificada em 1995 se deles tivesse sido facultada cópia ao Banco de Portugal, o que não se verificou.

Trata-se, portanto, em ambos os casos, de elementos de informação abrangidos pelo dever de segredo estabelecido no artigo 80." do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro.

Em consequência, o Banco de Portugal só poderia dar a conhecer tais elementos com autorização dos interessados, ou nos termos da lei penal e de processo penal (n.° 2 do mesmo artigo 80.°), ou, ainda, às entidades previstas no artigo 81.° (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 232/ 96, de 5 de Dezembro), do citado RGICSF.

24 de Agosto de 1999. — A Chefe do Gabinete, Helena Maria Bebiano.

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 844/VII (4.*)-AC, da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre os resíduos radioactivos.

A Deputada Isabel Castro apresentou ao Ministério da Ciência e da Tecnologia o requerimento mencionado em epígrafe, ao qual importa responder.

O Decreto-Lei n.° 311/98, invocado no referido requerimento, veio estabelecer normas relativas à orgânica do sector de protecção radiológica e segurança nuclear. Basicamente, o diploma veio, por um lado, criar a Comissão para a Protecção Radiológica e a Segurança Nuclear, composta por representantes dos Ministros do Ambiente, que preside, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia, e, por outro, criar no Instituto Tecnológico e Nuclear um Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear.

A criação do primeiro dos referidos organismos resulta, designadamente, da necessidade de assegurar a existência de um quadro legal e regulamentar em matéria de protecção radiológica e segurança nuclear claro, coerente, eficaz e ajustado à evolução do conhecimento científico e tecnológico.

À referida Comissão foram, por isso, cometidas competências na área da avaliação das condições de aplicação da legislação reguladora do licenciamento da posse, uso,

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