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11 DE SETEMBRO DE 1999

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go 27.° da Lei da Nacionalidade, Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, o qual, por sua vez, estabelece que «se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva, face à lei portuguesa».

Porém, em termos eleitorais existe uma excepção a este princípio, segundo a qual não têm capacidade

eleitora) activa os cidadãos que tenham a sua residência habitual no outro Estado de que detenham também a nacionalidade.

Face ao exposto, todos os cidadãos com dupla cidadania portuguesa e brasileira, com residência habitual no Brasil, não se podem inscrever no recenseamento eleitoral português. [Fim de citação.]

No requerimento supracitado perguntava se foram dadas «instruções» no sentido de «ser recusada a inscrição nos cadernos de recenseamento eleitoral aos portugueses que possuem, cumulativamente com a nossa, a cidadania do país de residência e, em caso afirmativo, a fundamentação legal dessas instruções e comparações com a prática corrente antes de 1996 e entre 1996 e 1998».

O Ministro da Administração Intema, em Julho de 1998, informa:

1 — O apoio técnico ao processo de recenseamento eleitoral dos eleitores residentes no estrangeiro compete à COREPE, que actua em articulação com o STAPE.

2 — O STAPE não emite orientações ou directivas para as comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro.

Após esta resposta, meramente formal, a iludir ostensivamente todas as perguntas, esperar-se-ia que o Governo se tivesse dado conta do procedimento dos seus serviços e retrocedido, mas o artigo do Sr. Conselheiro do CCP do Recife vem mostrar o contrário.

Esta é uma questão da maior importância, visto que põe em causa direitos fundamentais, direitos inalienáveis dos cidadãos —o voto em eleições para órgãos de soberania — e, na medida em que determina a exclusão de uma parte dos eleitores portugueses, põe igualmente em causa a veracidade dos cadernos eleitorais no estrangeiro.

O que diria a opinião pública mundial do recenseamento em Timor Leste se o Governo de Jacarta alterasse as «regras do jogo», eliminando da participação uma parte dos Timorenses?

Importa averiguar, face à Constituição, à lei eleitoral e à lei da nacionalidade se, a partir de 1998, o Governo de Lisboa alterou ou não as «regras do jogo», contra tegem...

Sabemos que o PS, no seu projecto de revisão constitucional (artigo 124.°), previa a supressão da capacidade eleitoral activa dos cidadãos portugueses que tivessem, cumulativamente, a nacionalidade do país onde residem (dupla cidadania). Porém, esse projecto foi abandonado pelo próprio grupo parlamentar socialista, quando concluiu não ter o apoio de outros grupos parlamentares...

Face ao exposto, venho, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerer aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna informação sobre os seguintes pontos:

1) As instruções dadas aos consulados ou às comissões de recenseamento sediadas no estrangeiro no sentido de excluir do recenseamento «todos os cidadãos com dupla nacionalidade portuguesa e

brasileira» abrangefam também outros países, designadamente França, Canadá e EUA?

2) Em que data se iniciou a proibição de recenseamento dos cidadãos portugueses naquelas condições?

3) A medida foi aplicada retroactivamente, depurando dos cadernos eleitorais todos os que se encontrem nas mesmas condições?

4) Qual é o fundamento jurídico, constitucional e legal da exclusão dos cidadãos nos casos referidos?

5) Qual era a prática em 1995 e de 1995 a 1998?

Requerimento n.9 947/VII (4.a)-AC de 5 de Agosto de 1999

Assunto: Escola Nacional de Artes e Ofícios de Amarante.

Apresentado por: Deputado Moura e Silva (CDS-PP).

Tal como é do conhecimento de V. Ex.a, a Escola Nacional de Artes e Ofícios de Amarante é um organismo criado por contrato-programa entre o Estado, a Câmara Municipal de Amarante e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

Esta Escola está enquadrada pelo disposto no diploma legal que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.

Estamos, no caso vertente, perante uma escola de natureza pública, que prossegue, através da sua actividade, fins de interesse público, nomeadamente no que concerne à formação profissional e empresarial e tendo como objectivo principal responder às necessidades educativas locais e regionais e mesmo nacionais no domínio das artes e ofícios tradicionais.

Tendo presente a realidade vivida no Norte do País, mais especificamente na sub-região do Tâmega e no concelho de Amarante, onde a Escola se insere, verificamos que, embora a formação (tecnológica e via de ensino) atinja um nível de oferta bastante aceitável, esta dirige-se maioritariamente ao segmento da população que procura nos sectores secundário e terciário a sua inserção no mundo do trabalho.

Razões diversas e sobejamente conhecidas levam a que um número considerável de indivíduos não conclua a escolaridade mínima obrigatória ou se veja dela privado no final do 2." ciclo do ensino básico, motivado pela atracção para o desempenho de uma qualquer arte ou ofício.

Pelas razões atrás aduzidas, facilmente se percebe a enorme importância do papel desempenhado pela Escola Nacional de Artes e Ofícios de Amarante e, outrossim, a enorme preocupação dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular perante o alarme de professores e alunos desta instituição face a notícias recentemente vindas a público, e que davam conta da intenção de o Ministério da Educação implementar algumas medidas que entendemos lesivas do interesse da Escola e de todos quantos, nela exercem ou aprendem a sua profissão. .

Deste modo pode o Ministério da Educação informar quais as intenções relativamente à adopção de medidas ou alterações que tenham como objecto a Escola Nacional de Artes e Ofícios de Amarante?

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