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0070 | II Série B - Número 015 | 19 de Fevereiro de 2000

 

Neste quadro, o PSD considera que é necessário clarificar todos os procedimentos e responsabilidades deste processo para garantir uma TAP com futuro, defender os direitos dos seus trabalhadores e acautelar os interesses dos contribuintes portugueses.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD propõe a seguinte resolução:
1 - É constituída a comissão eventual de inquérito à gestão da TAP, AS, desde a implementação do PESEF.
2 - O inquérito tem por objecto o esclarecimento da evolução financeira e patrimonial da TAP ao longo deste período e ainda o seu processo de privatização e contratação de parcerias.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho - Manuela Ferreira Leite - Castro de Almeida - Manuela Aguiar - Ana Manso - António Mota - Carlos Marta Gonçalves - Melchior Moreira - Natália Carrascalão - Vírgilio Costa - Adão e Silva - Arménio Santos - Luís Cirilo - Fernando Seara - Nuno Freitas - Guilherme Silva - Rui Rio - Luís Marques Guedes - Vieira de Castro- Teresa Patrício Gouveia - Correia de Jesus - João Moura e Sá - Manuel Alves de Oliveira - Pedro Roseta - Maria Eduarda Azevedo - Manuel Moreira - Miguel Macedo - Mota Amaral - Maria Ofélia Moreira - Ana Maria Narciso - Carlos Martins - Mário Albuquerque - José Eduardo Martins - Fernando Penha Pereira - António Cruz Silva - Hugo Velosa - Pedro Duarte - Ricardo Fonseca de Almeida - Luís Pedro Pimentel - Joaquim Ponte - Machado Rodrigues - António Montalvão Machado - Ferreira do Amaral - António Nazaré Pereira - Bruno Vitorino - Patinha Antão.

Despacho n.º 30/VIII, de admissibilidade do inquérito parlamentar

O presente requerimento visa a constituição de uma comissão de inquérito parlamentar e vem subscrito por Deputados do Grupo Parlamentar do PSD em número superior a um quinto dos Deputados em efectividade de funções. Trata-se do primeiro requerimento desta natureza que os subscritores apresentam nesta sessão legislativa.
Considero o inquérito requerido o exercício de um direito potestativo. Na sua fórmula introdutória invocam-se genericamente as "disposições legais e regimentais aplicáveis", mas no ofício de remessa ao meu gabinete refere-se expressamente a "alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e para os efeitos do n.º 1 do artigo 4.º" da Lei dos Inquéritos Parlamentares, presumo.
Transcreva-se a parte expositiva do requerimento do inquérito para conhecimento do Sr. Procurador-Geral da República (artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 5/93, de 1 de Março).
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Imediatamente após a publicação, à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares para definição da composição da comissão de inquérito.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 4/VIII
APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO PROCESSO DE CONCESSÃO DO REGISTO DAS MARCAS "QUEIJO LIMIANO" E "MANTEIGA LIMIANA" AO MUNICÍPIO DE PONTE DE LIMA E POSTERIOR REVOGAÇÃO DO MESMO, BEM COMO DO ENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA NO ÂMBITO DESSE PROCESSO

1 - Em 9 de Agosto de 1999 o município de Ponte de Lima requereu ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial o registo em seu nome das marcas "Queijo Limiano" e "Manteiga Limiana", de forma a garantir a identidade social, cultural e económica da sua região, enquanto parte fundamental do acervo patrimonial das populações que o elegeram.
2 - Mais tarde, em Setembro de 1999, na sequência da defesa dos valores atrás enunciados, a autarquia requereu a declaração de caducidade da marca mista n.º 158 292 sob a designação "Lacto Lima Lda.", propriedade da "Lacto Ibérica, Indústria de Lacticínios e Queijo, SA".
3 - Nestes processos a "Lacto Ibérica, Indústria de Lacticínios e Queijo, SA" apresentou a sua oposição ao requerido pelo município de Ponte de Lima, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
4 - Apreciados os processos em questão, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em 15 de Dezembro de 1999, através do chefe de divisão, actuando por competência delegada, proferiu três actos administrativos definitivos e executórios, materializados em três despachos e em que concedeu o seguinte:

a) A declaração de caducidade da marca nacional n.º 158 292, propriedade da "Lacto Ibérica, Indústria de Lacticínios e Queijo, SA";
b) O registo da marca nacional n.º 339 002 "Queijo Limiano" a favor da Câmara Municipal de Ponte de Lima;
c) O registo da marca nacional n.º 339 004 "Manteiga Limiana" a favor da Câmara Municipal de Ponte de Lima".

5 - Nestes termos, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em 17 de Janeiro do corrente ano, emitiu e entregou à Câmara Municipal de Ponte de Lima os certificados relativos aos actos administrativos praticados.
6 - Contudo, estranhamente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em 21 de Janeiro de 2000, cinco dias após a emissão dos certificados referidos no ponto anterior, proferiu três despachos revogatórios dos actos previamente praticados, assinados pelo presidente do conselho de administração.
7 - Acontece que estes actos foram praticados após o poder decisório do Instituto se encontrar totalmente esgotado. Com efeito, após a prática de três actos administrativos definitivos e executórios, constitutivos de direitos, o Sr. Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial vem praticar três actos revogatórios que contrariam frontalmente os mais elementares princípios e regras do Código de Propriedade Industrial e do Código de Procedimento Administrativo.
8 - No dia 26 de Janeiro de 2000 o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, Dr. Vítor Ramalho, admitiu em reunião conjunta, a que assistiram Deputados do CDS-PP, PSD e PS e mais 10 elementos da Comissão Cívica de Defesa do Queijo Limiano, que

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