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0119 | II Série B - Número 015 | 03 de Fevereiro de 2001

 

e) Da situação decorrente da extinção da Fundação, quanto ao conjunto de direitos e obrigações, compromissos legais e contratuais, e ao destino do espólio patrimonial.

Palácio de São Bento, 26 de Janeiro de 2001. - Os Deputados do PSD: António Capucho - Luís Marques Guedes - Miguel Macedo - Guilherme Silva - Paulo Pereira Coelho - Arménio Santos - Fernando Penha - Maria do Céu Ramos - Carlos Martins - Vieira de Castro - Carlos Antunes - Manuel Oliveira - Fernando Seara - Henrique Chaves - Hugo Velosa - David Justino - Adão Silva - Sérgio Vieira - Luís Cirilo - Henrique Freitas - Castro de Almeida - Nuno Freitas - Hermínio Loureiro - Maria Ofélia Moleiro - José Luís Arnault - Pedro da Vinha Costa - Artur Torres Pereira - José Salter Cid - Manuel Moreira - Mário Albuquerque - João Sá - Lucília Ferra - Natália Carrascalão - Álvaro Amaro - António Nazaré Pereira - Ana Manso - José de Matos Correia - Pedro Pinto - Armando Vieira - Cruz Silva - mais 6 assinaturas ilegíveis.

Despacho n.º 81/VIII, de admissibilidade do inquérito parlamentar

1 - Verificada a sua regularidade, admito o presente requerimento de inquérito parlamentar, feito ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março.
2 - Comunique-se ao Sr. Procurador-Geral da República a parte dispositiva do requerimento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º da referida lei.
3 - À Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares para me habilitar a definir a composição da comissão e a fixar o prazo da realização do inquérito.
4 - Publique-se o requerimento no Diário da Assembleia da República. Promova-se a publicação da parte dispositiva do requerimento no Diário da República.
5 - Registe-se e notifique-se.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 29/VIII
DECRETO-LEI N.º 110/2000, DE 30 DE JUNHO (ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE TÉCNICO SUPERIOR DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO E DE TÉCNICO DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO)

Propostas de alteração apresentada pela Deputada do PCP Odete Santos

Artigo 20.º

2 - Os trabalhadores em exercício que tenham inscrição válida em curso que confira no final um bacharelato ou uma licenciatura ou num desses cursos façam reingresso até 31 de Dezembro de 2001, e com um tempo mínimo de cinco anos de exercício efectivo de funções técnicas na área de segurança e higiene do trabalho, poderão exercer funções de técnico superior de segurança e higiene do trabalho, por um período máximo de quatro ou sete anos, consoante se trate de um bacharelato ou de uma licenciatura, mediante autorização provisória a conceder pela entidade certificadora.
3 - (actual n.º 2)

Artigo 18.º

4 - Aos candidatos abrangidos pelo presente artigo, que sejam certificados por equiparação, ser-lhes-á atribuído um certificado de aptidão profissional de técnico superior de segurança e higiene do trabalho ou de técnico de segurança e higiene do trabalho, consoante as funções desempenhadas à data do requerimento de certificação do aptidão profissional."

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 2001. A Deputada do PCP; Odete Santos.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 32/VIII
DECRETO-LEI N.º 242/2000, DE 26 DE SETEMBRO, QUE ALTERA O DECRETO-LEI N.º 72/91, DE 8 DE FEVEREIRO (REGULA A AUITORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, O FABRICO, A COMERCIALIZAÇÃO E A COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO)

Propostas de alteração apresentada pelo Deputado do PCP Bernardino Soares

Artigo 20.º
Autorização

1 - (...)
2 - O Ministro da Saúde pode autorizar a passagem de especialidades farmacêuticas já existentes no mercado a medicamentos genéricos, desde que obedeçam ao disposto no artigo anterior e comprovadamente diminua os gastos para o Estado e para os utentes, devendo ser actualizadas as informações que constam da autorização de introdução no mercado.
3 - (...)

Artigo 21.º
Identificação, prescrição e dispensa de medicamentos genéricos

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - No acto de dispensa do medicamento, quando este apenas é indicado pela denominação comum internacional da substância activa ou pelo nome genérico, o farmacêutico ou seu colaborador devidamente habilitado deverão, obrigatoriamente, informar o utente da existência dos medicamentos genéricos ou dos medicamentos de marca similares, comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e daquele que tem preço mais baixo.
5 - O Governo publicará anualmente um relatório em que conste o nível de prescrição pelo princípio activo, a quantidade de medicamentos genéricos dispensados e a sua discriminação por princípios activos e empresas produtoras.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 2001. O Deputado do PCP, Bernardino Soares.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.