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0174 | II Série B - Número 026 | 28 de Abril de 2001

 

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 7/VIII
(CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AOS ACTOS DO GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO NO PROCESSO DA FUNDAÇÃO PARA A PREVENÇÃO E SEGURANÇA)

Comunicação da Comissão acerca da designação do Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, para Secretário da Comissão

Na sequência do ofício n.º 2/CPINQ.º 7/VIII/2001, de 2 de Março, a Comissão de inquérito parlamentar aos actos do Governo e da Administração no processo da Fundação para a Prevenção e Segurança, reunida no dia 17 de Abril de 2001, elegeu para segundo secretário o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 2001. O Presidente da Comissão, José Barros Moura.

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 8/VIII
(CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO SOBRE AS CAUSAS, CONSEQUÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DO ACIDENTE RESULTANTE DO DESABAMENTO DA PONTE SOBRE RIO DOURO EM ENTRE-OS-RIOS)

Eleição da Mesa

Para os devidos efeitos informo S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que a Comissão de inquérito parlamentar sobre as causas, consequências e responsabilidades do acidente resultante do desabamento da ponte sobre o Rio Douro em Entre-os-Rios, reunida no dia 17 de Abril de 2001, procedeu à eleição da sua Mesa, que ficou constituída pelos seguintes Srs. Deputados:
- Presidente - Manuel Castro de Almeida, do PSD;
- Vice-Presidente - Rosa Maria da Silva B. Horta Albernaz, do PS;
- Secretários - José Honório Faria Gonçalves Novo, do PCP, e António José Carlos Pinho do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 2001. O Presidente da Comissão, Castro de Almeida.

Regulamento da Comissão de Inquérito

Artigo 1.º
(Objecto)

A Comissão tem por objecto dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 24/2001, de 27 de Março, publicada no Diário da República, I Série A, n.º 73, de 27 de Março de 2001, designadamente o integral esclarecimento, avaliação e apreciação política:

a) Das causas e das responsabilidades do acidente no quadro da obrigatoriedade para o Estado do integral cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis;
b) Da organização e funcionamento do sistema de conservação e reparação deste tipo de infra-estruturas, incluindo a apreciação da evolução das respectivas rotinas ao longo dos diversos enquadramentos orgânicos e funcionais dos serviços;
c) Das opções e comportamento dos governos constitucionais em matéria de obras públicas e, nomeadamente, quanto às preocupações com a conservação e segurança dessas obras;
d) Da actividade nestes domínios das administrações dos institutos públicos e outras entidades públicas de âmbito nacional, regional ou local que por lei tenham tido responsabilidade na execução dessas políticas.

Artigo 2.º
(Composição e quórum)

1 - A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PS - 12 Deputados;
Grupo Parlamentar do PSD - seis Deputados;
Grupo Parlamentar do PCP - dois Deputados;
Grupo Parlamentar do CDS-PP - dois Deputados;
Grupo Parlamentar de Os Verdes - Deputado;
Grupo Parlamentar do BE - um Deputado.

2 - A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem, representando no mínimo dois grupos parlamentares.
3 - A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros, desde que estejam representados os quatro maiores grupos parlamentares.
4 - A Comissão delibera com a presença de, pelo menos, 13 Deputados, representando no mínimo dois grupos parlamentares.

Artigo 3.º
(Composição e competência da Mesa)

1 - A Mesa é composta pelo Presidente, por um Vice-Presidente e por dois Secretários.
2 - Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º
(Competências do Presidente)

1 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar, ouvidos os restantes membros da Mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma.

2 - Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.
3 - O Presidente pode delegar no Vice-Presidente algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º
(Competência do Vice-Presidente)

O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1

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