O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0204 | II Série B - Número 034 | 23 de Junho de 2001

 

VOTO N.º 151/VIII
DE PROTESTO QUANTO À UTILIZAÇÃO DE CRIANÇAS-SOLDADO NOS CONFLITOS ARMADOS

Considerando que mais de 300 000 crianças combatem em conflitos armados que ocorrem actualmente em mais de 30 países de todo o mundo; que milhares de crianças têm vindo a ser recrutadas tanto pelas forças armadas governamentais como por grupos armados de oposição; que a maioria das crianças-soldado têm entre 15 e 18 anos e muitas são recrutadas a partir dos 10 anos e, às vezes, com idade inferior;
Considerando que cada vez mais os adultos recrutam deliberadamente crianças como soldados porque são "mais obedientes, não questionam ordens e são mais fáceis de manipular do que os soldados adultos";
Tendo em conta que a Amnistia Internacional e outros organismos de defesa dos direitos humanos têm vindo a solicitar à comunidade internacional uma intervenção urgente neste domínio, mas tal apelo não tem surtido os efeitos desejados e a impunidade tem persistido;
Considerando que igualmente no relatório de Graça Machel sobre o "Impacto dos conflitos armados nas crianças" são denunciadas flagrantes situações de violações atentatórias da dignidade e dos mais elementares direitos das crianças tais como estatuídos na Convenção dos Direitos das Crianças de 1989;
Consciente do atentado flagrante aos direitos humanos que representa esta situação dramática que coloca em crise os grande princípios contidos, designadamente, na Convenção dos Direitos da Criança e na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
A Assembleia da República condena esta dramática realidade, que apenas pode ser invertida se forem tomadas medidas para prevenir futuros recrutamentos:
Em primeiro lugar, os Governos devem trabalhar para a finalização e rápida adopção do projecto de um protocolo facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança quanto ao envolvimento das crianças nos conflitos armados, elevando a idade de recrutamento e mobilização nas forças armadas para 18 anos.
Seguidamente, os Governos devem prestar uma maior atenção aos seus métodos de recrutamento. Devem assegurar que todas as crianças sejam registadas no nascimento e recebam documentação comprovativa da idade.
Para que essas medidas sejam bem sucedidas, os Governos têm de estabelecer sistemas de verificação eficazes e apoiá los com medidas e instituições jurídicas que sejam suficientemente fortes para combater os abusos.
Os órgãos das Nações Unidas, agências especializadas e actores da sociedade internacional devem encetar, serenamente, negociações diplomáticas com os Governos e forças não estatais, assim como com os seus apoiantes internacionais, para fomentar a desmobilização imediata de crianças soldados e a adesão à Convenção sobre os Direitos da Criança.
Todos os acordos de paz devem incluir medidas específicas para a desmobilização e reintegração das crianças soldados na sociedade.
Apelamos, assim, a uma protecção efectiva dos direitos humanos e do direito humanitário em geral, que ganha importância acrescida quando considerada em relação a pessoas particularmente vulneráveis, como as crianças.
Apelamos, uma vez mais, à paz e reconciliação, bem como a um integral respeito pelos direitos elementares das crianças tais como estatuídos nos artigos 2.°, 3.° e 12.° da Convenção dos Direitos das Crianças, e condenamos de forma veemente a utilização abusiva e ilegal de crianças nos conflitos armados.

Os Deputados: Rosa Maria Albernaz (PS) - Basílio Horta (CDS-PP) - Francisco Assis (PS) - José Barros Moura (PS) - Maria Celeste Correia (PS) - Sónia Fertuzinhos (PS) - Luís Fazenda (BE) - Natália Filipe (PCP) - António Capucho (PSD) - Isabel Castro (Os Verdes).

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 30/VIII
DECRETO-LEI N.º 205/2000, DE 1 DE SETEMBRO, QUE ALTERA O DECRETO-LEI N.º 118/92, DE 25 DE JUNHO (ESTABELECE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO DOS MEDICAMENTOS)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Saúde e Toxicodependência

No dia 19 de Junho de 2001 reuniu a Comissão Parlamentar de Saúde e Toxicodependência, onde foi apreciada e votada a apreciação parlamentar n.º 30/VIII.
Na sequência da discussão havida procedeu-se à votação da proposta de eliminação da alínea d) do n.º 1 e de eliminação dos n.os 5 e 6 do artigo 2.º.
Submetida à votação, a proposta de eliminação foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e os votos a favor do PCP, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

Palácio de São Bento, 19 de Junho de 2001. - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 32/VIII
DECRETO-LEI N.º 242/2000, DE 26 DE SETEMBRO, QUE ALTERA O DECRETO-LEI N.º 72/91, DE 8 DE FEVEREIRO (REGULA A AUITORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, O FABRICO, A COMERCIALIZAÇÃO E A COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO)

No dia 19 de Junho de 2001 reuniu a Comissão Parlamentar de Saúde e Toxicodependência, onde foi apreciada e votada a apreciação parlamentar n.º 32/VIII.
Na sequência da discussão havida, procedeu-se à votação das propostas de alteração.
Submetida à votação, a proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 20.º foi aprovada, com os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.
A proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 20.º refere-se ao seguinte inciso: "(...) ao disposto no artigo anterior e comprovadamente diminua os gastos para o Estado e para os utentes, devendo ser actualizadas (...)".