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0214 | II Série B - Número 036 | 21 de Julho de 2001

 

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 49/VIII
DECRETO-LEI N.º 194/2001, DE 26 DE JUNHO, QUE CRIA E APROVA OS ESTATUTOS DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SAÚDE E DO INSTITUTO PARA AS REDES DE INFORMAÇÃO DA SAÚDE

O Governo, com a publicação do Decreto-Lei n.º 194/2001, de 26 de Junho, que "Cria e aprova os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Saúde e do Instituto para as Redes de Informação da Saúde", pretende extinguir o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF) e, em sua substituição, criar dois institutos públicos sujeitos ao regime jurídico das entidades públicas empresariais, cujos membros do conselho de administração ficam equiparados a gestores públicos.
Considerando que o presente diploma visa introduzir profundas alterações na organização e na actividade de um importante sector da saúde, suscitando as maiores dúvidas quanto à real motivação da alteração pretendida;
Considerando que os novos institutos sucedem genericamente nas atribuições e competências do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, não se vislumbrando, assim, a necessidade de multiplicação de organismos;
Considerando que a melhoria do sistema de saúde não passa necessariamente pela criação de novos institutos públicos, com o inevitável aumento de encargos com recursos financeiros e humanos, mas, antes, por uma maior eficiência na gestão do sistema e na afectação dos recursos existentes;
Considerando, finalmente, que a publicação deste diploma suscita as maiores reservas, nomeadamente quanto à oportunidade do momento escolhido para a criação de novos institutos públicos;
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 194/2001, de 26 de Junho, que "Cria e aprova os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Saúde e do Instituto para as Redes de Informação da Saúde".

Assembleia da República, 28 de Junho de 2001. Os Deputados do PSD: Carlos Martins - Ana Manso - Joaquim Ponte - Nuno Freitas - Melchior Moreira - Hermínio Loureiro - Vieira de Castro - Paulo Pereira Coelho - Luís Pedro Pimentel - Manuela Ferreira Leite - mais uma assinatura ilegível.

PETIÇÃO N.º 51/VIII (2.ª)
APRESENTADA POR JOSÉ MENDES RODRIGUES E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE MEDIDAS QUE DEFENDAM AS POPULAÇÕES DAS FREGUESIAS DE MORREIRA, TRANDEIRAS E CELEIRÓS, DO CONCELHO DE BRAGA, CONTRA O TRAÇADO DA A11/IP9, BRAGA SUL (A3) - CELEIRÓS - GUIMARÃES OESTE (DENTRO DOS LIMITES DO CONCELHO DE BRAGA)

Os abaixo assinados, cidadãos residentes e frequentadores ou conhecedores do assunto em petição, ao abrigo da Constituição da República Portuguesa e das disposições regimentais, vêm apresentar esta petição com os seguintes fundamentos:
1 - O traçado em questão, nos limites do concelho de Braga, não cumpre o despacho do Secretário de Estado dos Recursos Naturais de 21 de Fevereiro de 1996, comunicado ao chefe de Gabinete do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, referência SERN/339/96/596 - Proc. 21.13: "É necessário proceder ao estudo de verdadeiras alternativas do traçado".
As soluções A e B apresentadas pela AENOR em 1999 não são traçados alternativos; aparecem num percurso muito reduzido do lanço, distando entre si apenas 250 metros e, portanto, dentro do mesmo corredor; além disso, desenvolvem se quase exclusivamente no concelho de Guimarães (entre os Km 6 + 500 e 11 + 700) - conferir parecer da CA, fl. 1.
Como agravamento da ilegalidade e desobediência ao despacho acima referido, deduz se do parecer da CA de Fevereiro 2000, fl n.º 22, que "embora o EIA refira que foram estudados corredores, os mesmos não foram apresentados ao MAOT para avaliação".
2 - Foram escondidos muitos factos à CA:
2.1 - Selecção de traçados alternativos - parecer da CA, fls 1, 2 e 4;
2.2 - Informação base correcta que posteriormente não é integrada na identificação e avaliação de impactes - cifra parecer da CA, fl. 4
2.3 - Referência às expectativas das populações e entidades locais - cifra parecer da CA, fl. 4
2.4 - Para muitos descritores, ambiente sonoro, poluição, fragmentação de aglomerados populacionais, etc., a análise de impacte ambiental é muito generalista - cifra parecer da CA, fls. 4 e 5.

3 - Durante a fase de EIA e consulta ao público foi muito deficiente o contacto directo com as populações e o acesso ao processo completo muito dificultado, especialmente na Câmara Municipal de Braga.
Contudo, alguns cidadãos tiveram a sua intervenção na discussão pública de 16 de Novembro de 1999, mas "as posições tomadas não foram referidas no parecer da CA - cifra parecer da CA, fl. 20.
Em 3 de Janeiro de 2000 a junta de freguesia de Morreira, por carta ao IPAMB, protestou energicamente contra o "Viaduto da Morreira" - cifra parecer da CA, entre fls. 19 e 20.
A informação da Câmara Municipal de Braga, sem data, procura minimizar o que a CA considerou em 1996 e 2000 não minimizável, e está em contradição com o parecer da mesma Câmara Municipal de Braga de 20 de Dezembro de 1995.
A existência desta carta foi negada pela Câmara em 13 de Outubro de 2000, na assembleia municipal, que, aliás, por unanimidade votara a alteração do traçado, na assembleia anterior de 21 de Julho de 2000.
4 - Não foi cumprido atempadamente o constante no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 278/97 de 8 de Outubro: "As decisões finais tomadas sobre os projectos apreciados nos termos do presente diploma, bem como respectivos processos, devem ser objecto de divulgação pública".
5 - O viaduto sobre a ribeira da Morreira não foi alvo das recomendações da CA, especialmente sobre a sua "localização, perfil, número de pilares e as medidas de minimização" - cifra parecer da CA, fl. 21.
6 - O EIA não tomou em conta os valores poluentes do ar propostos pela OMS que, em momentos críticos,

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