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0003 | II Série B - Número 001 | 22 de Setembro de 2001

 

VOTO N. 156/VIII
DE PESAR PELAS VÍTIMAS DOS ATENTADOS TERRORISTAS COMETIDOS NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Os atentados terroristas verificados nos EUA, que vitimaram milhares de pessoas e semearam a destruição, são merecedores da mais frontal condenação e de total e inequívoco repúdio, exigindo uma reacção pronta para identificação e aplicação da justiça, nos termos do direito internacional, sobre os responsáveis.
Motivam igualmente a expressão do respeito pela dor do povo americano e luto dos familiares das vítimas, em especial das famílias portuguesas.
Tais acontecimentos confirmam inequivocamente não apenas a necessidade de identificação e da punição dos responsáveis por estes atentados mas também a de reforçar a cooperação internacional na luta contra todas as formas de terrorismo e no enfrentamento dos factores, problemas e conflitos que o alimentam.
Mas põem também em evidência a necessidade de uma política internacional orientada para a resolução dos problemas que afectam a paz mundial, respeitando o direito internacional e a Carta das Nações Unidas, os direitos dos povos e a soberania dos países.
A gravidade e dramatismo desta situação exigem serenidade e racionalidade nas medidas a tomar, excluindo acções arbitrárias que sobreponham a vingança à justiça, contribuindo para uma espiral de violência de efeitos imprevisíveis.
É este também o momento de relembrar o papel decisivo das Nações Unidas neste processo e na regulação das relações internacionais.
Assim, a Assembleia da República:
- Manifesta a sua indignação, condenação e repúdio perante os atentados terroristas cometidos nos Estados Unidos da América, apresentando ao povo americano e aos familiares das vítimas, particularmente das portuguesas, os seus sentidos votos de pesar.
- Apela a todos os países, Estados, governos e instituições internacionais para que, nesta hora dramática, contribuam empenhadamente para poupar o Mundo a uma escalada de violência e guerra e para lhe assegurar um caminho da justiça, paz e solidariedade.

Assembleia da República, 19 de Setembro de 2001. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe - Carlos Carvalhas - João Amaral.

INTERPELAÇÃO N.º 14/VIII
SOBRE "POLÍTICA FISCAL - REFORMA FISCAL"

Para consideração na ordem do dia após o início da 3.ª Sessão Legislativa, e ao abrigo do artigo 180.º, n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 11.º, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, vem o Bloco de Esquerda solicitar o agendamento de uma interpelação ao Governo sobre o tema "Política fiscal - reforma fiscal".

Palácio de São Bento, 3 de Setembro de 2001. O Presidente do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 46/VIII
DECRETO-LEI N.º 161/2001, DE 22 DE MAIO (REGULAMENTA A LEI N.º 34/98, DE 18 DE JULHO, QUE ESTABELECEU UM REGIME EXCEPCIONAL DE APOIO AOS PRISIONEIROS DE GUERRA NAS EX-COLÓNIAS)

Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

Artigo 2.º
(Factos originários do direito à pensão)

A pensão pode ser atribuída a cidadãos portugueses que tenham sido feitos prisioneiros ou capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias nos termos definidos no presente diploma.

Artigo 11.º
(Requerimento)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - (...)

a) [anterior alínea b)]
b) [anterior alínea c)]
c) [anterior alínea d)]
d) [anterior alínea d)]

Artigo 18.º
(Prova de rendimento)

(Revogado)

Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: João Rebelo - Basílio Horta - Rosado Fernandes - Nuno Teixeira de Melo - Sílvio Rui Cervan - Telmo Correia - Maria Celeste Cardona - Herculano Gonçalves - Pires da Silva - António Pinho.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 47/VIII
DECRETO-LEI N.º 161/2001, DE 22 DE MAIO (REGULAMENTA A LEI N.º 34/98, DE 18 DE JULHO, QUE ESTABELECEU UM REGIME EXCEPCIONAL DE APOIO AOS PRISIONEIROS DE GUERRA NAS EX-COLÓNIAS)

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Os Deputados abaixo assinados propõem as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, que