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0025 | II Série B - Número 006 | 27 de Outubro de 2001

 

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Os artigos 6.º, 25.º, 27.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença ou autorização, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Do destaque não resultem mais de duas parcelas que confrontem com arruamentos públicos;
b) (...)

Artigo 25.º
(...)

1 - Quando exista projecto de decisão de indeferimento com os fundamentos referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo anterior, pode haver deferimento do pedido desde que o requerente, na audiência prévia, se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução.
2 - (...)
3 - (...)
4 - A prestação da caução referida no número anterior, bem como a execução das obras de urbanização que o interessado se compromete a realizar ou a câmara municipal entenda indispensáveis, devem ser mencionadas expressamente como condição do deferimento do pedido.
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 27.º
(...)

1 - (...)
2 - A alteração da licença da operação de loteamento será aprovada se houver consentimento escrito dos proprietários de todos os lotes constantes do alvará, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º.
3 - A alteração da licença de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita dos proprietários de 2/3 dos lotes afectados pela alteração.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)

Artigo 44.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à câmara municipal uma compensação, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal."

Assembleia da República, 25 de Outubro de 2001. - Os Deputados do PSD: Manuel Oliveira - Luís Marques Guedes - Lucília Ferra - Armando Vieira - Cruz Silva.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

"Artigo 5.º
(...)

1 - (...)
2 - A concessão da autorização prevista no n.º 3 do artigo anterior é da competência do presidente da câmara, podendo ser delegada nos vereadores com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
3 - (...)
4 - Quando a informação prévia respeite as operações urbanísticas sujeitas a autorização, a competência é do presidente da câmara, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 7.º
(...)

1 - (...)
2 - A execução das operações urbanísticas previstos no número anterior, com excepção das promovidas pelos municípios, fica sujeita a parecer prévio vinculativo da câmara municipal, que deve ser emitido no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido.
3 - (...)
4 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelo Estado devem ser previamente autorizadas pelo Ministro da tutela e pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, depois de ouvida a direcção regional do ambiente e após obtenção de parecer favorável da câmara municipal, devendo estas entidades pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido.
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 11.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)