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0027 | II Série B - Número 006 | 27 de Outubro de 2001

 

assumem a direcção de todos os projectos necessários para a execução das obras de urbanização e da construção da edificação e a sua conformidade com o estudo de loteamento e o projecto de arquitectura aprovados.
2 - Para efeitos deste diploma os técnicos responsáveis pela direcção técnicas das obras assumem a conformidade de todos os trabalhos executados com os projectos aprovados.
3 - A apresentação de quaisquer projectos deverá ser acompanhada por declaração de responsabilidade dos técnicos responsáveis pelo projecto de loteamento ou de arquitectura, na qual se declare a conformidade do projecto apresentado com o estudo de loteamento ou com a arquitectura.

Artigo 7.º-B
Deveres e direitos dos directores de projecto e obra

1 - Direitos e deveres dos directores de projecto:

a) Intervir no procedimento em qualquer das suas fases;
b) Solicitar a cessação da sua responsabilidade até à decisão de licenciamento;
c) Solicitar a sua substituição, indicando substituto;
d) Registar ocorrências no livro de obra;
e) Requerer inspecções e embargos;
f) Ordenar a suspensão de quaisquer trabalhos em execução em desacordo com os projectos aprovados, comunicando ao director de obra e ao titular da obra e à câmara municipal;
g) Receber, dando conhecimento ao titular, todas as notificações que lhe sejam dirigidas no âmbito do procedimento;
h) Dizer o que se lhe oferecer em todas as notificações que lhe sejam dirigidas, nos termos da lei, mas obrigatoriamente acompanhado do titular nas situações que apontem para indeferimento da pretensão e ponham termo ao processo.

2 - Direitos e deveres dos directores de obra:

a) Todos os direitos e deveres referidos no n.º 1, com as necessárias adaptações, logo que hajam sido emitidas as respectivas licenças;
b) Receber e cumprir quaisquer ordens ou intimações em acções de inspecção dos serviços competentes da câmara municipal, ou ainda quaisquer instruções ou determinações do director de projecto consignadas no livro de obra no âmbito das suas competências, comunicando ao titular do procedimento;
c) Comunicar à câmara municipal qualquer incumprimento de ordens, intimações ou embargos que hajam sido determinadas."

Assembleia da República, 26 de Outubro de 2001. - Os Deputados do PCP: Joaquim Matias - Honório Novo - João Amaral.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 51/VIII
DECRETO-LEI N.º 265-A/2001, DE 28 DE SETEMBRO, QUE ALTERA OS DECRETOS-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO, E N.º 2/98, DE 3 DE JANEIRO, BEM COMO O CÓDIGO DA ESTRADA, E REVOGA OS DECRETOS-LEI N.º 162/2001, DE 22 DE MAIO, E N.º 178-A/2001, DE 12 DE JUNHO

Proposta de aditamento apresentada pelo PS

Artigo novo

"1 - É criada um comissão de acompanhamento e avaliação que deverá exercer a sua acção relativamente a:

a) Causas das infracções e acidentes com especial incidência sobre a alcoolémia;
b) Eficácia das medidas preventivas.

2 - A comissão apresentará o primeiro relatório no prazo de seis meses a contar da sua institucionalização.
3 - A comissão organizará uma consulta pública, submetendo à Assembleia da República o respectivo relatório.
4 - A comissão é constituída por cinco personalidades dos meios científicos especializados, das associações promotoras de segurança rodoviária e do sector vitivinícola, sendo três designados pela Assembleia da República, um dos quais presidente e dois designados pelo Governo."

Palácio de São Bento, 26 de Outubro de 2001. - Os Deputados do PS: Francisco de Assis - Gil França - Mota Torres - Maria Fernanda Costa - Ana Catarina Mendonça - Marques Júnior - João Lourenço - Maria Celeste Correia - António Martinho - José Barros Moura - Isabel Vigia - João Benavente - João Pedro Correia - mais duas assinaturas ilegíveis.

Propostas de alteração apresentada pelo PSD

"Artigo 4.º
Alteração ao Código da Estrada

(...)

Artigo 81.º
(...)

1 - (...)
2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
3 - (...)
4 - (...)
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado como coima de:

a) 120 a 900, se a taxa de álcool no sangue for superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, for considerado

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