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0028 | II Série B - Número 006 | 27 de Outubro de 2001

 

como influenciado pelo álcool em relatório médico;
b) (actual alínea c))
(...)"

Palácio de São Bento, 26 de Outubro de 2001. - Os Deputados do PSD: João Maçãs - Cruz Silva - António Nazaré Pereira - Armando Vieira - Manuel Oliveira - Fernando Costa - Mário Albuquerque - Luís Pedro Pimentel - José de Matos Correia - Manuela Aguiar - António Abelha - mais uma assinatura ilegível.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 52/VIII
DECRETO-LEI N.º 265-A/2001, DE 28 DE SETEMBRO (ALTERA OS DECRETOS-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO, E N.º 2/98, DE 3 DE JANEIRO, BEM COMO O CÓDIGO DA ESTRADA, E REVOGA OS DECRETOS-LEI N.º 162/2001, DE 22 DE MAIO, E N.º 178-A/2001, DE 12 DE JUNHO)

Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

"Artigo 81.º
Condução sob a influência de álcool ou de substâncias legalmente
consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas

1 - (sem alteração)
2 - Considera-se sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
3 - (sem alteração)
4 - (sem alteração)
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com a coima de:

a) 240 a 1200, se a taxa de álcool no sangue for superior a 0,5g/l e inferior a 0,8g/l;
b) 360 a 1800, se a mesma for igual ou superior a 0,8g/l ou se conduzir sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas."

Palácio de São Bento, 26 de Outubro de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Rosado Fernandes.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 53/VIII
DECRETO-LEI N.º 265-A/2001, DE 28 DE SETEMBRO (DEFINE O ENQUADRAMENTO DA COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DESCONCENTRADA DO ESTADO)

A ausência da regionalização tem conduzido, nas palavras do próprio Governo, ao "recurso a esquemas de descentralização e desconcentração adequados à dinamização das políticas públicas económicas e sociais com base no território". Só que, em nome da ausência das regiões administrativas, estas soluções têm contribuído, de facto, para o bloqueio de uma efectiva descentralização.
A verdade é que a pretexto de "optimizar modelos orgânicos e funcionais já existentes" não só não se avança num sentido descentralizador como se acentuam as medidas com vista a um crescente controlo das políticas regionais por parte do Governo e das entidades desconcentradas da Administração Central.
Ao mesmo tempo que se recusam soluções tendentes a assegurar a participação das autarquias locais na definição das políticas regionais - mesmo num quadro de desconcentração participada que a proposta de criação dos institutos regionais apresentada pelo PCP configurava -, sucede-se a publicação de diplomas no sentido de afirmar uma dinâmica centralizadora de direcção e acompanhamento das políticas regionais.
É o caso do Decreto-Lei n.º 265/2001, de 28 de Setembro. Concentram-se nos presidentes das Comissões Coordenadoras Regionais novas competências e avança-se no sentido de os equiparar a novos titulares do Governo, passando a depender directamente do Primeiro-Ministro. Mantém-se as autarquias locais remetidas para estruturas difusas e pouco mais que decorativas, equiparando estes órgãos a outras estruturas sem legitimidade democrática directa. Continua, assim, a ser negado ao poder local qualquer papel significativo de intervenção na definição e articulação das políticas indispensáveis ao desenvolvimento regional.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 265/2001, de 28 de Setembro.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 2001. Os Deputados do PCP: Honório Novo - Joaquim Matias - Bernardino Soares - Odete Santos - Rodeia Machado - Lino de Carvalho - Vicente Merendas - Bruno Dias - Natália Filipe - João Amaral - António Filipe.

PETIÇÃO N.º 57/VIII (2.ª)
APRESENTADA POR MANUEL JOÃO DA SILVA RAMOS E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LEGISLE SOBRE O "CRIME RODOVIÁRIO" DE MODO A PUNIR CRIMINALMENTE TODOS OS COMPORTAMENTOS DE QUE, POR ACÇÃO OU OMISSÃO, RESULTEM OBJECTIVAMENTE PERIGO DE LESÃO PARA A VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA DOS UTENTES DAS ESTRADAS E DOS PEÕES

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os cidadãos abaixo identificados vêm, ao abrigo do artigo 52.º, n.os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, apresentar uma petição nos termos seguintes:
Morreram, nos últimos 10 anos, mais de 25 000 portugueses em desastres e atropelamentos rodoviários. Quantas mais vidas ficaram para sempre marcadas pela violência do trânsito em Portugal? Quantas mais famílias ficaram destruídas ou desmembradas? Quem paga o preço das vidas humanas sacrificadas, os custos materiais, psíquicos e sociais desta tragédia rodoviária?
Para que se institua uma cultura de responsabilização colectiva que altere a situação de tragédia diária que se vive nas estradas e ruas do País o Estado português deve fazer da resolução do problema da insegurança rodoviária um desígnio nacional, com vista à redução drástica dos desastres