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0042 | II Série B - Número 008 | 30 de Novembro de 2001

 

PS e do BE, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Proposta de alteração ao artigo 81.º do Código da Estrada, apresentada pelo CDS-PP - rejeitada, com votos contra do PS e do BE, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Proposta de aditamento de um artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, apresentada pelo PS - aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e votos contra do BE.
Proposta de aditamento de um artigo 5.º-B ao Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, apresentada pelo PS - aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e votos contra do BE e da Deputada do PS Celeste Correia.
Consta em anexo o texto resultante das votações.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2001. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Texto final

Artigo único

São aditados ao Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, os artigos 5.º-A e 5.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A
Comissão de Acompanhamento e Avaliação

1 - É criada uma Comissão de Acompanhamento e Avaliação que deverá exercer a sua acção relativamente a:

a) Causas das infracções e acidentes com especial incidência sobre a alcoolémia;
b) Eficácia das medidas preventivas.

2 - A Comissão apresentará o primeiro relatório no prazo de seis meses a contar da sua institucionalização.
3 - A Comissão organizará uma consulta pública, submetendo à Assembleia da República o respectivo relatório.
4 - A Comissão é constituída por cinco personalidades dos meios científicos especializados, das associações promotoras da segurança rodoviária e do sector vitivinícola, sendo três designados pela Assembleia da República, um dos quais presidente, e dois designados pelo Governo.

Artigo 5.º-B
Suspensão de normas

É suspensa por um período de 10 meses a aplicação do disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º, considerando-se durante esse período sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico."

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 54/VIII
DECRETO-LEI N.º 281/2001, DE 25 DE OUTUBRO, QUE ALTERA O DECRETO-LEI N.º 34/2001, DE 8 DE FEVEREIRO, QUE INSTITUI O REGIME DE MODULAÇÕES APLICÁVEL AOS PAGAMENTOS CONCEDIDOS AOS AGRICULTORES NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM, PRORROGANDO POR UM ANO O PRAZO DA SUA ENTRADA EM VIGOR

A instituição do regime de modulações aplicável aos pagamentos concedidos aos agricultores no âmbito da PAC constituiu uma oportunidade, embora tímida, de uma atribuição mais justa nos apoios aos rendimentos.
Contudo, a não aplicação do Decreto-Lei n.º 34/2001, de 8 de Fevereiro, e agora, ainda por cima, o seu adiamento para 1 de Janeiro de 2003, anula, na prática, o mesmo pequeno passo que constituía aquela medida.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 281/2001, de 25 de Outubro.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 2001. Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes - Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Vicente Merendas - Luísa Mesquita - Natália Filipe - Honório Novo - Joaquim Matias - Bruno Dias - Margarida Botelho - João Amaral.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 55/VIII
DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE AS NORMAS LEGAIS TENDENTES A PÔR EM APLICAÇÃO EM PORTUGAL A CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA E UM REGIME ESPECIAL PARA A DETENÇÂO DE ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS

Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 162.º e nos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm requer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com os seguintes motivos:
1 - O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, elaborado e aprovado pelo Governo, pretende estabelecer um conjunto normativo que complemente a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, em vigor desde a sua ratificação pelo Estado português pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.
2 - Estranhamente o decreto-lei em causa extravasa o âmbito da Convenção que o fundamenta, alargando-se em matérias que deveriam ser estatuídas em diploma autónomo, que, de resto, se encontram já em debate na Assembleia da República, designadamente na Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, nomeadamente no âmbito do projecto de lei n.º 481/VIII, do PSD (que substitui o projecto de lei n.º 269/VIII, do PSD), e do projecto de lei n.º 440/VIII, do PS, relativos ao regime de posse de animais potencialmente perigosos e ao regime jurídico de protecção dos animais.

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