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0043 | II Série B - Número 008 | 30 de Novembro de 2001

 

3 - Igualmente não é tido em conta pelo Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, relativa à protecção aos animais, que prevê medidas gerais de protecção, comércio e espectáculos com animais, eliminação e identificação de animais pelas câmaras municipais e reprodução planificada, o que nos parece inaceitável, bem como alguns aspectos que ficaram sem cobertura legal e que se enquadravam no Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, entretanto revogado.
4 - O presente Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, apresenta-se, pois, como de difícil aplicação e de eficácia duvidosa, além de consubstanciar um conjunto substancial de incongruências e erros de ordem técnica que justificam a sua apreciação pela Assembleia da República.

Assembleia da República, 15 de Novembro de 2001. Os Deputados do PSD: Melchior Moreira - Manuel Moreira - Cruz Silva - António Nazaré Pereira - Luís Pedro Pimentel - Luís Marques Gudes - João Maçãs - José David Justino - Armando Vieira - Fernando Santos Pereira - mais duas assinaturas ilegíveis.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 56/VIII
DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE AS NORMAS LEGAIS TENDENTES A PÔR EM APLICAÇÃO EM PORTUGAL A CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA E UM REGIME ESPECIAL PARA A DETENÇÂO DE ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS

O Governo publicou o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, diploma que visa, em primeiro lugar, de acordo com o enunciado, aplicar a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, publicada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.
Para além deste objectivo - complementar as disposições da Convenção -, o que faz oito anos depois da publicação do decreto, aproveita para legislar em novas áreas de que se destacam a criação de um regime sancionatório e disposições relativas à manutenção de animais de companhia que "possam vir a ser potencialmente perigosos".
Encontramos neste diploma normas prevendo a aplicação de coimas e de penas acessórias "consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente", em que, por exemplo na alínea b) do artigo 69.º, se permite a "interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública".
A Direcção-Geral de Veterinária é a entidade competente para a decisão destes processos contra-ordenacionais, determinando a coima e as penas acessórias.
Pelo exposto, e dada a complexidade técnico-legislativa de um diploma com este âmbito, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considera indispensável ponderar os contributos de entidades não ouvidas pelo Governo na elaboração do decreto-lei, tais como a Ordem dos Médicos Veterinários, o Sindicato dos Médicos Veterinários, as Associações de Criadores e o Clube Português de Canicultura, entre outras.
A intervenção da Assembleia da República, por via da apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 276/2001, apresenta-se necessária para a correcta ponderação das soluções legislativas - a que acresce o facto de existirem projectos de lei pendentes relativos à temática da defesa dos animais.
O Grupo Parlamentar do PCP está convicto da desconformidade constitucional das disposições do decreto-lei que permitem a aplicação em processo contra-ordenacional, por via administrativa e sem limitação temporal, da proibição de exercício de profissão ou actividade profissional.
Igualmente, são de duvidosa bondade técnico-legislativa diversos conceitos, disposições e a articulação desses normativos "inovadores" com normas vigentes, designadamente da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro ( Lei de protecção dos animais), do Código Civil e do Código Penal.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º