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0044 | II Série B - Número 008 | 30 de Novembro de 2001

 

artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.

Assembleia da República, 15 Novembro de 2001. Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes - Bernardino Soares - Honório Novo - Lino de Carvalho - Rodeia Machado - Bruno Dias - Margarida Botelho - Vicente Merendas - Joaquim Matias - Odete Santos.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 57/VIII
DECRETO-LEI N.º 280/2001, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O REGIME APLICÁVEL À ACTIVIDADE PROFISSIONAL DOS MARÍTIMOS E À FIXAÇÃO DA LOTAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES

O Governo publicou o Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro, que aprova o regime aplicável à actividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações.
O presente diploma apresenta uma técnica excessivamente regulamentadora, que o torna demasiado rígido para um decreto-lei que visa criar um novo regime de inscrição marítima.
O decreto-lei determina uma concentração excessiva de poderes no Instituto Marítimo Portuário e, nomeadamente, no seu Presidente, sendo certo que o IMP não dispõe de estrutura e meios para desempenhar tais funções.
Em consequência, as atribuições tradicionais da autoridade marítima são reduzidas ao mínimo, transitando as actuais funções de regulação para as empresas, através dos comandantes ou mestres.
O diploma prevê, por exemplo, o recurso a agências de recrutamento e a liberalização do embarque de não marítimos, pondo em causa a prática de recrutamento existente no sector e criando, pelo acesso de pessoas não credenciadas, insegurança marítima.
Em suma, o Governo, que tinha publicado o projecto de decreto-lei teoricamente para ouvir as entidades do sector, acabou por não considerar na versão final as opiniões formuladas pelos sindicatos e outras entidades e apresenta uma legislação que se mostra contrária ao sector e prejudicial aos direitos dos trabalhadores.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro.

Assembleia da República, 22 de Novembro de 2001. Os Deputados do PCP: Honório Novo - Lino de Carvalho - Agostinho Lopes - Vicente Merendas - Bernardino Soares - Margarida Botelho - Joaquim Matias - Bruno Dias - Luísa Mesquita - Odete Santos.

PETIÇÃO N.º 76/VIII (3.ª)
APRESENTADA POR "PAIS PARA SEMPRE", ASSOCIAÇÃO PARA A DEFESA DOS FILHOS E DOS PAIS SEPARADOS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROCEDA À ALTERAÇÃO DE ALGUNS DIPLOMAS LEGAIS, DESIGNADAMENTE O CÓDIGO CIVIL, A ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES E A LEI DE PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE

No exercício do direito constitucionalmente consagrado no artigo 52.º da Constituição e nos termos da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, e das alterações decretadas na Lei n.º 6/93, de 1 de Março, dirigimos à Assembleia da República, na pessoa de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, a presente petição.

Na defesa do superior interesse dos filhos menores de pais separados ou divorciados

Reconhecendo que a consideração do interesse da criança é de uma importância fundamental em matéria de decisões relativas ao exercício da responsabilidade parental (poder paternal);
Considerando que a instituição de medidas destinadas a facilitar e conduzir a tomada de decisões que garantam uma melhor protecção do interesse das crianças é uma necessidade;
Considerando desejável salientar o direito dos filhos de pais separados ou divorciados aos seus dois progenitores;
Convencidos de que este direito, bem como todos os outros direitos, e o superior interesse das crianças devem ser protegidos e assegurados;
Reconhecendo que tanto a função maternal quanto a paternal são igualmente importantes na promoção dos direitos e superior interesse das crianças;
Tomando em consideração que o Estado, os tribunais e a sociedade têm o dever e a responsabilidade de assegurar a efectividade dos direitos da criança, nomeadamente o direito ao respeito da sua vida familiar;
Tomando em consideração que o Estado tem, ainda, a responsabilidade e o dever primordiais de proteger, promover e tornar efectivos os direitos da criança e a satisfação do superior interesse desta, bem como os direitos dos pais;
Considerando que, para tal, o Estado deverá adoptar as medidas legislativas, administrativas e outras que se revelem necessárias para assegurar que os direitos da criança, a satisfação do superior interesse desta e os direitos dos pais são efectivamente garantidos;
Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão;
Tendo em conta a Constituição da República Portuguesa, com especial relevância para os seus artigos 36.º, n.os 3, 5 e 6, 68.º, 69.º, n.º 1, 202.º, n.º 1, e 205.º, n.º 3, e, ainda, os artigos 12.º, n.º 1, 13.º, 16.º e 18.º, n.º 1;
Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos da Criança de 20 de Novembro de 1989, com especial relevância para os seus artigos 9.º, n.º 3, 10.º, n.º 2, 18.º, n.º 1;
Tendo em conta a Carta Europeia sobre os Direitos da Criança;
Tendo em conta os direitos que têm por base, e que os Estados subscritores pretendem ver efectivados através da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças;
Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com especial relevância para o seu artigo 8.º, n.º 1;
Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem;
Tendo em conta a Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos, com especial relevância para os seus artigos 2.º e 14.º;
Tendo em conta o Código Civil Português;
Tendo em conta a Organização Tutelar de Menores;
Tendo em conta a Lei de Protecção da Maternidade e da Paternidade;
Tendo em conta o Plano para uma Política Global de Família;
Tendo, ainda, em consideração:
- O crescente número de divórcios e de filhos a viverem com apenas um dos seus progenitores;
- Que os processos de regulação do exercício do poder paternal têm, em termos médios, uma duração de 12 meses, havendo, contudo, alguns que se arrastam por períodos que vão até aos 72 meses;
- Que o Estado e a sociedade em geral não se devem limitar a garantir direitos formais, mas têm a "obrigação positiva" de garantir a efectividade dos direitos;
- Que os pais, mais do que o poder de dirigirem a vida dos seus filhos, têm o dever de bem desempenharem a sua função parental;
- A importância da manutenção de uma forma estável e serena da vida no dia-a-dia das crianças, e a superior importância de uma relação "viva" e próxima dos filhos com ambos os pais;
- O papel social e familiar que o pai e a mãe desempenham nas estruturas familiares presentes na sociedade de hoje;
Os peticionantes, na defesa do superior interesses dos filhos menores de pais separados ou divorciados, pedem e propõem:
A substituição, no texto da lei, dos termos "poder paternal" e "direito de visita" por "responsabilidade parental" e "tempos com", respectivamente;
Firmar como padrão ou norma o exercício conjunto da responsabilidade parental, deixando a guarda única para todas as situações em que a manifesta incapacidade de um dos progenitores e/ou o superior interesse da criança assim o exige;
A promoção da mediação familiar como forma de obtenção de um acordo de regulação do exercício da responsabilidade parental mais equilibrado, mais justo e mais adequado à realidade dos intervenientes,

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