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0045 | II Série B - Número 008 | 30 de Novembro de 2001

 

via a ser utilizada em substituição da conferência de pais;
A penalização da inviabilização dos tempos da criança com qualquer um dos progenitores (direito de visita) como crime contra a criança; e a regulamentação de condicionantes às decisões de mudança de residência de um dos progenitores;
E, ainda, que o desempenho da função de juiz nos Tribunais de Família e Menores esteja dependente de formação específica e avaliação do magistrado para o desempenho das funções específicas;
Que as decisões provisórias nos processos de regulação da responsabilidade parental tenham uma duração não superior a seis meses, ocasião em que serão obrigatoriamente revistas e re-adequadas ao melhor interesse da criança.

Lisboa, Agosto de 2001.

Nota: - Desta petição foram subscritores 4600 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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