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Sexta-feira, 30 de Novembro de 2001 II Série-B - Número 8

VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)

S U M Á R I O

Inquérito parlamentar n.º 10/VIII (Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito à tragédia de Camarate):
- Eleição da Mesa.
- Regulamento da Comissão de Inquérito.

Apreciações parlamentares (n.os 51, 52 e 54 a 57/VIII):
N.º 51/VIII (Requerimento do PSD, solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 52/VIII (Requerimento do CDS-PP, solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro):
- Vide apreciação parlamentar n.º 51/VIII.
N.º 54/VIII - Requerimento do PCP, solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 281/2001, de 25 de Outubro.
N.º 55/VIII - Requerimento do PSD, solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.
N.º 56/VIII - Requerimento do PCP, solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.
N.º 57/VIII - Requerimento do PCP, solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro.

Petição n.º 76/VIII (3.ª):
Apresentada por "Pais para Sempre", Associação para a Defesa dos Filhos e dos Pais Separados, solicitando que a Assembleia da República proceda à alteração de alguns diplomas legais, designadamente o Código Civil, a Organização Tutelar de Menores e a Lei de Protecção da Maternidade e da Paternidade.

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INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 10/VIII
(CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À TRAGÉDIA DE CAMARATE)

Eleição da Mesa

Para os devidos efeitos informo V. Ex.ª que a Comissão de Inquérito parlamentar à tragédia de Camarate, reunida no dia 20 de Novembro de 2001, procedeu à eleição da sua Mesa, que ficou constituída pelos seguintes Srs. Deputados:

Presidente: Joaquim Martins Ferreira do Amaral, do PSD;
Vice-Presidente: Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, do PS;
Secretários: Bruno Ramos Dias, do PCP, e João Nuno Lacerda Teixeira de Melo, do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 2001. O Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

Regulamento da Comissão de Inquérito

Artigo 1.º
(Objecto)

A Comissão de Inquérito Parlamentar tem por objecto dar continuidade à averiguação cabal das causas e circunstâncias em que, no dia 4 de Dezembro de 1980, ocorreu a morte do Primeiro-Ministro Francisco Sá Carneiro, do Ministro da Defesa Adelino Amaro da Costa e dos seus acompanhantes.

Artigo 2.º
(Composição e quórum)

1 - A Comissão de Inquérito Parlamentar tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PS - 12 Deputados;
Grupo Parlamentar do PSD - seis Deputados;
Grupo Parlamentar do CDS-PP - dois Deputados;
Grupo Parlamentar do PCP - dois Deputados;
Grupo Parlamentar de Os Verdes - um Deputado;
Grupo Parlamentar do BE - um Deputado.

2 - A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem, representando no mínimo dois grupos parlamentares.
3 - A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros desde que estejam representados os quatro maiores grupos parlamentares.
4 - A Comissão delibera com a presença de, pelo menos, 13 Deputados, representando no mínimo dois grupos parlamentares.

Artigo 3.º
(Composição e competência da Mesa)

1 - A Mesa é composta pelo Presidente, por um Vice-Presidente e por dois Secretários.
2 - Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º
(Competências do Presidente)

1 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar, ouvidos os restantes membros da Mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
f) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos.

2 - Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.
3 - O Presidente pode delegar no Vice-Presidente algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º
(Competência do Vice-Presidente)

O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o Presidente nele delegue.

Artigo 6.º
(Competência dos Secretários)

Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;
b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;
c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;
d) Assegurar o expediente da Comissão.
e) Organizar e manter sob a sua guarda toda a documentação da Comissão e supervisionar o processamento e fotocópia dos textos.

Artigo 7.º
(Relatório)

1 - A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator ou relatores, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por quatro Deputados representantes dos quatro maiores grupos parlamentares.
2 - O relator será um dos referidos representantes.
3 - O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.
4 - O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.
5 - O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projecto de resolução.
6 - O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objecto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) As diligências efectuadas;

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d) Os documentos solicitados e obtidos;
e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;
f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7 - Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

Artigo 8.º
(Sigilo e faltas)

1 - O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 - No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 9.º
(Registo magnético)

1 - As reuniões da Comissão são objecto de gravação.
2 - A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 - As gravações ficam à guarda da Mesa da Comissão até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República.

Artigo 10.º
(Representantes dos familiares das vítimas)

1 - São admitidos a participar nos trabalhos da Comissão, relativamente a cada vítima da tragédia de Camarate, dois representantes dos respectivos familiares.
2 - Estando presentes ambos os representantes dos familiares das vítimas apenas um deles poderá intervir na respectiva reunião da Comissão, salvo autorização, caso a caso, da Comissão.
3 - Os representantes dos familiares das vítimas colaborarão nas diligências de produção de provas, usando dos seguintes poderes:

a) Assistir aos actos de instrução do processo de inquérito;
b) Oferecer provas;
c) Requerer à Comissão as diligências instrutórias que entendam convenientes à descoberta da verdade;
d) Sugerir à Mesa, no fim do respectivo interrogatório pelos membros da Comissão, que sejam formuladas perguntas aos declarantes, testemunhas e peritos;
e) Propor por escrito à Mesa requisitos para exames que hajam sido decididos pela Comissão, podendo, a título indicativo, sugerir peritos.

4 - A requerimento fundamentado de algum representante dos familiares das vítimas a Comissão poderá autorizá-lo a consultar o processo ou alguma parte dele, devendo esse exame efectuar-se caso a caso, nas condições que a Comissão fixar, mas sempre no edifício da Assembleia da República e perante a Mesa da Comissão ou um ou mais membros da Comissão mandatados pela Mesa para esse fim.

Artigo 11.º
(Publicidade)

1 - As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.
2 - As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;
b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

3 - A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual é consignada no acto do seu depoimento, e do Plenário.

Artigo 12.º
(Direito subsidiário)

Aplicar-se-ão subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares - Lei n.º 5/93, de 1 de Março, publicada no Diário da República, I Série A n.º 50, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, publicada no Diário da República, I Série A n.º 284.

Artigo 13.º
(Publicação)

O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Novembro de 2001. O Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

Nota: - O regulamento foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes e do BE.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 51/VIII
(DECRETO-LEI N.º 265-A/2001, DE 28 DE SETEMBRO, QUE ALTERA OS DECRETOS-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO, E N.º 2/98, DE 3 DE JANEIRO, BEM COMO O CÓDIGO DA ESTRADA, E REVOGA OS DECRETOS-LEI N.º 162/2001, DE 22 DE MAIO, E N.º 178-A/2001, DE 12 DE JUNHO

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 52/VIII
(DECRETO-LEI N.º 265-A/2001, DE 28 DE SETEMBRO, QUE ALTERA OS DECRETOS-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO, E N.º 2/98, DE 3 DE JANEIRO, BEM COMO O CÓDIGO DA ESTRADA, E REVOGA OS DECRETOS-LEI N.º 162/2001, DE 22 DE MAIO, E N.º 178-A/2001, DE 12 DE JUNHO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Proposta de alteração ao artigo 81.º do Código da Estrada, apresentada pelo PSD - rejeitada, com votos contra do

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PS e do BE, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Proposta de alteração ao artigo 81.º do Código da Estrada, apresentada pelo CDS-PP - rejeitada, com votos contra do PS e do BE, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Proposta de aditamento de um artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, apresentada pelo PS - aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e votos contra do BE.
Proposta de aditamento de um artigo 5.º-B ao Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, apresentada pelo PS - aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e votos contra do BE e da Deputada do PS Celeste Correia.
Consta em anexo o texto resultante das votações.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2001. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Texto final

Artigo único

São aditados ao Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, os artigos 5.º-A e 5.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A
Comissão de Acompanhamento e Avaliação

1 - É criada uma Comissão de Acompanhamento e Avaliação que deverá exercer a sua acção relativamente a:

a) Causas das infracções e acidentes com especial incidência sobre a alcoolémia;
b) Eficácia das medidas preventivas.

2 - A Comissão apresentará o primeiro relatório no prazo de seis meses a contar da sua institucionalização.
3 - A Comissão organizará uma consulta pública, submetendo à Assembleia da República o respectivo relatório.
4 - A Comissão é constituída por cinco personalidades dos meios científicos especializados, das associações promotoras da segurança rodoviária e do sector vitivinícola, sendo três designados pela Assembleia da República, um dos quais presidente, e dois designados pelo Governo.

Artigo 5.º-B
Suspensão de normas

É suspensa por um período de 10 meses a aplicação do disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º, considerando-se durante esse período sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico."

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 54/VIII
DECRETO-LEI N.º 281/2001, DE 25 DE OUTUBRO, QUE ALTERA O DECRETO-LEI N.º 34/2001, DE 8 DE FEVEREIRO, QUE INSTITUI O REGIME DE MODULAÇÕES APLICÁVEL AOS PAGAMENTOS CONCEDIDOS AOS AGRICULTORES NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM, PRORROGANDO POR UM ANO O PRAZO DA SUA ENTRADA EM VIGOR

A instituição do regime de modulações aplicável aos pagamentos concedidos aos agricultores no âmbito da PAC constituiu uma oportunidade, embora tímida, de uma atribuição mais justa nos apoios aos rendimentos.
Contudo, a não aplicação do Decreto-Lei n.º 34/2001, de 8 de Fevereiro, e agora, ainda por cima, o seu adiamento para 1 de Janeiro de 2003, anula, na prática, o mesmo pequeno passo que constituía aquela medida.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 281/2001, de 25 de Outubro.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 2001. Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes - Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Vicente Merendas - Luísa Mesquita - Natália Filipe - Honório Novo - Joaquim Matias - Bruno Dias - Margarida Botelho - João Amaral.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 55/VIII
DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE AS NORMAS LEGAIS TENDENTES A PÔR EM APLICAÇÃO EM PORTUGAL A CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA E UM REGIME ESPECIAL PARA A DETENÇÂO DE ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS

Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 162.º e nos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm requer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com os seguintes motivos:
1 - O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, elaborado e aprovado pelo Governo, pretende estabelecer um conjunto normativo que complemente a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, em vigor desde a sua ratificação pelo Estado português pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.
2 - Estranhamente o decreto-lei em causa extravasa o âmbito da Convenção que o fundamenta, alargando-se em matérias que deveriam ser estatuídas em diploma autónomo, que, de resto, se encontram já em debate na Assembleia da República, designadamente na Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, nomeadamente no âmbito do projecto de lei n.º 481/VIII, do PSD (que substitui o projecto de lei n.º 269/VIII, do PSD), e do projecto de lei n.º 440/VIII, do PS, relativos ao regime de posse de animais potencialmente perigosos e ao regime jurídico de protecção dos animais.

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3 - Igualmente não é tido em conta pelo Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, relativa à protecção aos animais, que prevê medidas gerais de protecção, comércio e espectáculos com animais, eliminação e identificação de animais pelas câmaras municipais e reprodução planificada, o que nos parece inaceitável, bem como alguns aspectos que ficaram sem cobertura legal e que se enquadravam no Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, entretanto revogado.
4 - O presente Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, apresenta-se, pois, como de difícil aplicação e de eficácia duvidosa, além de consubstanciar um conjunto substancial de incongruências e erros de ordem técnica que justificam a sua apreciação pela Assembleia da República.

Assembleia da República, 15 de Novembro de 2001. Os Deputados do PSD: Melchior Moreira - Manuel Moreira - Cruz Silva - António Nazaré Pereira - Luís Pedro Pimentel - Luís Marques Gudes - João Maçãs - José David Justino - Armando Vieira - Fernando Santos Pereira - mais duas assinaturas ilegíveis.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 56/VIII
DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE AS NORMAS LEGAIS TENDENTES A PÔR EM APLICAÇÃO EM PORTUGAL A CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA E UM REGIME ESPECIAL PARA A DETENÇÂO DE ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS

O Governo publicou o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, diploma que visa, em primeiro lugar, de acordo com o enunciado, aplicar a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, publicada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.
Para além deste objectivo - complementar as disposições da Convenção -, o que faz oito anos depois da publicação do decreto, aproveita para legislar em novas áreas de que se destacam a criação de um regime sancionatório e disposições relativas à manutenção de animais de companhia que "possam vir a ser potencialmente perigosos".
Encontramos neste diploma normas prevendo a aplicação de coimas e de penas acessórias "consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente", em que, por exemplo na alínea b) do artigo 69.º, se permite a "interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública".
A Direcção-Geral de Veterinária é a entidade competente para a decisão destes processos contra-ordenacionais, determinando a coima e as penas acessórias.
Pelo exposto, e dada a complexidade técnico-legislativa de um diploma com este âmbito, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considera indispensável ponderar os contributos de entidades não ouvidas pelo Governo na elaboração do decreto-lei, tais como a Ordem dos Médicos Veterinários, o Sindicato dos Médicos Veterinários, as Associações de Criadores e o Clube Português de Canicultura, entre outras.
A intervenção da Assembleia da República, por via da apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 276/2001, apresenta-se necessária para a correcta ponderação das soluções legislativas - a que acresce o facto de existirem projectos de lei pendentes relativos à temática da defesa dos animais.
O Grupo Parlamentar do PCP está convicto da desconformidade constitucional das disposições do decreto-lei que permitem a aplicação em processo contra-ordenacional, por via administrativa e sem limitação temporal, da proibição de exercício de profissão ou actividade profissional.
Igualmente, são de duvidosa bondade técnico-legislativa diversos conceitos, disposições e a articulação desses normativos "inovadores" com normas vigentes, designadamente da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro ( Lei de protecção dos animais), do Código Civil e do Código Penal.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º

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artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.

Assembleia da República, 15 Novembro de 2001. Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes - Bernardino Soares - Honório Novo - Lino de Carvalho - Rodeia Machado - Bruno Dias - Margarida Botelho - Vicente Merendas - Joaquim Matias - Odete Santos.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 57/VIII
DECRETO-LEI N.º 280/2001, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O REGIME APLICÁVEL À ACTIVIDADE PROFISSIONAL DOS MARÍTIMOS E À FIXAÇÃO DA LOTAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES

O Governo publicou o Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro, que aprova o regime aplicável à actividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações.
O presente diploma apresenta uma técnica excessivamente regulamentadora, que o torna demasiado rígido para um decreto-lei que visa criar um novo regime de inscrição marítima.
O decreto-lei determina uma concentração excessiva de poderes no Instituto Marítimo Portuário e, nomeadamente, no seu Presidente, sendo certo que o IMP não dispõe de estrutura e meios para desempenhar tais funções.
Em consequência, as atribuições tradicionais da autoridade marítima são reduzidas ao mínimo, transitando as actuais funções de regulação para as empresas, através dos comandantes ou mestres.
O diploma prevê, por exemplo, o recurso a agências de recrutamento e a liberalização do embarque de não marítimos, pondo em causa a prática de recrutamento existente no sector e criando, pelo acesso de pessoas não credenciadas, insegurança marítima.
Em suma, o Governo, que tinha publicado o projecto de decreto-lei teoricamente para ouvir as entidades do sector, acabou por não considerar na versão final as opiniões formuladas pelos sindicatos e outras entidades e apresenta uma legislação que se mostra contrária ao sector e prejudicial aos direitos dos trabalhadores.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro.

Assembleia da República, 22 de Novembro de 2001. Os Deputados do PCP: Honório Novo - Lino de Carvalho - Agostinho Lopes - Vicente Merendas - Bernardino Soares - Margarida Botelho - Joaquim Matias - Bruno Dias - Luísa Mesquita - Odete Santos.

PETIÇÃO N.º 76/VIII (3.ª)
APRESENTADA POR "PAIS PARA SEMPRE", ASSOCIAÇÃO PARA A DEFESA DOS FILHOS E DOS PAIS SEPARADOS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROCEDA À ALTERAÇÃO DE ALGUNS DIPLOMAS LEGAIS, DESIGNADAMENTE O CÓDIGO CIVIL, A ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES E A LEI DE PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE

No exercício do direito constitucionalmente consagrado no artigo 52.º da Constituição e nos termos da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, e das alterações decretadas na Lei n.º 6/93, de 1 de Março, dirigimos à Assembleia da República, na pessoa de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, a presente petição.

Na defesa do superior interesse dos filhos menores de pais separados ou divorciados

Reconhecendo que a consideração do interesse da criança é de uma importância fundamental em matéria de decisões relativas ao exercício da responsabilidade parental (poder paternal);
Considerando que a instituição de medidas destinadas a facilitar e conduzir a tomada de decisões que garantam uma melhor protecção do interesse das crianças é uma necessidade;
Considerando desejável salientar o direito dos filhos de pais separados ou divorciados aos seus dois progenitores;
Convencidos de que este direito, bem como todos os outros direitos, e o superior interesse das crianças devem ser protegidos e assegurados;
Reconhecendo que tanto a função maternal quanto a paternal são igualmente importantes na promoção dos direitos e superior interesse das crianças;
Tomando em consideração que o Estado, os tribunais e a sociedade têm o dever e a responsabilidade de assegurar a efectividade dos direitos da criança, nomeadamente o direito ao respeito da sua vida familiar;
Tomando em consideração que o Estado tem, ainda, a responsabilidade e o dever primordiais de proteger, promover e tornar efectivos os direitos da criança e a satisfação do superior interesse desta, bem como os direitos dos pais;
Considerando que, para tal, o Estado deverá adoptar as medidas legislativas, administrativas e outras que se revelem necessárias para assegurar que os direitos da criança, a satisfação do superior interesse desta e os direitos dos pais são efectivamente garantidos;
Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão;
Tendo em conta a Constituição da República Portuguesa, com especial relevância para os seus artigos 36.º, n.os 3, 5 e 6, 68.º, 69.º, n.º 1, 202.º, n.º 1, e 205.º, n.º 3, e, ainda, os artigos 12.º, n.º 1, 13.º, 16.º e 18.º, n.º 1;
Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos da Criança de 20 de Novembro de 1989, com especial relevância para os seus artigos 9.º, n.º 3, 10.º, n.º 2, 18.º, n.º 1;
Tendo em conta a Carta Europeia sobre os Direitos da Criança;
Tendo em conta os direitos que têm por base, e que os Estados subscritores pretendem ver efectivados através da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças;
Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com especial relevância para o seu artigo 8.º, n.º 1;
Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem;
Tendo em conta a Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos, com especial relevância para os seus artigos 2.º e 14.º;
Tendo em conta o Código Civil Português;
Tendo em conta a Organização Tutelar de Menores;
Tendo em conta a Lei de Protecção da Maternidade e da Paternidade;
Tendo em conta o Plano para uma Política Global de Família;
Tendo, ainda, em consideração:
- O crescente número de divórcios e de filhos a viverem com apenas um dos seus progenitores;
- Que os processos de regulação do exercício do poder paternal têm, em termos médios, uma duração de 12 meses, havendo, contudo, alguns que se arrastam por períodos que vão até aos 72 meses;
- Que o Estado e a sociedade em geral não se devem limitar a garantir direitos formais, mas têm a "obrigação positiva" de garantir a efectividade dos direitos;
- Que os pais, mais do que o poder de dirigirem a vida dos seus filhos, têm o dever de bem desempenharem a sua função parental;
- A importância da manutenção de uma forma estável e serena da vida no dia-a-dia das crianças, e a superior importância de uma relação "viva" e próxima dos filhos com ambos os pais;
- O papel social e familiar que o pai e a mãe desempenham nas estruturas familiares presentes na sociedade de hoje;
Os peticionantes, na defesa do superior interesses dos filhos menores de pais separados ou divorciados, pedem e propõem:
A substituição, no texto da lei, dos termos "poder paternal" e "direito de visita" por "responsabilidade parental" e "tempos com", respectivamente;
Firmar como padrão ou norma o exercício conjunto da responsabilidade parental, deixando a guarda única para todas as situações em que a manifesta incapacidade de um dos progenitores e/ou o superior interesse da criança assim o exige;
A promoção da mediação familiar como forma de obtenção de um acordo de regulação do exercício da responsabilidade parental mais equilibrado, mais justo e mais adequado à realidade dos intervenientes,

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via a ser utilizada em substituição da conferência de pais;
A penalização da inviabilização dos tempos da criança com qualquer um dos progenitores (direito de visita) como crime contra a criança; e a regulamentação de condicionantes às decisões de mudança de residência de um dos progenitores;
E, ainda, que o desempenho da função de juiz nos Tribunais de Família e Menores esteja dependente de formação específica e avaliação do magistrado para o desempenho das funções específicas;
Que as decisões provisórias nos processos de regulação da responsabilidade parental tenham uma duração não superior a seis meses, ocasião em que serão obrigatoriamente revistas e re-adequadas ao melhor interesse da criança.

Lisboa, Agosto de 2001.

Nota: - Desta petição foram subscritores 4600 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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