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Sábado, 22 de Dezembro de 2001 II Série-B - Número 9

VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)

S U M Á R I O

Votos (n.os 169 e 170/VIII):
N.º 169/VIII - De congratulação pela classificação do Centro Histórico de Guimarães e do Alto Douro Vinhateiro como Património da Humanidade (apresentado pelo PS, PSD e PCP).
N.º 170/VIII - De congratulação pela classificação do Centro Histórico de Guimarães e do Alto Douro Vinhateiro como Património da Humanidade (apresentado pelo PCP).

Petição n.º 72/VIII (2.ª)
Apresentada por António Pires de Lima e outros, solicitando que a Assembleia da República revogue o Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, e a legislação que o complementa ou modifica.

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0048 | II Série B - Número 009 | 22 de Dezembro de 2001

 

VOTO N.º 169/VIII
DE CONGRATULAÇÃO PELA CLASSIFICAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO DE GUIMARÃES E DO ALTO DOURO VINHATEIRO COMO PATRIMÓNIO DA HUMANIDADE

Nos passados dias 13 e 14 a UNESCO atribuiu ao Centro Histórico de Guimarães e ao Alto Douro Vinhateiro a classificação de Património da Humanidade.
Tal galardão significa, no primeiro caso, o reconhecimento pela justeza de uma política de cidade que preserva, valoriza e vivifica as zonas históricas das cidades, sendo que, neste caso, coincide com aquela que é considerada o berço de Portugal.
No caso do Alto Douro Vinhateiro, com esta classificação a UNESCO reconhece e valoriza a intervenção equilibrada do homem na natureza, intervenção essa que transformou "a montanha deserta em jardim suspenso", como diz Jaime Cortesão, mas fazendo-a produzir num produto reconhecidamente ímpar e de significativo valor e importância para a economia nacional, o vinho fino, assim chamado na origem, ou Vinho do Porto, tal como é conhecido em todo o mundo, aliás reconhecido como grande embaixador de Portugal.
Num como no outro caso a classificação agora obtida pode constituir também factor de maior atractividade turística e, assim, de maior desenvolvimento da própria cidade ou região.
A Assembleia da República congratula-se pela atribuição de tão importante galardão a Guimarães e ao Alto Douro Vinhateiro, felicita as instituições que desenvolveram todo o trabalho que levou ao sucesso destas candidaturas e saúda os vimaranenses e os altodurienses, porque são eles, hoje, ontem e amanhã os construtores da cidade ou da paisagem que, a partir de agora, são, num caso e noutro, não só seu património mas património também de toda a Humanidade.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2001. - Os Deputados, Francisco de Assis (PS) - António Martinho (PS) - António Braga (PS) - Sónia Fertuzinhos (PS) - Laurentino Dias (PS) - José Barros Moura (PS) - Maria de Belém Roseira (PS) - Vítor Ramalho (PS) - Rui Vieira (PS) - José Miguel Medeiros (PS) - Miguel Ginestal (PS) - Manuel Moreira (PSD) - Virgílio Costa (PSD) - Luís Pedro Pimentel (PSD) - António Nazaré Pereira (PSD) - António Abelha (PSD) - Maria do Céu Ramos (PSD) - Adão Silva (PSD) - Luís Cirilo (PSD) - mais uma assinatura ilegível.

VOTO N.º 170/VIII
DE CONGRATULAÇÃO PELA CLASSIFICAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO DE GUIMARÃES E DO ALTO DOURO VINHATEIRO COMO PATRIMÓNIO DA HUMANIDADE

A Assembleia da República congratula-se e saúda os vimaranenses e os durienses pela classificação do Centro Histórico de Guimarães e ao Alto Douro Vinhateiro como sítios do património mundial da UNESCO.
A Assembleia da República apela aos seus habitantes para, com os poderes públicos e todas as instituições do concelho e da região, preservarem e defenderem o alto galardão agora obtido.
Ao Governo do País, para que sejam disponibilizados os meios financeiros e humanos e a criação no Alto Douro das condições institucionais necessárias ao desenvolvimento dos projectos culturais, económicos e sociais e de ordenamento do território que envolvem aquela classificação.
A Assembleia da República espera e confia que a classificação agora obtida seja acompanhada pela melhoria das condições e qualidade de vida dos seus habitantes e não constitua factor de reprodução e acentuação de mecanismos económicos e sociais de exclusão ou expropriação dos seus direitos seculares e aspirações a um futuro de dignidade e desenvolvimento.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 2001. Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes - Lino de Carvalho - Bernardino Soares.

PETIÇÃO N.º 72/VIII (2.ª)
APRESENTADA POR ANTÓNIO PIRES DE LIMA E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA REVOGUE O DECRETO-LEI N.º 183/2000, DE 10 DE AGOSTO, E A LEGISLAÇÃO QUE O COMPLEMENTA OU MODIFICA

Os signatários são profissionais vinculados à actividade judicial profundamente preocupados com algumas alterações ao Código de Processo Civil insertas no Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto.
Com o respeito que lhes merecem as opiniões adversas, consideram os signatários que algumas das soluções encontradas pelo legislador para, alegadamente, combater a morosidade processual irão, a final, provocar novos e mais graves bloqueios.

I

A citação por carta simples é um exemplo.
Toda a comunidade jurídica, em uníssono, manifestou a sua apreensão perante a radical alteração das regras do chamamento do réu ao processo.
Num país, como Portugal, com um elevadíssimo contigente de emigração e de fortes migrações internas não será difícil imaginar as perigosas consequências desta forma de citação, cuja conformidade constitucional é, no mínimo, duvidosa.
A ideia de "celeridade" não pode comprometer o direito de acesso aos tribunais e à justiça em condições de igualdade entre todas as partes. As garantias de defesa não devem assentar em puras ficções ou presunções, nem podem, em circunstância alguma, desprezar o princípio do contraditório.
A tutela jurisdicional não se efectiva quando, arvorando a celeridade em fim último do processo, se sacrificam, em seu nome, os valores da certeza e da segurança jurídicas e se comprometem os princípios do contraditório e da igualdade de armas.
O direito ao direito fica irremediavelmente prejudicado sempre que a ficção jurídica em que a citação passa a estribar-se seja desconforme à realidade.
Os incidentes processuais que se antevêem e os repetidos recursos ao Tribunal Constitucional só poderão fragilizar

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ainda mais a representação social da justiça, negando valores que o sistema judiciário deveria prosseguir consistentemente.

II

Incerteza total na contagem dos prazos é o que, no mínimo, se poderá esperar do novo regime de notificações entre os mandatários judiciais, modificando, neste ponto, o que sempre funcionou de modo exemplar.

III

Bloqueio ao apuramento da verdade - com irradicação de um meio probatório fundamental - é o que importa o novo regime de notificação das testemunhas, elas próprias chamadas, a partir de agora, por carta simples.
O novo regime de notificação da testemunha constitui risco de instituição de julgamentos sem prova.
Há anos que as testemunhas são desconsideradas em tribunal: pelas alterações de datas, pelas imposições de esperas, pela desconsideração das suas conveniências pessoais.
A notificação por carta simples é um convite à ausência.
Nunca deverá ser considerada como hipótese sem alteração dos hábitos judiciais.

IV

Mandaria a prudência que as sugestões e as críticas dos profissionais do sector fossem escutadas, tanto mais que não parece fácil, nem razoável, levar a efeito qualquer reforma contra a sua massiva opinião.
Mas porque, ao contrário do que seria de esperar, as modificações em causa desprezaram totalmente a comunidade jurídica e judiciária, é altura desta se fazer escutar pelos seus representantes, ao mesmo tempo que alerta as populações para os perigos e se dissocia de um diploma que ofende liberdades, direitos e garantias.
Nesta conformidade, e no exercício de direito de representação que o artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa lhes confere, vêm requerer ao Plenário da Assembleia da República a revogação do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, e da legislação que o complementa ou modifica.

Lisboa, 11 de Setembro de 2001. - O primeiro subscritor, António Pires de Lima.

Nota: - Desta petição foram subscritores 2797 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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