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0102 | II Série B - Número 020 | 16 de Novembro de 2002

 

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 5/IX
DECRETO-LEI N.º 193/2002, DE 25 DE SETEMBRO, QUE "ESTABELECE O REGIME DE COLOCAÇÃO E DE AFECTAÇÃO DO PESSOAL INTEGRADO NOS SERVIÇOS E ORGANISMOS QUE SEJAM OBJECTO DE EXTINÇÃO, FUSÃO OU REESTRUTURAÇÃO, NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 16-A/2002, DE 31 DE MAIO"

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 9.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio (primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro aprova o Orçamento do Estado para 2002), foi publicado, no passado dia 25 de Setembro de 2002, o Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, que "Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio".
O citado diploma legal veio, na decorrência do artigo 9.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, estabelecer um conjunto de soluções normativas que se consideram gravosas para os trabalhadores da Administração Pública pertencentes aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão ou reestruturação, nomeadamente no que concerne à segurança no emprego.
Importa relembrar que, aquando da discussão da proposta de Orçamento Rectificativo ao Orçamento do Estado para 2002, que deu origem à Lei n.º 16 A/2002, de 31 de Maio, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista manifestou, desde logo, a sua total discordância quanto ao artigo 9.º daquele diploma, norma habilitante do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, porquanto entende que o mesmo coloca em causa direitos fundamentais dos trabalhadores da Administração Pública, pondo em crise, nomeadamente a norma contida no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, que prescreve o direito à segurança no emprego.
Nesse contexto; um grupo de Deputados do Partido Socialista tomou, aliás, a iniciativa de suscitar junto do Tribunal Constitucional a fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade de algumas das normas contidas na Lei n.º 16 A/2002, de 31 de Maio, nomeadamente, da norma contida no citado artigo 9.º.
Face ao exposto e nos termos constitucionais [Cfr. alínea c) do artigo 162.º e artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa] e regimentais aplicáveis (Cfr. artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República), os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, que "Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio".

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2002. - Os Deputados do PS: Artur Penedos - Maria do Carmo Romão - Custódia Fernandes - Alberto Martins - Vitalino Canas - Joaquim Pina Moura - Ascenso Simões - Fausto Correia - João Rui de Almeida - Vieira da Silva.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 6/IX
DECRETO-LEI N.º 228/2002, DE 31 DE OUTUBRO, QUE "REVÊ O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS ESTABELECIDO NO CÓDIGO DO IRS E O REGIME APLICÁVEL AOS RENDIMENTOS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO NO EBF"

Foi publicado no Diário da República, a 31 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 228/2002, que "Revê o regime de tributação das mais-valias estabelecido no Código do IRS e o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento estabelecido no EBF", no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 16-B/2002, de 31 de Maio.
A revisão da reforma de tributação das mais-valias com o regresso à sua não tributação, que tinha sido introduzida na ordem jurídica pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, constitui, sem dúvida, um recuo profundo no caminho para um sistema fiscal justo onde, como regra, todos os rendimentos devem ser sujeitos a tributação e segundo o princípio do englobamento.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 2002. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Luísa Mesquita - Bernardino Soares - António Filipe - Honório Novo - Jerónimo de Sousa - Carlos Carvalhas - Bruno Dias - Rodeia Machado - Odete Santos.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 7/IX
DECRETO-LEI N.º 221/2002, DE 22 DE OUTUBRO, O QUAL "ALTERA O DECRETO-LEI N.º 19/93, DE 23 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS À REDE NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS"

No Diário da República n.º 244, I Série-A, de 22 de Outubro de 2002, foi publicado o Decreto-Lei n.º 221/2002, de 22 de Outubro, que vem alterar "o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas".
Acontece que a alteração feita pelo Governo vem criar uma contradição e um impasse na legislação portuguesa, no que diz respeito à forma de recrutamento dos presidentes das comissões directivas das áreas protegidas. Senão, vejamos:

- O Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, determina no n.º 2 do artigo 17.º que "o presidente da comissão directiva é nomeado pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do SNPRCN".
- No n.º 1 do mesmo artigo, o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, estipula que o presidente é "equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços".
- A Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos

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