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0110 | II Série B - Número 021 | 23 de Novembro de 2002

 

Quanto à participação dos vários depoentes em relação a esta matéria, e àquela que está relacionada com a idoneidade da garantia prestada, cumpre atender que o depoente Vitoriano Costa Romão disse "A competência, como disse, é do Sr. Chefe da Repartição de Finanças, ele é que tem competência para despachar o processo, ele é quem despachou…O despacho é do Sr. Chefe de Repartição de Finanças…Ele é que despacha. Simplesmente o que foi sancionado foi o critério. E ao contrário do que se possa pensar, havia dúvida nisso". (págs. 35 e 36 da acta da 5.ª reunião, existindo afirmações de teor idêntico em todo o depoimento). Salientou também que as dúvidas de avaliação eram, nesta situação, legítimas na medida em que em outros casos as acções tinham chegado aos serviços já avaliadas. Quanto à dúvida do Chefe de Repartição de Finanças considerou que era devida ao facto de ser necessário suprir a lacuna com uma disposição legal (num procedimento que classificou de "clarinho" - pág. 36 do relatório da 5.ª reunião e que repetiu na pág. 50 - quanto à aplicação do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, só podendo existir aceitação da garantia depois da avaliação do bem).
Este depoente afirma que são idóneos os bens que têm valor (pág. 57 do acta da 5.ª reunião), remetendo a questão da aceitação para o órgão de execução fiscal.
O depoimento de Alberto Pedroso seguiu, no que diz respeito à competência para aceitar uma garantia no âmbito de um processo fiscal, precisamente o mesmo caminho do depoente anterior. Chegou mesmo a firmar o seguinte "a competência…é do órgão de execução fiscal, que tem competência total - e, aliás, das decisões dele recorre-se não para a hierarquia mas para o tribunal". (páginas 99 e 132 da acta da 5.ª reunião).
Quanto à aceitação, ou não, afirmou mais à frente (página 101 da acta da 5.ª reunião) que a rejeição de uma garantia, proposta por um contribuinte, por parte da Administração Fiscal necessita de uma fundamentação que pode passar pela assunção da sua falta de valor. Entre os aspectos mais sublinhados durante o seu depoimento encontra-se a afirmação da possibilidade de os serviços, no caso de considerarem que a garantia está a perder valor, poderem solicitar ao contribuinte um reforço desta garantia (pág. 105 e ss.), e a consideração de que o processo em concreto assumiu a natureza de urgente devido a factores que os serviços sabem identificar como a passagem de certidões (pág. 107 e ss.).
Para a questão da aplicação do critério de avaliação da regra V, § 3.º do artigo 20.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto das Sucessões e Doações afirmou o depoente que tudo seria mais fácil no caso das acções estarem cotadas, pelo que neste caso se teve de integrar uma lacuna aplicando-se a regra referida (pág. 104 e 118 da acta da 5.ª reunião). Esta matéria foi precisamente aquela que de acordo com as declarações feitas perante a Comissão "foi para cima…Para sancionar o critério de avaliação e mais nada! Porque ele acaba de dizer quem tem de aceitar a garantia é o chefe, ele é que a aceita! Agora, se ele colocou a dúvida, vamos indicar-lhe e ele que decida executar". Em termos mais gerais até aceita que esta matéria, da avaliação de garantias, deveria ser alvo de especial atenção porque pode estar na base de recurso para os tribunais. De acordo com este Sub-Director Geral a aplicação da fórmula em concreto teve por base o parecer da Direcção de Finanças (pág. 129 da acta da 5.ª reunião).
Quanto à urgência de todo o procedimento e sua celeridade em certas fases referiu que a mesma era aceitável (no mesmo sentido, o depoente Nunes dos Reis - pág. 176 da acta da 5.ª reunião - diz mesmo que se podem "…multiplicar os exemplos em que os processos chegam à minha mão num dia e são despachados no próprio dia") tendo até em atenção a necessidade de emissão de certidões de situação fiscal regularizada - que têm de cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de Setembro.
Um outro depoente, o Dr. Nunes dos Reis, sobre a matéria das competências em causa, afirmou "Eu digo, no meu primeiro despacho, que a entidade competente é a entidade executora e, neste caso, é o chefe de repartição onde pertencia a sede do Benfica e digo que o que está em causa é a avaliação." (pág. 152 da acta da 5.ª reunião), considerando normal que o chefe de finanças se tenha querido acautelar, suscitando intervenção superior, atendendo até à mediatização do caso (pág. 168). Apesar de tudo isto, também defendeu não ver razão para que o chefe das finanças tomasse uma atitude final diferente (pág. 176 e 182). Sobre a garantia ainda expressou a possibilidade de a mesma poder ser reforçada. Quanto à "mediatização" do caso, sustentou que esta nunca levou a tratamentos diferenciados dos contribuintes (pág. 196 da acta da 5.ª reunião).
Em relação às dúvidas suscitadas, uma outra depoente - a D. Barbara Dionísio - considerou estar em causa o critério de avaliação das acções (pág. 93 da acta da 8.ª reunião), ao mesmo tempo que por várias vezes, durante o seu depoimento estabeleceu uma associação entre a idoneidade da garantia e o seu valor (por exemplo, entre outras referências veja-se a pág. 112). Sobre a sua informação em concreto afirmou (pág. 99) desconhecer que alguém na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos se lhe tenha oposto.
O depoente Raul Castro assume uma postura diferente em relação a todos os outros depoentes ao declarar "…eu entendi que realmente, teria também algumas dúvidas sobre o grau de idoneidade daquele tipo de penhor, e entendi submeter para os serviços centrais para a determinação de uma eventual directiva naquele aspecto. Os serviços centrais devolveram-me o processo, dando conta que seria o chefe da repartição que teria competência….devia ser ele a tomar posição quanto a isto. Entendi…que se havia dúvidas, teria que, de acordo até com esse ofício que nos foi comunicado, suscitá-las, de novo, junto dos serviços centrais." (pág. 5 da acta da 9.ª reunião). Disse, até, que quanto ao valor não tinha dúvidas, apesar de também admitir que a competência de aceitação ou não da garantia é sempre do chefe do serviço local.
Já o Dr. António Freitas, Chefe do Serviço de Finanças, afirmou que a dúvida que colocou apenas era relativa ao valor das acções (págs. 62, 74 e 78 da acta da 9.ª reunião). Afirmou várias vezes que era nesse ponto que lhe faltavam competências, pois a aceitação ou não da garantia era da sua competência. Quanto à avaliação indicou que as competências são da direcção distrital.
Foi feito pelo Governo, nomeadamente pela Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças, e (ou) pelo Sr. Secretário de Estado das Finanças, algum acordo com qualquer contribuinte individual, nomeadamente o SL e Benfica - SAD, que demonstre ter havido tratamento de favor ou especial em relação a todos os contribuintes?
Esta questão pode ser considerada, atendendo ao desenrolar dos trabalhos susceptível de relevo em vários aspectos sendo um deles a eventualidade de algum elemento

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