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0246 | II Série B - Número 036 | 15 de Março de 2003

 

VOTO N.º 45/IX
DE PESAR PELA MORTE DO JORNALISTA FERNANDO BALSINHA

O jornalista Fernando Balsinha, com 55 anos, morreu na madrugada de domingo, no Hospital Amadora-Sintra, vitima de doença prolongada.
Fernando Balsinha entrou para os quadros do canal público em 1973, tendo exercido o cargo de director de informação e pertencido à Administração em 1995.
Actualmente exercia as funções de chefe das relações internacionais da mesma estação.
Foi director da RTP-Açores, e também delegado da RTP em Bruxelas, a primeira delegação do canal que abriu fora do País.
Exerceu, ainda, o cargo de Director de Programas da RDP.
Em 25 de Abril de 1974, foi o jornalista que anunciou o primeiro comunicado do Movimento das Forças Armadas, que depôs o regime político vigente.
Foi porta-voz do Conselho de Ministros Europeu quando Portugal ocupou pela primeira vez a presidência, em 1992, e durante seis anos foi assessor de imprensa do ex-Ministro dos Negócios Estrangeiros, Dr. João de Deus Pinheiro.
A Assembleia da República exprime o seu pesar pelo falecimento de Fernando Balsinha, uma perda de vulto para o jornalismo português e apresenta condolências à viúva e demais família.

Assembleia da República, 12 de Março de 2003. - Os Deputados do PSD: Manuel Oliveira - Adriana de Aguiar Branco - Luís Montenegro - Natália Carrascalão - Diogo Luz - Massano Cardoso - Isménia Franco - mais duas assinaturas ilegíveis.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 55/VIII
(DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE AS NORMAS LEGAIS TENDENTES A PÔR EM APLICAÇÃO EM PORTUGAL A CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA E UM REGIME ESPECIAL PARA A DETENÇÂO DE ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS)

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 56/VIII
(DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE AS NORMAS LEGAIS TENDENTES A PÔR EM APLICAÇÃO EM PORTUGAL A CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA E UM REGIME ESPECIAL PARA A DETENÇÂO DE ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS)

Texto final da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 40.º, 41.º, 42.º, 59.º, 60.º, 63.º, 65.º, e os anexos I, II, III, IV, V e VI do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que "Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a protecção dos animais de companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos", passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…).
2 - O presente diploma estabelece ainda normas para a detenção e alojamento de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as espécies da fauna selvagem objecto de regulamentação específica e os touros de lide.

Artigo 2.º
(…)

(…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) "Recinto fechado exterior" superfície cercada por uma vedação, paredes, grades ou redes metálicas, frequentemente situada no exterior de uma construção fixa, à qual os animais mantidos em gaiolas ou jaula ou recinto fechado têm acesso, podendo movimentar-se livremente durante determinados períodos de tempo, segundo as suas necessidades etológicas e fisiológicas, como, por exemplo, a de fazerem exercício;
m) "Baia" pequeno compartimento de três lados, dispondo, normalmente, de uma manjedoura e de separações laterais, no qual podem ser mantidos um ou dois animais;
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) "Hospedagem com fins médico-veterinários" alojamento de animais de companhia em hospitais veterinários, durante um período limitado, necessário ao seu tratamento e ou restabelecimento;
s) (…);
t) (…);
u) (…);
v) (…);
x) (…).

Artigo 3.º
(…)

1 - Os alojamentos de animais de companhia para hospedagem sem fins lucrativos, com fins comerciais e com fins higiénicos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, carecem de licença de utilização

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