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0247 | II Série B - Número 036 | 15 de Março de 2003

 

a emitir pela câmara municipal da área nos termos daquele diploma legal.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os centros de recolha, os alojamentos de reprodução e os de criação, os centros de treino de cães e os alojamentos para hospedagem com fins médico-veterinários, os quais carecem de licença de funcionamento, a emitir pela DGV, sob parecer da DRA e do médico veterinário municipal da área.
3 - (…).
4 - Com o requerimento devem ser entregues os seguintes documentos relativos às instalações a licenciar:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…).
5 - (…).
6 - (…):
a) (…);
b) (…).
7 - (…).
8 - (…).
9 - (…).

Artigo 4.º
(…)

1 - (…).
2 - (…):

a) (…);
b) (…);
c) (…).

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os centros de recolha oficiais e alojamentos com fins higiénicos, os quais ficam sob a responsabilidade técnica do médico veterinário municipal.

Artigo 5.º
(…)

1 - Os proprietários dos alojamentos referidos no artigo 3.º, n.os 1 e 2, devem manter, pelo prazo de um ano, os seguintes registos:

a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).

2 - (…).
3 - (…).

Artigo 8.º
(…)

1 - (…):

a) (…);
b) (…).

2 - Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de protecção, sempre que seja necessário.
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).

Artigo 11.º
(…)

As instalações dos alojamentos referidos no artigo 3.º, n.os 1 e 2, devem dispor de um sistema de protecção contra incêndios, alarme para aviso de avarias deste sistema e, ainda, dos equipamentos referidos no artigo 9.º, quando se tratar de alojamentos em edifícios fechados.

Artigo 13.º
(…)

1 - (…).
2 - (…).
3 - Todos os animais devem ser alvo de inspecção diária, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados aos que tiverem sinais que levem a suspeitar estarem doentes, lesionados ou com alterações comportamentais.
4 - (…).
5 - (…).

Artigo 14.º
(…)

1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - Os detergentes e demais material de limpeza ou de desinfecção devem ser aplicados em concentrações que não sejam tóxicas para as espécies alojadas.
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).

Artigo 15.º
(…)

Os alojamentos referidos no artigo 3.º, n.os 1 e 2, devem assegurar que as espécies animais neles mantidas não possam causar quaisquer riscos para a saúde e para a segurança de pessoas, outros animais e bens.

Artigo 16.º
(…)

1 - Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas pela DGV, nos alojamentos referidos no artigo 3.º, n.os 1 e 2, deve existir um programa de profilaxia médica e sanitária devidamente elaborado e supervisionado pelo médico

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