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0248 | II Série B - Número 036 | 15 de Março de 2003

 

veterinário responsável e executado por profissionais competentes.
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).

Artigo 18.º
(…)

1 - Os detentores de animais de companhia que os apresentem com quaisquer amputações que modifiquem a aparência dos animais ou com fins não curativos devem possuir documento comprovativo, passado pelo médico veterinário que a elas procedeu, da necessidade dessa amputação, nomeadamente discriminando que as mesmas foram feitas por razões médico-veterinárias ou no interesse particular do animal ou para impedir a reprodução, só podendo estas últimas ser realizadas nas condições previstas no artigo 22.º.
2 - (…).
3 - (…).

Artigo 20.º
(…)

Os animais que ofendam o corpo ou a saúde de uma pessoa e sejam considerados potencialmente perigosos pelo médico veterinário municipal são obrigatoriamente recolhidos em centros de recolha oficial, a expensas do detentor, e posteriormente abatidos por método de occisão que não lhe cause dores e sofrimento desnecessários, não tendo o seu detentor direito a qualquer indemnização.

Artigo 27.º
(…)

1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - É preciso prever superfícies de repouso em diferentes níveis de altura quando da manutenção de gatos.
7 - (…).
8 - (…).

Artigo 30.º
(…)

(…):
a) Nos recipientes que só dispõem de parte aquática podem-se deter tritões durante a sua fase de reprodução, rãs Xenopus e sapos Pipa pipa, devendo os mesmos para o seu alojamento dispor das dimensões mínimas previstas no anexo VI ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
b) (…).

Artigo 31.º
(…)

(…):
1) (…):

a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);

2) (…):

a) Os aquários devem dispor de uma capacidade de, pelo menos, 45 l, correspondente a 2 l ou a 3 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 90 peixes de 2,5 cm em 45 l de água;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Os aquários devem ser climatizados de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de plantas seja possível;

3) (…):

a) É desejável que os aquários tenham uma capacidade de pelo menos 200 l, correspondente a 20 a 30 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 10 peixes de 10 cm em 200 l de água;
b) (…);
c) (…);
d) Os aquários devem ser climatizados de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam, devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de algas seja possível.

Artigo 32.º
(…)

Os alojamentos de reprodução ou criação de mamíferos, aves, peixes e répteis só funcionam como locais de venda desde que esta se efectue em instalações diferenciadas das anteriores, salvaguardando-se sempre as condições de bem-estar animal, de acordo com o disposto no presente diploma para os alojamentos para hospedagem com fins comerciais.

Artigo 34.º
(…)

1 - Nos locais de venda, designadamente lojas, lojas de centros comerciais, feiras e mercados, o alojamento de animais deve ser efectuado separando-os por espécies, de forma a salvaguardarem-se as suas condições específicas de bem-estar, conforme o disposto nos artigos 7.º a 15.º e 16.º, n.os 3, 4, 5 e 6.
2 - (…).

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