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0249 | II Série B - Número 036 | 15 de Março de 2003

 

Artigo 40.º
(…)

Os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos e os centros de recolha não podem funcionar como locais de reprodução, criação e venda.

Artigo 41.º
Instalações

1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).

Artigo 42.º
(…)

1 - Além das condições previstas no artigo anterior, aplica-se também o disposto nos artigos 8.º a 16.º, 19.º, n.º 7, 21.º e 22.º.
2 - (…).

Artigo 59.º
(…)

1 - (…).
2 - (…):

a) (…);
b) (…);
c) (…).

3 - Às pessoas colectivas apenas se aplica o disposto nas alíneas b) e c) do número anterior.
4 - (…).

Artigo 60.º
(…)

À manutenção de animais a que diz respeito este capítulo aplica-se também o disposto nos artigos 3.º a 18.º e 22.º do presente diploma.

Artigo 63.º
(…)

O detentor de qualquer animal potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil em relação ao mesmo, sendo os critérios quantitativos e qualitativos do seguro definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 65.º
(…)

1 - Pode ser recusada ou suspensa a licença de detenção de animais de companhia, nomeadamente as de animais selvagens ou animais potencialmente perigosos, sempre que se entender não estarem garantidas as condições de bem-estar dos animais, bem como a segurança e a tranquilidade para pessoas, outros animais e bens, determinando o destino dos animais, quando necessário.
2 - Compete às câmaras municipais, sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, executar as determinações referidas no número anterior, podendo solicitar expressamente a colaboração de outras autoridades ou entidades, com especial referência para as DRA, Direcção-Geral das Florestas, Instituto da Conservação da Natureza, GNR, PSP, corporações de bombeiros e instituições zoófilas legalmente constituídas.

Anexo I
(…)

Substituir: 55(+10)
Por: 55(+ ou - 10)

Anexo II
(…)

a) Caixas para outros roedores:

Quadro
(eliminar nota de rodapé)

b) Caixas de pequenos roedores em reprodução:

Quadro
(eliminar nota de rodapé)

c) Caixas de coelhos em reprodução (*):

Quadro
(acrescentar nota de rodapé)

Nota - A superfície mínima do chão da gaiola para uma coelha e respectiva ninhada inclui a superfície do chão da caixa para o ninho.

Anexo III
(…)

a) (…).
b) (…).
c) (…).
d) (…).
e) (…).
f) Quadro (3.ª coluna - Altura mínima da gaiola)

Substituir: (metros quadrados)
Por: (centímetros)

Anexo IV
(…)

Substituir:
(…)
Até 20 cm (papagaios pequenos) -
(…)
Até 25 cm (pombos) -
(…)
Até 40 cm (papagaios cinzentos) -
Por:
(…)
Até 20 cm (papagaios pequenos) (3)
(…)
Até 25 cm (pombos) (3)
(…)
Até 40 cm (papagaios cinzentos) (3)

Nota de rodapé:
Acrescentar:
(3) - aplica-se o n.º 7 do artigo 28.º.

Anexo V

Substituir: "2.º ao 20.º animal - 19 cm x 15 cm x 30 cm (…)"
Por: "2.º ao 20.º animal - 19 cm x 15 cm x 45 cm (…)"

Anexo VI
(…)

Substituir: "Dimensões mínimas de terrários para alojamento de anfíbios"
Por: "Dimensões mínimas de recipientes para alojamento de anfíbios"."

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