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0311 | II Série B - Número 048 | 05 de Julho de 2003

 

Encontravam-se presentes:
- Da CPLOTA, as/os Senhoras/es Deputado Manuel Oliveira (PSD), Deputada Isabel Gonçalves (CDS-PP) e Deputado Honório Novo (PCP), não se encontrando presente qualquer Sr. Deputado quer de Os Verdes quer do BE;
- Da Comissão de Educação Ciência e Cultura, as/os Senhoras/es Deputada Aurora Vieira (PSD), Deputada Cristina Granada (PS), Deputado Paulo Veiga (CDS-PP) e Deputada Luísa Mesquita (PCP). Não se encontravam presentes igualmente qualquer Sr. Deputado quer de Os Verdes quer do BE.
- Começou por usar da palavra o Sr. Deputado Honório Novo (PCP), que apresentou as propostas desta apreciação parlamentar.
- O Sr. Deputado Manuel Oliveira (PSD) disse que o respectivo grupo parlamentar não concordava com nenhuma das propostas apresentadas pelo PCP.
- A Sr.ª Deputada Cristina Granada (PS) disse concordar com as propostas do PCP, realçando, no entanto, que não concordava com a filosofia subjacente ao diploma, nomeadamente no que se pretende com os Conselhos Municipais de Educação.
- Na sequência a Sr.ª Coordenadora pôs à votação as seguintes propostas do PCP de alteração dos artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 17.°, e 27.º e de eliminação dos artigos 22.º, 26.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, com o seguinte texto:

"Artigo 4.º
Competências

1 - (... )

a) (...)
b) (...)
c) Participação na negociação dos contratos de autonomia, previstos no artigo 47.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio;
d) Emitir parecer sobre os projectos educativos a desenvolver no município;
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)

2 - Compete ainda ao Conselho Municipal de Educação analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação dos estabelecimentos e dos recursos humanos e à assiduidade e sucesso escolar, em geral, das crianças e alunos, reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor as acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.

Artigo 6.º
Constituição

1 - O Conselho Municipal de Educação é constituído por deliberação da assembleia municipal, nos termos propostos pela câmara municipal, coincidindo o seu mandato com o daquele órgão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A qualidade de membro do Conselho é inerente ao cargo ou função que determinou a designação, devendo, em cada caso, as entidades competentes promover junto do presidente da câmara municipal a imediata substituição do membro ou membros que, pela cessação do cargo ou função, percam aquela qualidade.

Artigo 7.º
Funcionamento

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O serviço prestado no Conselho ou no exercício de funções por ele determinadas é considerado como prestado nos cargos ou lugares de origem, sendo os eventuais encargos que dele decorram da responsabilidade de cada uma das entidades representadas.

Artigo 8.º
Regimento

1 - As regras de funcionamento do Conselho Municipal de Educação constam de regimento, a aprovar pelo Conselho, devendo respeitar os seguintes princípios:

a) O Conselho só pode funcionar em plenário quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros em efectividade de funções;
b) As deliberações do Conselho no exercício das suas competências de coordenação são tomadas por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções;
c) Os membros do Conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que envolvam directamente as estruturas que representam;
d) As actas das reuniões do Conselho são aprovadas em minuta e assinadas pelo seu presidente, pelo membro por ele designado para secretariar as reuniões e pelo funcionário municipal que lhes preste apoio.

2 - O disposto na alínea c) do número anterior não impede o Conselho de deliberar, em segunda convocatória, sem a presença e participação de membro ou membros a que a mesma se refere.

Artigo 10.º
Conceito

A carta educativa é, a nível municipal, o instrumento de planeamento e ordenamento prospectivo de edifícios e equipamentos educativos a localizar no concelho, de acordo com as ofertas de educação e formação que seja necessário satisfazer, tendo em vista a melhor utilização dos recursos educativos, no quadro do desenvolvimento demográfico, cultural e sócio-económico de cada município.

Artigo 11.º
Objectivos

(...)
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a carta educativa deve promover o desenvolvimento do