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0312 | II Série B - Número 048 | 05 de Julho de 2003

 

processo de agrupamentos de escolas, com vista à criação nestas das condições mais favoráveis ao desenvolvimento de centros de excelência e de competências educativas, bem como as condições para a gestão eficiente e eficaz dos recursos educativos disponíveis.
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 12.º
Objectivo

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Os custos padronizados a que se refere o número anterior serão corrigidos, caso a caso, pela variação local ou, não existindo, sub-regional ou regional, por referência aos nacionais, dos índices de preços relevantes mais recentes publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, devidamente ponderados.

Artigo 17.º
Parâmetros técnicos

1 - (...)
2 - A fixação dos parâmetros técnicos do ordenamento da rede educativa é da competência do Ministério da Educação, ouvidos os conselhos municipais de educação.

Artigo 22.º
(...)

(eliminar)

Artigo 26.º
(...)

(eliminar)

Artigo 27.º
(Recursos financeiros)

Os municípios podem aceder ao apoio financeiro no domínio das infra-estruturas, equipamentos e apetrechamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, no âmbito do eixo prioritário III, relativo às intervenções da Administração Central regionalmente desconcentradas, dos programas regionais do Continente, do Quadro Comunitário de Apoio III, nos termos e condições definidos nos respectivos regulamentos específicos.

Artigo 28.º
(...)

(eliminar)

Artigo 30.º
(...)

(eliminar)

tendo todas sido rejeitadas por maioria, com votos contra do PSD e CDS-PP e votos a favor do PS e PCP.
Seguidamente realizou-se a votação da proposta de alteração do artigo 5.°, do PCP - número a número e alínea a alínea, da forma que se segue:

Alínea c) do n.º 1 do artigo 5.°:
"c) Os vereadores responsáveis pela educação, juventude, cultura, desporto e acção social;"
Rejeitada por maioria, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e PCP.

Alínea d) do n.º 1 do artigo 5.°:
"d) Três membros da assembleia municipal por ela expressamente designados para o efeito, um dos quais será, obrigatoriamente, presidente de junta de freguesia;"
Rejeitada por maioria, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e PCP.

Proposta do PSD para a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.°:
"d) O presidente da junta de freguesia eleito pela assembleia municipal em representação das freguesias do Conselho."
Aprovada por unanimidade.

Alínea e) do n.º 1 do artigo 5.°:
"e) O director regional de educação com competências na área do município."
Rejeitada por maioria, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e PCP.

Proposta do PSD para a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.°
e) (actual alínea d))
Aprovada por unanimidade.

Alíneas c) a g) do n.º 2 do artigo 5.°:
"c) Um representante dos docentes do ensino superior;
d) Um representante dos docentes do ensino secundário;
e) Três representantes dos docentes do ensino básico;
f) Um representante dos docentes da educação pré-escolar;
g) Um representante do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e ensino;
Rejeitadas por maioria, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e PCP.

N.º 3 do artigo 5.º:
"3 - Os membros a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, nos termos legais."
Rejeitadas por maioria, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e PCP.

Proposta do PSD e CDS-PP para aditamento ao n.º 3 do artigo 5.°:
"3 - Os representantes a que se referem as alíneas c) d) e e) do número anterior são eleitos pelos docentes do respectivo grau de ensino."