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0324 | II Série B - Número 051 | 02 de Agosto de 2003

 

dos Meios Hídricos (Plano de Monitorização da Qualidade da Água, ano de 2002; SMSB de Viana do Castelo e INSA - Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, Centros de Qualidade Hídrica e de Imunologia e Biologia Parasitária). Pretendem informar da excelência qualitativa da água do Rio Neiva a partir de um programa autónomo e de vanguarda na monitorização de uma série de microbiologia incidente em meios hídricos poluídos por efluentes domésticos e actividade pecuária, programa de controlos analíticos que está a ser desenvolvido pelos SMSB de Viana do Castelo, em colaboração com os Laboratórios do INSA/Porto (6 folhas).
j) Cópia do ofício n.º 10244, de 02/04/2003 - dos Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de Viana do Castelo - endereçado ao Sr. Presidente da Direcção da Crepúsculos - Associação de Defesa do Ambiente e Património, com uma planta e relatórios analíticos em anexo. Refere diligências efectuadas por aqueles serviços, em 31/03/2003, nomeadamente uma vistoria e inspecção a locais indicados numa informação prestada por aquela associação sobre a descarga de poluentes no Rio Neiva (6 folhas).

IV - Conclusões e parecer

A falta de rede de saneamento básico eficaz é, infelizmente, ainda comum em muitas vilas e aldeias, em especial no Norte do País, onde as características orográficas, a dispersão das povoações e a natureza rochosa dos solos constituem um obstáculo e implicam custos acrescidos à sua construção. Isto significa maior esforço financeiro por parte das administrações, o que resulta, em última instância, em maiores gastos e menor volume de obra realizada. Daqui se compreende o maior esforço que é exigido aos municípios com estas características e a apreensão dos cidadãos pela demora na resolução destes problemas básicos e fundamentais à qualidade de vida, no quadro de um desenvolvimento sustentável. Não pretendendo explicar tudo, será esta, certamente, uma razão ponderosa para que tal fenómeno se verifique nestas regiões.
Da informação solicitada e através dos elementos recebidos poderá inferir-se que a Câmara Municipal de Viana do Castelo, através dos SMSB, estará a acompanhar a situação e a desenvolver as acções tendentes à resolução do problema apresentado.
Não pretendendo retirar conclusões precipitadas da especificidade da documentação apresentada, nomeadamente dos valores constantes nos Boletins Analíticos, cujos domínio científico e técnico escapam ao relator, mas levando, contudo, em linha de conta as apreciações ali incluídas, poder-se-á concluir que os níveis de contaminação se encontrarão, em geral, abaixo do nível máximo admissível.
Para os diferentes parâmetros, a legislação aplicável, tanto nacional - designadamente, o Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto -, como comunitária - nomeadamente, as Directivas números 75/440/CEE, do Conselho, de 16 de Junho e 78/869/CEE, do Conselho; de 9 de Outubro -, estabelece padrões/níveis que cada poluente não deve ultrapassar.
Pela presente Petição, a Crepúsculos - Associação de Defesa do Ambiente e Património, pretende a resolução do problema do saneamento básico de Barroselas, através da realização de um debate sobre o assunto em Plenário da Assembleia das República.
E meritória a preocupação da Crepúsculos que, desta forma, procura, certamente, cumprir um dos seus objectivos estatutários e revela a capacidade de mobilização e de participação das instituições cívicas na defesa de melhores condições ambientais e, por consequência, do bem-estar das populações.
Face ao exposto e tendo em consideração os conteúdos da presente petição e da informação recebida da Câmara Municipal de Viana do Castelo, somos do seguinte parecer:

1 - Tendo em conta que a Petição é subscrita por apenas 3.171 cidadãos, não preenche a mesma os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, para a sua subida automática ao Plenário da Assembleia da República. Todavia,
2 - Cumprindo a Petição o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da mesma Lei, deverá a mesma ser publicada na íntegra no Diário da Assembleia da República.
3 - Pelo mesmo fundamento legal, deverá o presente Relatório ser publicado, nos idênticos termos.
4 - Não obstante as publicações legalmente previstas e referidas nos números que antecedem, deverá o primeiro subscritor ser informado sobre o conteúdo das presentes conclusões, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 52.º da Constituição.
5 - Cumpridos que estejam os números anteriores, afigura-se ser de arquivar presente Petição.

Assembleia da República, 24 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, António Pina Marques.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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