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0057 | II Série B - Número 012 | 27 de Dezembro de 2003

 

Considerando que na complexa situação de tensão, conflitualidade e violência existente no Iraque não podem deixar de pesar os factores de descontentamento, mal estar e revolta relacionadas com as destruições causadas à vida daquele país e com a ocupação estrangeira;
Considerando as declarações do Presidente norte-americano recomendando que Saddam Hussein seja sentenciado à morte;
E evocando a este propósito anteriores tomadas de posição da Assembleia da República favoráveis à abolição universal da pena de morte;
A Assembleia da República:
Apela às Nações Unidas e a toda a comunidade internacional para que intensifiquem as acções e iniciativas com vista a uma pronta restituição aos iraquianos da sua plena soberania e dignidade nacionais com a plena garantia dos direitos democráticos dos seus cidadãos, implicando o fim da ocupação militar daquele país e da rapina dos seus recursos e riquezas;
Exorta as Nações Unidas a assumirem um papel determinante na garantia de que quaisquer julgamentos que se realizem no Iraque, de preferência já num quadro de vigência de novas instituições democráticas e num país livre da ocupação, respeitem escrupulosamente todas as regras de isenção, imparcialidade e protecção dos direitos de defesa dos acusados, bem como com explicita exclusão da aplicação da pena de morte.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 2004. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Carlos Carvalhas.

PETIÇÃO N.º 308/VI (4.ª)
(APRESENTADA POR MANUEL RITA SOUSA MENDES E OUTROS), SOLICITANDO QUE SEJAM CRIADAS AS NORMAS QUE DISPENSEM A NACIONALIDADE PORTUGUESA PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DE PENSÕES DE APOSENTAÇÃO AOS AGENTES DA ANTIGA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA)

Relatório final da Comissão de Economia e Finanças

1 - A presente petição, da iniciativa de Manuel Rita Sousa Mendes e de mais três subscritores, foi admitida em 10 de Março de 1995.
2 - Os peticionantes são todos naturais de S. Tomé e Príncipe, onde desempenharam funções como funcionários públicos ao serviço do Estado português.
3 - A legislação portuguesa, nomeadamente o Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, reconheceu aos agentes da antiga administração ultramarina que não reunissem as condições legais para ingressar no quadro geral de adidos, o direito à aposentação, desde que contassem 15 anos de serviço (tempo este que foi reduzido, através de diploma posterior, para cinco anos) e tivessem efectuado os competentes descontos.
4 - Sucede que, de acordo com o entendimento da Caixa Geral de Aposentações (CGA), foi adoptada uma interpretação dos diplomas em causa que só concede a respectiva pensão de aposentação aos requerentes que possuem a nacionalidade portuguesa.
5 - Esta interpretação tem levado os requerentes que não detêm tal nacionalidade a recorrer aos tribunais, para verem defendidos os seus direitos.
6 - Todos os que recorreram contenciosamente dos despachos de indeferimento tiveram ganho de causa.
7 - É que, nos termos do n.° 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 23/80, de 29 de Fevereiro, os dois requisitos para que os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas possam requerer a pensão de aposentação são, como já se disse, terem mais de cinco anos de serviço, e terem efectuado os descontos devidos para a aposentação.
8 - É verdade que o n.º 2 do mesmo artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 118/81, de 18 de Maio, torna extensivo aos referidos funcionários e agentes alguns preceitos do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro), mas não aquele que exige ter o interessado a nacionalidade portuguesa para efeitos de aposentação (o qual vem previsto na alínea do n.° 1 do artigo 82.° do referido Estatuto).
9 - Este foi o entendimento postergado pelos tribunais.
10 - Não obstante, a CGA tem sucessivamente vindo a indeferir pedidos de aposentação a esses ex-funcionários das ex-províncias ultramarinas por falta do requisito da nacionalidade portuguesa.
11 - Saliente-se, contudo, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) esclarece que "tanto a letra como a razão de ser do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, impõe a conclusão de que os funcionários e agentes da antiga administração ultramarina não têm que possuir qualquer outro requisito além dos previstos nesse diploma - designadamente a nacionalidade portuguesa - para requererem a pensão de aposentação que lhes deve ser concedida e mantida".
12 - Veja-se a este propósito os Acórdãos do STA de 20 de Junho de 1989, de 22 de Fevereiro de 1990 e de 3 de Maio de 1994.
13 - No entanto, só confrontada com a decisão judicial em concreto é que a CGA tem atribuído pensões de aposentação a ex-funcionários e agentes que não possuem a nacionalidade portuguesa.
14 - Sobre este assunto foi elaborado um relatório intercalar em 4 de Julho de 1995, solicitando-se informações ao Ministério das Finanças sobre a matéria explanada na petição.
15 - Através da então Secretária de Estado do Orçamento, a CGA informou que "sempre foi entendimento desta Caixa que um dos requisitos exigidos (...) é a nacionalidade portuguesa".
16 - Mais, acrescentava a CGA que "Só através de lei especial será possível atestar a exigência da nacionalidade portuguesa em relação aos funcionários e agentes da antiga administração ultramarina".
17 - E defendia a CGA que "A eventual supressão da exigência da nacionalidade portuguesa relativamente à generalidade dos ex-funcionários e agentes da administração ultramarina, pela via interpretativa ou por adopção de medida legislativa (...), dificilmente se conformaria com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP".
18 - E finalizava, em reforço do anterior entendimento, que "Nos acórdãos, o STA tem perfilhado o entendimento