O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0058 | II Série B - Número 012 | 27 de Dezembro de 2003

 

segundo o qual os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 362/7S são apenas os previstos no n.º 1 - que não incluem a exigência da nacionalidade portuguesa. Mas tal orientação não se encontra consolidada (..) quer porque se encontra aberta a via de recurso para o Tribunal Constitucional em vários processos pendentes".
19 - O próprio Provedor de Justiça, através da Recomendação n.° 11/B/96, dirigida à CGA, concluía que "Tendo em conta a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo no sentido da inexigibilidade do requisito da nacionalidade portuguesa para a atribuição de pensões de aposentação aos funcionários e agentes das ex-Províncias Ultramarinas (ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro), e recomendava a aplicação de tal entendimento a todas as situações idênticas.
20 - A recomendação não foi acatada pela CGA, porque, segundo a mesma, se aguardava a decisão de dois recursos pendentes no Tribunal Constitucional sobre o assunto.
21 - Ora, neste momento foram já proferidos vários Acórdãos do Tribunal Constitucional (n.os 354/97, de 28 de Novembro, 392/97, de 20 de Maio, 405/97, de 21 de Maio, 443/97, de 19 de Junho, e 482/97, de 2 de Julho) que suportam a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e que sustentam que a interpretação feita por este tribunal superior não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade.
22 - Ficou assim assente que a norma em causa, com a interpretação dada pelo STA, não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição.
23 - Assim, em 12 de Março de 1998, a Comissão de Economia, Finanças e Plano requereu ao Presidente da Assembleia da República que a presente petição fosse remetida ao Ministro das Finanças para informar sobre o conteúdo da mesma, tendo em conta a jurisprudência do STA.
24 - Em data que não e possível precisar o Ministério das Finanças informou que sobre esta matéria tinha solicitado um parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
25 - Em Maio de 2000 a mesma Comissão de Economia, Finanças e Plano requeria ao Presidente da Assembleia da República que se solicitasse ao Ministério das Finanças cópia do referido parecer, e o mesmo pedido foi dirigido, na mesma data, ao Procurador-Geral da República.
26 - Em Junho de 2000 tanto o Ministério das Finanças como o gabinete do Procurador-Geral da República enviaram uma cópia do referido parecer (n.° 38/98).
27 - O ofício, de 16 de Junho de 2000, com que o gabinete do Ministro das Finanças enviava o referido parecer alertava para o facto de o mesmo não ter ainda merecido a homologação ministerial uma vez que aquele se encontrava em apreciação pela CGA.
28 - Do referido Parecer n.° 38/98 retira-se que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, assume a natureza de lei especial face à lei geral do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro), que o mesmo artigo não exige, de facto, como requisito para a atribuição de pensão de aposentação prevista no mesmo diploma a nacionalidade portuguesa, e que o mesmo artigo não viola nem a Constituição nem a lei.
29 - Em Dezembro de 2002 a Comissão de Economia e Finanças aprovou por unanimidade um relatório em que se determinava o envio da presente petição à Ministra de Estado e das Finanças, para informar sobre a matéria nela explanada, e, nomeadamente, se tencionava, à luz dos novos elementos trazidos a público, exarar um despacho que aclare a situação dos peticionários e de outros que se encontrem em situação, análoga, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, tendo em conta a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional e o Parecer n.º 38/98, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
30 - Vem agora o Governo remeter à Assembleia da República um parecer da CGA, sufragado por despacho de 25 de Março de 2003 do Secretário de Estado do Orçamento, em que se limita a manter a interpretação de que os referidos diplomas só concedem a respectiva pensão de aposentação aos requerentes que possuem a nacionalidade portuguesa.
31 - A CGA, apesar de reconhecer que os acórdãos do Tribunal Constitucional são procedentes a favor dos peticionários, refugia-se numa tese pouco sustentada de que os mesmos não declaram a norma do Estatuto da Aposentação contrária ao artigo 13.º da CRP, mas "apenas" em relação ao artigo 15.º, n.º 1, do texto fundamental.
32 - Mais sustenta que "muitos interessados conformaram-se com os actos de indeferimento dos seus pedidos", e que "numerosos procedimentos administrativos se extinguiram por deserção dos requerentes".
33 - Termina sustentando com o facto de o diploma, o Decreto-Lei n.º 362/78, já ter sido revogado.
34 - Foi, no entanto, a lentidão do processo que desmotivou muitos dos interessados.
35 - Assim, cabe concluir que:
1.º - A legislação portuguesa, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, reconheceu aos agentes da antiga administração ultramarina que não reunissem as condições legais para ingressar no quadro geral de adidos o direito à aposentação, desde que contassem cinco anos de serviço e tivessem efectuado os competentes descontos;
2.°- A Caixa Geral de Aposentações adoptou, contudo, uma interpretação do diploma em causa que só concede a respectiva pensão de aposentação aos requerentes que possuem a nacionalidade portuguesa.
3.°- Esta interpretação levou muitos dos requerentes que não detêm tal nacionalidade a recorrerem aos tribunais para verem defendidos os seus direitos. Todos os que recorreram contenciosamente dos despachos de indeferimento tiveram ganho de causa.
4.°- De facto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo esclarece que "tanto a letra como a razão de ser do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, impõe a conclusão de que os funcionários e agentes da antiga administração ultramarina não têm que possuir qualquer outro requisito além dos previstos nesse diploma - designadamente a nacionalidade portuguesa - para requererem a pensão de aposentação que lhes deve ser concedida e mantida";
5.°- O próprio Provedor de Justiça, através da Recomendação n.° 118/96, dirigida à CGA, concluía que "Tendo em conta a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido da inexigibilidade do requisito da nacionalidade portuguesa para a atribuição de pensões de aposentação aos funcionários e agentes das ex-Províncias Ultramarinas (ao abrigo do