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0060 | II Série B - Número 012 | 27 de Dezembro de 2003

 

como empresários em nome individual ou constituírem sociedades unipessoais, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e tendo presente a recente proposta de lei submetida a discussão e aprovada, recentemente, no Plenário.
3 - Possibilitar um regime tributário simplificado que não onere os custos dos pequenos industriais do sector, hoje obrigados a escrita organizada.
4 - Alterar ou revogar a Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro, de forma a habilitar um táxi ou veículo de aluguer com motorista a transportar um doente que não necessite de viajar acamado (caso dos doentes com insuficiências renais para tratamento, deslocações para fisioterapia, entre outros).

II - Decisão

Tendo presente a lei que regulamenta o exercício do direito de petição, e em face do exposto neste relatório e no relatório intercalar que o precedeu, e nos termos dos artigos 250.º e 252.º do Regimento da Assembleia da República, conjugado com a alínea a) n.º 1 do artigo 16.º e a alínea b) do n.º 1 e n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e as alterações hoje introduzidas pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, venho propor a subida, para apreciação em Plenário, da petição n.º 60/VIII (2.ª), com a junção do relatório intercalar aprovado nesta Comissão e da proposta de lei n.º 60/IX, igualmente já discutida e aprovada.

Assembleia da República, 4 de Junho de 2003. A Deputada Relatora, Paula Carloto - O Presidente da Comissão, Miguel Anacoreta Correia.

PETIÇÃO N.º 30/IX (1.ª)
[APRESENTADA PELO MOVIMENTO CÍVICO PARA A RESTAURAÇÃO DO CONCELHO DE SAMORA CORREIA, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROCEDA À ALTERAÇÃO DA ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 4.º DA LEI N.º 142/85, DE 18 DE NOVEMBRO (LEI-QUADRO DE CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS)]

Relatório final, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório final

I - Introdução

A petição em análise deu entrada na Assembleia da República em 20 de Fevereiro de 2003, por iniciativa do Movimento Cívico para a Restauração do Concelho, e é subscrita por 4721 cidadãos de Samora Correia.
Esta entrega foi efectuada ao abrigo do exercício do direito de petição previsto na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março.
Nos termos do despacho do Presidente da Assembleia da República, de 21 de Fevereiro, a petição foi remetida, para apreciação, à Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, tendo sido, em 27 de Fevereiro, objecto de parecer favorável dos serviços de apoio quanto à sua admissibilidade.
Consequentemente, por despacho do Presidente da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, a petição foi admitida e mandada publicar.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da petição

Através da petição os subscritores pretendem que a Assembleia da República proceda à alteração do conteúdo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro (Lei-Quadro da Criação de Municípios), para que, diminuindo a actual área geográfica mínima exigível para a criação de novos municípios (500 km2), permita a criação/restauração do concelho de Samora Correia, cuja área geográfica da actual freguesia é de 322,409 Km2 (a sexta maior do País).
Com efeito, defendem os peticionários, a freguesia de Samora Correia cumpre os requisitos exigidos no artigo 4.º da Lei n.º 142/85 para a sua elevação a município, à excepção de um único, isto é, o respeitante à área mínima exigível de 500 Km2.
Em sustentação do seu pedido, os peticionantes recorrerem a razões de ordem diversa, nomeadamente:
- Razões históricas, que vão desde a existência comprovada de Samora Correia desde 1260 até à sua categoria como vila em 1300 e a sua confirmação como concelho por Foral Manuelino de 13 de Abril de 1510. Recordam que em 31 de Dezembro de 1836 foram suprimidos 473 concelhos, entre os quais o concelho de Samora Correia;
- Desenvolvimento demográfico, ao verificar-se que a respectiva população era no início do século passado de cerca de 2000 habitantes, tendo ascendido a cerca de 13 000 na actualidade e que, segundo os censos de 2001, o seu crescimento entre 1991 e 2001 foi de 34%, enquanto o País cresceu, nesse mesmo período, 4,6%. Salientam igualmente que uma das características demográficas mais interessantes de Samora Correia é que a sua população é essencialmente jovem, com cerca de 41% de indivíduos com menos de 30 anos e 28% com idades compreendidas entre os 30 e os 50 anos, e também que a população activa desenvolve a sua actividade maioritariamente no sector secundário (60%), assistindo-se não só à transferência de mão-de-obra do sector primário, mas também à fixação de novas famílias com predominância para técnicos especializados;
- Desenvolvimento económico, considerando que Samora Correia tem cerca de 35000 hectares de terrenos com aptidão agrícola, abrangendo um leque de inúmeras pequenas, médias e grandes empresas, de que se destaca a Companhia das Lezírias, para além de possuir uma área de montado, pinhal e eucaliptal assinalável, com ganadarias e sedes de associações de criadores. Também na indústria Samora Correia conta com mais de 150 empresas, distribuídas pelas áreas dos transportes, produtos alimentares, construção civil, metalomecânica, electricidade e comunicações e no comércio conta com mais de 350 empresas, nas mais diversas actividades de