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0066 | II Série B - Número 013 | 10 de Janeiro de 2004

 

PETIÇÃO N.º 21/VIII (1.ª)
(APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO SINDICAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO DA SAÚDE, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LEGISLE NO SENTIDO DE SER APROVADO O NOVO PROJECTO DE REMODELAÇÃO DAS CARREIRAS DOS FUNCIONÁRIOS ADMINISTRATIVOS DA SAÚDE)

Relatório final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

1 - A presente petição, da iniciativa da Associação Sindical do Pessoal Administrativo da Saúde e subscrita por 5379 cidadãos, foi admitida a 16 de Março de 2000, pela então Comissão de Saúde e Toxicodependência.
2 - O respectivo texto foi publicado no Diário da Assembleia da República n.º 21, II Série B, de 15 de Abril de 2000, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 42/90, de 10/8, na redacção da Lei n.º 6/93, de 1 de Março (Lei de Exercício do Direito de Petição).
3 - Os peticionantes solicitam que seja aprovado o novo projecto de remodelação das carreiras dos funcionários administrativos da saúde, por forma a corrigir uma situação de desigualdade de tratamento de que se julgam vitimas em relação aos outros trabalhadores da Administração Pública.
4 - No início desta legislatura, a presente petição transitou para a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, que passou a deter competências na área da saúde. Entretanto, na sequência da aprovação de um relatório intercalar elaborado pela subscritora, foram solicitadas informações sobre o objecto da petição à Sr.ª Ministra da Saúde que remeteu a matéria ao Sr. Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, o qual, por sua vez, solicitou um parecer sobre a matéria ao Departamento de Modernização e Recursos da Saúde.
5 - Em 7 de Maio de 2003, foi remetida à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, pelo Sr. Chefe de Gabinete actual Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, a resposta ao pedido de informações, informando, no essencial, do seguinte:

A carreira "administrativa" do sector da saúde não consubstancia uma carreira específica, inserindo-se na carreira de assistente administrativo prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 404-A/99, de 18 de Dezembro, que procedeu à reestruturação e revalorização das carreiras do regime geral.
Em Fevereiro de 2000, a Associação Sindical do Pessoal Administrativo da Saúde (ASPAS) apresentou um "projecto de carreira técnica dos administrativos da Saúde", na sequência do qual foi solicitada a intervenção da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), já que estava em causa uma carreira de regime geral. A DGAP pronunciou-se desfavoravelmente, tendo a ASPAS sido informada, em reunião convocada para o efeito, do teor do despacho que recaiu sobre o parecer da DGAP.
Por ofício remetido à ASPAS em 8 de Julho de 2000, o então Sr. Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde disponibilizou-se para que, no seio do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, fosse constituído um grupo de trabalho que, com a ASPAS, o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública - e a Federação dos Sindicatos da Função Pública, fizesse o diagnóstico funcional de algum tipo de tarefas hoje desempenhadas por pessoal administrativo no sector da saúde para que, a partir desse diagnóstico, pudesse ser ponderada alguma eventual alteração na área funcional e no pessoal adequado ao desempenho dessas tarefas. No entanto, nunca foi comunicada qualquer orientação nesse sentido ao então DRHS.
Em 27 de Novembro de 2000, a ASPAS solicita ao então Secretário de Estado informação quanto ao grupo de trabalho e o DRHS elabora uma nota quanto a matérias que poderiam constituir melhorias de condições de trabalho, entre as quais:

- Formação específica destinada a determinadas áreas; e
- Regime especial de prestação de trabalho, sempre que exigências próprias do serviço ou organismo o justifique.

O DRHS informou o Gabinete do Sr. Secretário de Estado de que em consonância com o parecer da DGAP, não se afigura passível de acolhimento a criação quer de um corpo especial quer de uma carreira de regime especial para os assistentes administrativos da saúde, remetendo-se para um estudo, de análise de funções realizado na DGAP em 1996, mas ainda actualizado.
Tendo em vista as orientações do Governo em matéria de gestão de recursos humanos na Administração Pública, é entendimento da Direcção-Geral da Administração Pública, sufragado pelo Sr. Secretário de Estado, de que "do estudo de análise de funções levado a cabo, surge um conteúdo funcional e respectivo perfil típico do grupo de pessoal administrativo, acrescido em alguns casos de funções de natureza executiva em áreas de atendimento de público e apoio administrativo que o tornam ligeiramente diferente do habitual, não se reflectindo, contudo, tal circunstância, em maiores exigências habilitacionais que as previstas legalmente para a carreira administrativa, e ainda tomando em consideração que as novas formas de gestão dos serviços de saúde podem vir a reflectir algumas conclusões quanto ao papel destes profissionais nos serviços de saúde, julga-se não existirem condições objectivas para dar seguimento a uma criação de carreira específica para o pessoal administrativo da saúde".

6 - Parece, pois, da informação prestada pelo Gabinete do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que as pretensões da ASPAS não serão facilmente exequíveis. Face ao exposto e considerando, por um lado, que se encontra esgotado a capacidade de intervenção da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais nesta matéria - tanto mais que a mesma não dispõe do poder de iniciativa legislativa - e, por outro lado, que a presente petição reúne, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com a alterações introduzidas pela Lei n.° 6/93, de 1 de Agosto (Lei de Exercício do Direito de Petição), os requisitos necessários para ser apreciada em Plenário, uma vez que é subscrita por mais de 4000 cidadãos, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais tem o seguinte:

Parecer

a) Deve a presente petição ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, (Lei de Exercício do Direito

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