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0067 | II Série B - Número 013 | 10 de Janeiro de 2004

 

de Petição) com a alterações introduzidas, respectivamente, pela Lei n.° 6/93, de 1 de Agosto, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho;
b) Deve ser dado conhecimento aos peticionantes do presente relatório e do agendamento da petição, de acordo com os artigos da Lei do Direito de Petição e do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 2003. - A Deputada Relatora, Luísa Portugal - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

PETIÇÃO N.º 1/IX (1.ª)
APRESENTADA POR HERMÍNIO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTROS, REQUERENDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A INSTALAÇÃO DE UM CENTRO DE SAÚDE DE RAIZ COM TODAS AS VALÊNCIAS NA FREGUESIA DE CANIDELO

Hermínio Ribeiro de Almeida, portador do BI 1860457, residente na rua José Almada Negreiros, 161, 4.º Esq.º, Canidelo, 4400 Vila Nova de Gaia, na qualidade de primeiro subscritor, José António Pinto Moura, portador do BI 7210354, residente na rua de Alvites, casa 3, Canidelo, 4400 Vila Nova de Gaia, e Manuel Fernandes da Purificação Monteiro, portador do BI 3195480, residente na rua das Motas, 246, Canidelo, 4400 Vila Nova de Gaia, na qualidade de elementos da comissão de cidadãos, vêm, por este meio, ao abrigo do articulado na lei do direito de petição, fazer a entrega a V. Ex.ª de uma petição subscrita por mais de 4000 cidadãos residentes na freguesia de Canidelo, no concelho de Vila Nova de Gaia.
Nesta petição, basicamente refere-se a situação insustentável do apoio médico (no âmbito do Serviço Nacional de Saúde), na freguesia de Canidelo do concelho de Vila Nova de Gaia, dado que, para uma população de 30 000 pessoas e com tendência para enorme subida, atendendo à contínua edificação de novas habitações, não existe qualquer centro de saúde situado na freguesia, mas apenas um Posto Médico (privado e convencionado), de momento com três médicos e sem prestação de cuidados de enfermagem e vacinação.
No Centro de Saúde mais próximo (rua Barão do Corvo, freguesia de Santa Marinha) já não são aceites inscrições de mais utentes, uma vez que já excedeu em muito a sua capacidade.
Está, pois, a população de Canidelo arredada dos cuidados primários de saúde a prestar pelo Serviço Nacional de Saúde, conforme institui o artigo 64.º, nos pontos 1, 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, os peticionários vêm, muito respeitosamente, requerer:

a) Que o assunto seja levado ao Plenário da Assembleia da República para discussão;
b) O cumprimento da Constituição, neste caso no que respeita ao artigo 64.º, nos pontos já referidos;
c) A instalação de um centro de saúde de raiz, integrado no Serviço Nacional de Saúde, com todas as suas valências, como prevê o texto da Constituição.

Canidelo, 20 de Dezembro de 2003. - O primeiro subscritor: Hermínio Ribeiro de Almeida.

Nota: - Desta petição foram subscritores 4000 cidadãos.

PETIÇÃO N.º 25/IX (1.ª)
APRESENTADA POR MARIA FERNANDA DE JESUS SANTOS DUARTE, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1.º DA LEI N.º 5/2001, DE 2 DE MAIO, QUE "CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DA CARREIRA DOCENTE"

Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 - Por Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 14 de Janeiro de 2003, foi admitida e ordenada a baixa à 7.ª Comissão a petição n.º 25/IX (1.ª), apresentada por iniciativa da cidadã Maria Fernanda de Jesus Santos Duarte, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 250.º do Regimento.

Objecto da petição

2 - Com a petição n.º 25/IX (1.ª), a cidadã Maria Fernanda de Jesus Santos Duarte pretende ver alterado o artigo 1.º da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, no sentido desta abranger, para efeitos de progressão de carreira, não só os auxiliares de educação, mas também os auxiliares com funções pedagógicas habilitados pelos Cursos de Promoção a Educadores de Infância (CPEI), criados pelo Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, e regulamentados pelo Despacho n.º 13/EJ/82, de 30 de Abril, assim como os auxiliares com funções pedagógicas com o curso de formação de educadores de infância ministrados pelas escolas cujo funcionamento estava devidamente autorizado pela tutela.
3 - A cidadã, única subscritora da presente petição, faz uma exposição sucinta, analisando os vários diplomas legais que regulam a temática abordada na petição, dizendo, em suma, que tendo exercido funções de auxiliar pedagógica do ensino especial, no estabelecimento de ensino CerciPenela, no período compreendido entre 1 de Outubro de 1980 e 30 de Novembro de 1989, e tendo, ainda, frequentado e obtido aproveitamento no curso de educadores de infância no Instituto Piaget em Lisboa, com o respectivo diploma passado em 12 de Setembro de 1986, estabelecimento de ensino este, devidamente reconhecido e homologado pelo Ministério da Educação, não faz sentido, segundo o que se depreende do texto da petição, cingir apenas aos auxiliares de educação formados nos CPEI, não abarcando a lei que se quer alterada, os auxiliares com funções pedagógicas formados nos mesmos CPEI e os auxiliares de educação e auxiliares com funções pedagógicas com o curso de formação de educadores de infância, ministrados por estabelecimentos de ensino que, para tal, foram devidamente autorizados.

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