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0068 | II Série B - Número 013 | 10 de Janeiro de 2004

 

Enquadramento legal

4 - A Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, com apenas três artigos, tem como efeito prático a contagem do tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados pelos CPEI, equiparando o período prestado em tal serviço, a serviço efectivo em funções docentes, contando o tempo prestado naquelas funções para a mudança para o escalão correspondente.
5 - O Decreto-Lei n.º 66/80, de 20 de Agosto, atribui equivalência aos diplomas de educadores de infância emitidos por estabelecimentos particulares, para todos os efeitos legais, aos diplomas passados por escolas de cursos oficiais de formação de educadores de infância, sempre que o respectivo plano de estudos abranja uma duração de três anos, incluindo estágio.
Este decreto-lei refere também, no seu preâmbulo, que não é justificável, quer do ponto de vista social quer do ponto de vista pedagógico, estabelecer diferenças entre educadores com diploma para todos os efeitos legais e educadores com diploma apenas para o ensino particular.

Conclusões

Do exposto conclui-se que a Petição n.º 25/IX (1.ª), apresentada por iniciativa da Exma. Sr.ª Maria Fernanda de Jesus Santos Duarte, encerra em si um pedido concreto para alteração de diploma legislativo.
A alteração pretendida, tendo em conta os princípios estruturantes do Estado português, designadamente, a não discriminação e o princípio da igualdade, é razoável e aparenta ser justa.
A alteração pretendida pela presente petição é de grande importância, não só social e economicamente, mas, sobretudo, porque pode originar o fim de uma situação injusta já que desigual.
Está dentro das competências da Assembleia da República a alteração de diplomas legislativos através das iniciativas legislativas adequadas para que se possam garantir os direitos em presença.

Parecer

Por tudo o que foi dito, atento o conteúdo da presente petição, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) A petição reúne, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei de exercício do Direito de Petição, os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República, porquanto a mesma revela-se importante do ponto de vista social e económico, apresentando-se como meio adequado para por fim a uma situação injusta;
b) Deverá ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República e;
c) Do presente relatório deverá ser dado conhecimento à peticionante.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2003 - O Deputado Relator, João Teixeira Lopes - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

PETIÇÃO N.º 60/IX (2.ª)
APRESENTADA POR ARMÉNIO BATISTA SEQUEIRA E OUTROS, MANIFESTANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O SEU DESEJO DE QUE A INCLUSÃO SOCIAL, A EDUCAÇÃO, A FORMAÇÃO E O EMPREGO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SEJAM CONSIDERADOS GRANDE CAUSA NACIONAL

Considerando que as questões das pessoas com deficiência são fundamentalmente questões de Direitos Humanos;
Considerando que o Ano Europeu da Pessoa com Deficiência deverá constituir um relevante avanço nas práticas de Cidadania Plena das pessoas com deficiência;
Nós, abaixo-assinados, convictos, enquanto sociedade civil, das urgentes e extensas mudanças a promover e sustentar, vimos propor à Assembleia da República que a inclusão social, a educação, a formação e o emprego das pessoas com deficiência sejam considerados "grande causa nacional".
Que a este documento seja dada a necessária visibilidade nacional, solicitando-se a colaboração de todos os sectores e agentes do desenvolvimento.
Que seja igualmente dado conhecimento, para eventual partilha, aos órgãos congéneres dos restantes países da União Europeia.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2003. - O Coordenador do Grupo, Arménio Batista Sequeira.

Nota: - Desta petição foram subscritores 7000 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.