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0072 | II Série B - Número 014 | 17 de Janeiro de 2004

 

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 68/IX
DECRETO-LEI N.º 309/2003, DE 10 DE DEZEMBRO, QUE CRIA A ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE

Foi publicado, no passado dia 10 de Dezembro de 2003, no Diário da República n.º 284, I.ª Série A, o Decreto-Lei n.º 309/2003, que "Cria a Entidade Reguladora da Saúde".
A Entidade Reguladora da Saúde, criada nos termos do citado diploma legal, tem como objecto a regulação, a supervisão e o acompanhamento da actividade desenvolvida pelos estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, cabendo-lhe, nomeadamente enquanto regulador, defender os interesses dos utentes e garantir a concorrência entre operadores no quadro da prossecução dos direitos dos utentes.
De uma análise ao Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, constata-se que o mesmo enquadra soluções normativas desajustadas e desequilibradas quer do ponto de vista dos direitos e interesses dos utentes quer do ponto de vista do próprio funcionamento e organização da Entidade Reguladora da Saúde, situação que importa corrigir.
Com efeito, não se entende como pode esta entidade promover e defender os interesses dos utentes se na sua orgânica não contempla qualquer estrutura ou plataforma de participação e representação dos utentes, matéria em que, como é do conhecimento geral, o Governo recuou sem qualquer explicação objectiva para o efeito. Também merecem as maiores reservas o quadro de competências e atribuições conferidas à Entidade Reguladora da Saúde, sobretudo no plano da sua gestão e articulação com as competências e atribuições que actualmente são desenvolvidas por outros entes públicos na área da saúde.
Face ao exposto, e nos termos constitucionais (cfr. alínea c) do artigo 162.º e artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa) e regimentais aplicáveis (cfr. artigo 199.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República), os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, que "Cria a Entidade Reguladora da Saúde".

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 2004. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - António Costa - Afonso Candal - Luís Carito - Luísa Portugal - João Soares - Augusto Santos Silva - Cristina Granada - Maria do Carmo Romão - Fernando Cabodeira - José Magalhães - Guilherme d'Oliveira Martins - Manuela Melo - Custódia Fernandes.

PETIÇÃO N.º 1/IX (1.ª)
(APRESENTADA POR HERMÍNIO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTROS, REQUERENDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A INSTALAÇÃO DE UM CENTRO DE SAÚDE DE RAIZ COM TODAS AS VALÊNCIAS NA FREGUESIA DE CANIDELO)

Relatório final e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório final

1 - A presente petição, da iniciativa de um conjunto de cidadãos de que é 1.º subscritor o senhor Hermínio Ribeiro de Almeida, foi admitida em 20 de Dezembro de 2001, e é subscrita por mais de 4000 cidadãos residentes na freguesia de Canidelo.
2 - Fundamentando o objectivo da petição, os cidadãos subscritores declaram o seguinte:

2.1 - Que a freguesia de Canidelo conta com uma população de cerca de 30 000 habitantes.
2.2 - Que para servir essa população existe apenas um posto médico convencionado, com quatro médicos, o que é insuficiente para assegurar a prestação de serviços de saúde:
2.3 - Que no centro de saúde mais próximo, localizado na freguesia de Santa Marinha, não são aceites mais inscrições de utentes oriundos de outras freguesias.
2.4 - Que a população da freguesia de Canidelo se encontra arredada dos cuidados de saúde a prestar pelo SNS.

3 - Face à fundamentação acima exposta, solicitam os peticionantes a instalação de um centro de saúde de raiz, integrado no Serviço Nacional de Saúde, com todas as valências.

Parecer

1 - A presente petição reúne, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, os requisitos necessários para ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, visto ser subscrita por mais de 4000 cidadãos.
2 - Face ao exposto, e atento ao teor da petição n.º 1/IX (1.ª), sou do seguinte parecer:

a) Tendo em conta que as medidas reclamadas pelos peticionantes se enquadram nas competências do Governo, designadamente do Ministério da Saúde, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º e do n.º 2 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, foi a mesma enviado ao Sr. Ministro da Saúde, que se pronunciou nos seguintes termos:

"No sentido de habilitar o Sr. Hermínio Ribeiro de Almeida e outros com as informações solicitadas, ao abrigo da petição supra referenciada, cumpre-me transmitir que está inscrita no PIDDAC 2004 verba para a construção da unidade de saúde da freguesia do Canidelo, encontrando-se a Administração Regional de Saúde do Norte a avaliar o terreno para essa mesma construção.

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, dado que a petição reúne os requisitos legais necessários para ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, deverá a mesma ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República, acompanhada do presente relatório, para efeitos de agendamento e apreciação em Plenário;
c) A Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais deve dar conhecimento aos peticionantes das providências adoptadas.

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 2003. O Deputado Relator, José António Silva - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.