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0081 | II Série B - Número 016 | 31 de Janeiro de 2004

 

VOTO N.º 127/IX
DE PESAR PELA TRÁGICA MORTE DE MIKLOS FEHÉR

A trágica morte de Miklos Fehér, carinhosamente conhecido por Miki, deixou os desportistas, os cidadãos portugueses e o mundo em profundo luto, e gerou uma onda de solidariedade que ultrapassou as paixões clubísticas.
Faleceu, antes de mais, o Homem de apenas 24 anos, estimado por amigos e colegas, reconhecido pelos seus treinadores e dirigentes. Faleceu um homem com nobreza de carácter e reiteradas provas de abnegada dedicação e persistência.
Faleceu igualmente o Jogador, cujo valor rapidamente ultrapassou as fronteiras da Hungria, seu país natal, e cativou a simpatia de todos os adeptos de futebol, tendo chegado a envergar a camisola de grandes clubes portugueses, como o Futebol Clube do Porto, Sport Comércio e Salgueiros, Sporting Clube de Braga e Sport Lisboa e Benfica.
Neste momento de pesar, a Assembleia da República não pode deixar de transmitir o seu choque, a sua consternação e a sua tristeza pelo sucedido, apresentando aos familiares e amigos de Miklos Fehér, bem como ao Sport Lisboa e Benfica, na pessoa do seu presidente, a expressão de sentidos pêsames.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 2004. Os Deputados: Melchior Moreira (PSD) - Laurentino Dias (PS) - Bruno Dias (PCP) - João Pinho de Almeida (CDS-PP) - Renato Sampaio (PS) - Heloísa Apolónia (Os Verdes) - João Teixeira Lopes (BE) - Manuel Cambra (CDS-PP) - Herculano Gonçalves (CDS-PP) - Jorge Tadeu Morgado (PSD) - Ribeiro Cristóvão (PSD) - Paulo Veiga (CDS-PP).

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 63/IX
[DECRETO-LEI N.º 268/2003, DE 28 DE OUTUBRO (CRIA A AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DE LISBOA E A AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DO PORTO, NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI Nº 26/2002, DE 2 DE NOVEMBRO)]

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 3.º
Natureza e objecto

1 - As AMT são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, que têm por objecto o planeamento, a coordenação e organização de oferta e o desenvolvimento e a gestão dos sistemas de transportes no âmbito metropolitano.
2 - (…)

Artigo 5.º
Atribuições

1 - (…)
2 - São atribuições das AMT, em matéria de organização da oferta:

a) Avaliar a eficiência e qualidade dos serviços de transportes públicos de passageiros com base em critérios de oferta;
b) (…)

3 - São atribuições dos AMT, em matéria de financiamento e tarifação:

a) (…)
b) Gerir, no quadro das determinações estabelecidas pelo Governo e pelas autarquias locais nas respectivas áreas de competência, o financiamento do sistema de transportes públicos de passageiros, bem como de interfaces, nas respectivas áreas metropolitanas, assegurando a atribuição das verbas provenientes das diversas fontes de recursos destinados a essa finalidade;
c) Desenvolver um sistema tarifário integrado inserido numa politica de financiamento que privilegie o princípio da repartição mais justa de riqueza, tendo em conta os beneficiários económicos do sistema e a sustentabilidade dos operadores;
d) (…)
e) (…)
f) …)

4 - São atribuições das AMT, em matéria de promoção do transporte público:

a) Promover a qualidade global dos sistemas de transportes públicos, tendo como principal objectivo a captação de utilizadores;
b) (…)
c) (…)

5 - (…)

Artigo 8.º
Órgãos

1 - (…)
2 - O conselho de administração, órgão executivo, é constituído por três representantes do Estado, a designar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e por dois representantes a designar pela Junta Metropolitana.
3 - (…)
4 - A presidência do conselho de administração será definida em sede de estatutos.
5 - O conselho geral é o órgão superior das AMT, presidido pelo presidente da respectiva Junta Metropolitana e é constituído por 35 membros na AMTL e 17 membros na AMTP.
6 - (…)

Artigo 8.º-A
Conselho Geral

1 - Integram o Conselho Geral da AMTL:

a) Cinco membros em representação da Administração Central com competência nos domínios dos transportes, das respectivas infra-estruturas, do planeamento, do ambiente e ordenamento do território;
b) Dezanove membros em representação de todas as câmaras municipais integrantes da Área Metropolitana de Lisboa, a designar pelas respectivas câmaras municipais;