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0087 | II Série B - Número 017 | 07 de Fevereiro de 2004

 

Sejam quais forem as circunstâncias e a vivacidade do debate democrático, não é possível admitir que alguém com responsabilidades políticas tão elevadas na actual maioria governamental possa difamar, qualificando-o de "criminoso", o papel que Mário Soares terá assumido no processo de descolonização. A legitimidade das críticas e das divergências sobre a forma como essa descolonização decorreu não pode servir de pretexto para branquear os crimes e a opressão do colonialismo e da ditadura que oprimiu Portugal durante quase meio século.
Quaisquer que tenham sido as dificuldades da descolonização não podem ser separadas da forma como o colonialismo cego, retrógrado, suicida e criminoso da ditadura conduziu Portugal a uma situação política e militarmente insustentável. Sejam quais forem as diferenças de opinião entre quem perfilha o ideário democrático, não é de todo tolerável que se pretenda reescrever a história portuguesa à luz de teorias saudosistas, de uma ordem ditatorial, opressiva e colonialista que todos os verdadeiros democratas inapelavelmente condenam.
Por todas estas razões, a Assembleia da República exprime a sua mais veemente indignação e repúdio face às afirmações difamatórias que o porta-voz do CDS-PP, António Pires de Lima, proferiu contra Mário Soares, o património da República democrática, o 25 de Abril e a verdade histórica.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 2004. - Os Deputados do PS: Vicente Jorge Silva - António de Almeida Santos - Alberto Martins - António Costa - José Sócrates - Pedro Silva Pereira - Augusto Santos Silva - José Magalhães - Guilherme d'Oliveira Martins - Teresa Venda - Maria do Rosário Carneiro.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 70/IX
DECRETO-LEI N.º 325-A/2003, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE APROVA A ORGÂNICA DO INSTITUTO DE GESTÃO INFORMÁTICA E FINANCEIRA DA SAÚDE

A transformação do estatuto jurídico do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF) enquadra-se na política de privatização do Serviço Nacional de Saúde, através da progressiva retirada do Estado da prestação de cuidados de saúde, da redução dos direitos dos trabalhadores do sector, da imposição de critérios financeiros economicistas à gestão das unidades públicas de saúde ao mesmo tempo que se questionam na prática os princípios da universalidade e da gratuitidade tendencial que a Constituição consagra.
É isso que constatamos no decreto-lei referido e nos Estatutos do IGIF anexos (a).
Aí se consagra a regra do contrato individual de trabalho para os seus trabalhadores (a que se acrescenta a extinção de uma das delegações actuais do IGIF com as necessárias consequências para os respectivos funcionários) ou a possibilidade de transferir com a respectiva contrapartida, para entidades públicas ou privadas, a responsabilidade pela saúde de determinados universos de utentes.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados, abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 325-A/2003, publicado no Diário da República n.º 299-I Série A, de 29 de Dezembro, Suplemento, que "Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde".

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2004. - Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe - Rodeia Machado - Jerónimo de Sousa - Honório Novo - Carlos Carvalhas - Bruno Dias - Luísa Mesquita - Odete Santos.

(a) Os anexos encontram-se publicados no Diário da República n.º 299-I Série A, de 29 de Dezembro, Suplemento.

PETIÇÃO N.º 76/VIII (3.ª)
APRESENTADA POR "PAIS PARA SEMPRE", ASSOCIAÇÃO PARA A DEFESA DOS FILHOS E DOS PAIS SEPARADOS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROCEDA À ALTERAÇÃO DE ALGUNS DIPLOMAS LEGAIS, DESIGNADAMENTE O CÓDIGO CIVIL, A ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES E A LEI DE PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A petição foi apresentada na 8.ª Legislatura, tendo sido admitida pela então Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.
Está subscrita por 4600 peticionantes.

I - Fundamentação factual da petição
Os subscritores, invocando vários instrumentos legislativos nacionais e internacionais, e a situação em Portugal, no que toca ao aumento do número de divórcios e à situação dos filhos que vivem apenas com um dos progenitores,
Afirmando designadamente que a Criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão,
Vêm peticionar:

a) A substituição no texto da lei dos termos "poder paternal" e "direito de visita" por, respectivamente, "responsabilidade parental" e "tempos com";
b) A inscrição como padrão ou norma de "o exercício conjunto da responsabilidade parental" ficando a guarda única para todas as situações em que a manifesta incapacidade de um dos progenitores e/ou o superior interesse da criança o exija;
c) A promoção da mediação familiar como forma de obtenção de um acordo de Regulação do Exercício da Responsabilidade parental mais equilibrado, mais justo, mais adequado à realidade dos intervenientes, via a ser utilizada em substituição da conferência de pais;
d) A penalização da inviabilização dos tempos da criança com qualquer dos progenitores como crime contra a criança;