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0090 | II Série B - Número 017 | 07 de Fevereiro de 2004

 

Artigo 147.º-D
Mediação

1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de regulação do exercício do poder paternal, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.
2 - O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse do menor.

Artigo 157.º
(Decisões provisórias e cautelares)

1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, o tribunal pode decidir, a título provisório, relativamente a matérias que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão.
2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo.
3 - Para o efeito do disposto no presente artigo, o tribunal procederá às averiguações sumárias que tenha por convenientes.

Artigo 175.º
(Conferência)

1 - Autuado o requerimento ou a certidão, os pais são citados para uma conferência, que se realizará nos quinze dias imediatos, podendo o juiz autorizar a assistência do menor, tendo em atenção a sua idade e grau de maturidade; o juiz poderá também determinar que estejam presentes os avós ou outros parentes.
2 - Os pais são obrigados a comparecer pessoalmente sob pena de multa, apenas podendo fazer-se representar por mandatário judicial ou por seus ascendentes ou irmãos, com poderes especiais para intervir no acto, no caso de estarem impossibilitados de comparecer ou de residirem fora da comarca onde a conferência se realize.

Artigo 181.º
(Incumprimento)

1 - Se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até 50 000$00 e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos.
2 - Autuado ou junto ao processo o requerimento, o juiz convocará os pais para uma conferência ou mandará notificar o requerido para, no prazo de dois dias, alegar o que tenha por conveniente.
3 - Na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício do poder paternal, tendo em conta o interesse do menor.
4 - Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegaram a acordo, o juiz mandará proceder a inquérito sumário e a quaisquer outras diligências que entenda necessárias e, por fim, decidirá.
5 - Se tiver havido condenação em multa e esta não for paga no prazo de dez dias, será extraída certidão do processo, a remeter ao tribunal competente para execução."

III - Considerações prévias

A petição apresentada pela associação contém reivindicações similares às reivindicações de outras associações congéneres de outros países, como a Associação Francesa Allo Pappa - Allo Maman, cujas posições podem ser lidas nas audições a que a Assembleia Nacional Francesa procedeu a propósito da proposta de lei que viria a dar origem à lei de 4 de Março de 2002 que introduziu alterações às leis de família francesas.
As reivindicações correspondem àquilo a que Elisabeth Badinter chamou de Revolução Paternal [Ver da autora citada, "XY, a Identidade Masculina", traduzido para português pelas Edições ASA].
A revolução paterna nasce da entrada em massa das mulheres no mercado de trabalho, o que tem determinado uma cada vez maior necessidade de os pais se ocuparem também com os filhos.
Esta revolução, diz Elisabeth Badinter, "(...) hoje em dia apenas perceptível, deverá engendrar grandes transformações nas gerações vindouras e nomeadamente uma nova masculinidade, mais diversificada e mais subtil. Mas ela pressupõe relações do casal mais democráticas do que as que conhecemos actualmente, que não nascem da mera boa vontade dos indivíduos".
Analisando depois a resistência das mães à partilha da maternidade, Badinter afirma:
"(...) Para explicar a sua atitude de recusa, muitas mulheres invocam a incompetência dos maridos, que acabam por lhes dar mais trabalho do que o que lhes poupam. Mas, mais profundamente, elas sentem a sua preeminência maternal como um poder que não querem repartir, nem que o preço seja o esgotamento físico e psíquico. De facto, a sua atitude em relação ao empenhamento paterno pouco mudou nos últimos quinze anos. E pode admitir-se que não mudará substancialmente, enquanto o conjunto da sociedade não tiver ratificado uma nova distribuição dos poderes masculinos e femininos".
E continuando a citar Badinter
"(...) Estes pais que partilham as tarefas a 100%, sem qualquer distinção dos papéis, não são de todo representativos da realidade familiar actual [O livro foi editado em França em 1992]. Seria falso e desonesto deixar supor que os homens não passam de vítimas das mulheres que os impedem de 'paternar'. Ao lado de um certo número de pais que fariam, de bom grado, um pouco mais, subsiste um exército de homens que não sentem nem desejo, nem obrigação disso. Estes não são 'pais impedidos' pelas mulheres, mas os herdeiros do homem duro, que interdita a si próprio ser pai".

IV - Análise das propostas

a) A substituição no texto da lei dos termos "poder paternal" e "direito de visita" por, respectivamente, "responsabilidade parental" e "tempos com"

O termo "poder paternal" que ainda encontramos no Código Civil, na organização Tutelar de Menores, e noutra legislação avulsa, tem claros resquícios da era da família patriarcal, parecendo aconselhável a sua substituição. Outros ordenamentos jurídicos adoptaram a designação proposta pelos