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0109 | II Série B - Número 021 | 06 de Março de 2004

 

novecentas horas, venham a obtê-la até à data da entrada em vigor da presente lei.
4. Relativamente às pretensões dos peticionantes, cumpre referir desde logo que, na anterior legislatura, a matéria em apreço foi objecto de uma iniciativa legislativa, que deu origem à Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro (Primeira Alteração à Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, que "Disciplina a Actividade Profissional dos Odontologistas"), a qual veio introduzir alterações no diploma referido pelos peticionantes.
5. Nesse sentido, a Comissão solicitou à Associação de Estudantes da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto, em 20 de Junho de 2002, para que se pronunciasse sobre esta alteração, e se têm interesse em manter a petição.
6. Até ao momento e não obstante as várias tentativas, a última das quais telefonicamente em 18 de Dezembro de 2003, não foi recebida nenhuma resposta, o que nos leva a concluir pelo pouco interesse dos peticionantes relativamente a esta questão.
7. Considerando assim, que se encontra esgotada a capacidade de intervenção da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais nesta matéria e, por outro lado, que a presente petição reúne, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Agosto, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho (Lei do Exercício do Direito de Petição), os requisitos necessários para ser apreciada em Plenário, uma vez que é subscrita por 4680 cidadãos, somos do seguinte parecer:

Parecer

a) Que se remeta a presente petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento e respectiva apreciação em Plenário, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas, respectivamente, pela Lei n.º 6/93, de 1 de Agosto e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho;
b )Que se dê conhecimento aos peticionantes do presente relatório.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 2004. - O Deputado Relator, Miguel Coleta.

PETIÇÃO N.º 3/IX (1.ª)
[APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE SARGENTOS (ANS), SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE MEDIDAS NO SENTIDO DA REVISÃO DO ACTUAL ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR)]

Relatório final da Comissão de Defesa Nacional

Análise
A presente petição é assinada por 6277 peticionantes, tendo a Associação Nacional de Sargentos (ANS) entregue, posterior e pessoalmente, 1790 assinaturas ao Sr. Presidente da Assembleia da República, formalizando a exposição, seguindo-se os ulteriores trâmites.

Razões apresentadas pelos peticionantes e objecto da petição:
A presente petição é da iniciativa da ANS e outros. Nela, os peticionantes alertam para a necessidade de se rever o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, tendo como fundamento que os sucessivos processos de revisão do EMFAR não resolveram o problema das carreiras dos militares.
Invocam que o presente "EMFAR não pratica princípios fundamentais de desenvolvimento de carreiras", nem "pratica princípios fundamentais de desenvolvimento das carreiras militares, dos quais se destacam o da universalidade e o da igualdade de oportunidades".
Igualmente, alertam para o descontentamento e a desmotivação, alegadamente sentidas na classe de sargentos, por virtude de o legislador, aquando da Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto (Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas), não ter introduzido "mecanismos de fluxos contínuos e equilibrados nas carreiras destes militares".
Mais recordam que as suas aspirações já eram do conhecimento da Comissão de Defesa Nacional aquando da feitura da Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, uma vez que já haviam sido ouvidos, em audição de 14 de Fevereiro de 2000.

Em síntese, é pretendido:
1 - Resolver a problemática do desenvolvimento das carreiras militares, designadamente a alteração dos tempos mínimo e máximo de permanência nos postos e mecanismos reguladores de carreira, tendo em conta o Direito comparado nos países da União Europeia.
2 - A inserção de mecanismos capazes de assegurar um fluxo, contínuo e equilibrado, de acesso vertical aos diferentes postos da classe de sargentos (ao nível de tempo médio de permanência dos postos, nos diversos ramos das Forças Armadas.)
3 - A harmonização das carreiras da categoria de sargentos entre os três ramos das Forças Armadas.

São propostas diversas alterações, nomeadamente, aos seguintes diplomas:
1 - Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto. (melhor explanadas nas alíneas A) a H) do relatório intercalar)
2 - Estatuto dos militares das Forças Armadas. (melhor explanadas nas alíneas I) a AA) do relatório intercalar).

De acordo com o peticionado foram realizadas as seguintes diligências:
A) Relatório intercalar que, pelos considerandos nele constantes, conclui pela conveniência em auscultar, nos termos legais e constitucionais aplicáveis, a entidade competente em razão de matéria, a fim de melhor avaliar a situação em causa, concluindo pela solicitação de parecer do Ministério da Defesa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 10 de Março.
B) Apresentação e votação do aludido relatório, em 22 de Maio de 2002, em sede de Comissão de Defesa Nacional, sendo o mesmo aprovado por unanimidade.