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0117 | II Série B - Número 022 | 13 de Março de 2004

 

5 - Os membros do conselho consultivo não são remunerados, sem prejuízo do direito ao pagamento de ajudas de custo e senhas de presença, cujo montante é estabelecido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Secção III
Do órgão de fiscalização

Artigo 32.º
Queixas e reclamações

1 - A ERS deve regularmente inspeccionar os registos de queixas e reclamações dos utentes apresentadas aos operadores sujeitos à sua actividade reguladora.
2 - (actual n.º 1)
3 - (actual n.º 2)
4 - A ERS pode recomendar aos operadores sujeitos à sua actividade reguladora a adopção de providências necessárias à reparação das justas queixas dos utentes.

Artigo 33.º-B
Arbitragem

A ERS deve fomentar a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos entre os operadores sujeitos à sua actividade reguladora e os utentes.

Artigo 41.º
Responsabilidade pública

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Sem prejuízo do relatório a que se referem os números anteriores, a ERS deve enviar anualmente à Assembleia da República, depois de devidamente aprovados, os seguintes elementos:

a) Plano de actividades e orçamento;
b) Relatório de actividades e contas.

5 - O presidente do conselho directivo corresponderá, sempre que lhe for solicitado, aos pedidos de audição que sejam dirigidos pela comissão competente da Assembleia da República, para prestar informações e esclarecimentos sobre as suas actividades.

Artigo 42.º-A
Fiscalização do Tribunal de Contas

A ERS está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos da legislação competente.

Artigo 62.º
Regulamentação

No prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma é publicada:

a) A portaria reguladora da composição e organização do conselho consultivo;
b) (actual alínea a))
c) (actual alínea b))"

Palácio de São Bento, 11 de Março de 2004. Os Deputados do PS: Luís Carito - Afonso Candal.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 74/IX
DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 4 DE FEVEREIRO, QUE, "NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 49/2003, DE 22 DE AGOSTO, APROVA O ESTATUTO DO NOTARIADO"

O Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, vem introduzir alterações no exercício da actividade notarial. O objectivo central do presente diploma é tão só o de alterar o Estatuto dos Notários, que deixam de ser funcionários públicos, mantendo a qualidade de oficial público.
A mera privatização do notariado não melhora nada a prestação de serviços notariais na perspectiva do cidadão e das empresas, que continuam sujeitos à mesma burocracia. A única diferença para os cidadãos e empresas é que verão os custos dos actos acrescidos.
O presente diploma vem privar o cidadão e as empresas dos benefícios da concorrência, conserva o monopólio legal e introduz os numerus clausus no acesso à profissão. Impõe ainda a delimitação territorial da competência e ainda se propõe tabelar os actos.
Na convicção de que, tal como são enunciadas, as novas regras da prestação de serviços notariais introduzem distorções no actual sistema de registos e notariado, não salvaguardando o interesse público e o interesse dos cidadãos e das empresas, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, vêm requerer, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 2004. Os Deputados do PS: Jorge Lacão - José Magalhães - Guilherme d'Oliveira Martins - Celeste Correia - Joel Hasse Ferreira - Fernando Cabral - Capoulas Santos - Miguel Ginestal - Fernando Cabodeira - Cristina Granada - Luísa Portugal.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 75/IX
DECRETO-LEI N.º 27/2004, DE 4 DE FEVEREIRO, QUE, "NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 49/2003, DE 22 DE AGOSTO, CRIA A ORDEM DOS NOTÁRIOS E O RESPECTIVO ESTATUTO)

O Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de Fevereiro, vem criar uma Ordem dos Notários e definir o respectivo Estatuto, o que surge na sequência da criação de uma nova classe profissional para os notários, pelo Decreto-Lei n.º 26/04, também de 4 de Fevereiro.
O presente diploma visa reforçar o poder da classe dos notários face ao Estado, no pressuposto de terem passado a ser profissionais liberais, o que verdadeiramente não aconteceu.
Com efeito, a profissão liberal deve ser exercida em regime de livre concorrência, sem numerus clausus, sem delimitação territorial da actividade e sem tabelamento de honorários. Ora, tal não está previsto no Estatuto do Notariado.
O notariado em regime de profissão liberal deve ser uma actividade regulada. Deve o Estado fixar os requisitos de acesso à profissão, certificar a capacidade de exercício e fiscalizar, por si ou por ordem profissional, o desempenho.
Na convicção de que não estamos na presença do preenchimento dos pressupostos para a criação de uma