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0130 | II Série B - Número 025 | 03 de Abril de 2004

 

da Causa Real - Federação das Reais Associações, Sr. António Amadeu Magalhães Queiroz de Sousa Cardoso, e deu entrada na Assembleia da República em 8 de Maio de 2003.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 9 de Maio de 2003, foi determinado remeter a petição vertente à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a qual nomeou relatora a signatária do presente relatório.

II - Da petição

a) Objecto da petição:
Os peticionários solicitam a alteração do preceito constitucional relativo aos limites materiais da revisão, propondo especificamente que "a forma republicana de Governo", consagrada na alínea b) do artigo 288.º da Lei Fundamental, seja substituída pela expressão "a forma democrática de Governo".
Consideram os peticionários que "a actual redacção da alínea b) do artigo 288.º da Constituição condiciona a liberdade dos cidadãos e limita os seus direitos fundamentais", sendo este o único fundamento que invocam para sustentar a alteração requerida.
b) Exame da petição:
Satisfazendo o disposto nos artigos 15.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho (Lei do Exercício do Direito de Petição), e pelo artigo 250.º, n.º 3, do Regimento, verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º, razão pela qual esta foi correctamente admitida.
Assim sendo, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pode e deve apreciar a petição n.º 47/IX.
Antes, contudo, e por imperativo do disposto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei do Exercício do Direito de Petição, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu, no dia 16 de Março de 2004, à audição (obrigatória) dos peticionários, tendo estes reiterado o objecto da petição.
Na referida audição os peticionários sublinharam que a actual redacção do artigo 288.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa constitui uma diminuição intolerável da democracia ao impor, como única forma de governo, o republicanismo. Mais salientaram que a presente petição, apesar de impulsionada pela Causa Real, foi fruto de um movimento cívico de cidadãos, na sua maioria republicanos, o que evidencia tratar-se de uma pretensão que, acima de tudo, visa o reforço da democracia.
É evidente que a presente petição só poderá lograr sucesso se a alteração proposta for contemplada em sede de revisão constitucional. Ora, tendo sido iniciado o processo de revisão ordinária da Constituição, e, nessa sequência, criada a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, parece-nos, de todo, adequado remeter a petição vertente a esta Comissão.
Por outro lado, tendo em conta que a petição em análise é subscrita por 7133 cidadãos, aplica-se-lhe o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, pelo que se torna obrigatória a sua apreciação em Plenário.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

a) Que, por solicitar a alteração da redacção do artigo 288.º, alínea b), da CRP, deverá a presente petição ser remetida à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional;
b) Que, por ser subscrita por mais de 4000 cidadãos, deverá a presente petição ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República para, nos termos regimentais, ser agendada a sua apreciação em Plenário.

Assembleia da República, 24 de Março de 2004. - A Deputada Relatora, Isilda Pegado - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: -- O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.