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0170 | II Série B - Número 033 | 19 de Junho de 2004

 

Considerando que todos os funcionários públicos passaram a só poder aposentar-se ordinariamente, com pensão por inteiro, quando contarem, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de serviço;
Considerando que o esforço suplementar agora imposto a todos os funcionários públicos deve ser extensivo àqueles que - ocupando cargos de natureza política ou a ela equiparados - detêm um estatuto que lhes permite usufruir de subvenções vitalícias a partir dos 55 anos de idade e bonificações e majorações extraordinárias do tempo de serviço prestado nessas funções, possibilitando a sua aposentação antes dos 60 anos e sem a prestação de 36 anos de serviço efectivo;
Considerando que o exemplo de contenção e de esforço patriótico deve abranger todos, e, mormente os titulares de cargos políticos ou equiparados, que, pela natureza da sua missão, têm a obrigação de constituir um exemplo para todos os cidadãos;
Considerando que não se conhece qualquer proposta emanada pelos partidos políticos para que seja revisto o regime mais favorável de aposentação e de contagem de tempo de serviço dos titulares de cargos políticos e equiparados;
Importa que sejam tomadas medidas urgentes no sentido de que todos os portugueses que exercem função pública, iguais em direitos, detenham também os mesmos deveres, nomeadamente quanto à sua aposentação ou à fruição de subvenções vitalícias.
Assim, requerem os abaixo assinados, no exercício do direito de petição:
1 - Que os titulares dos cargos políticos e equiparados - Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, membros do Governo da República, Ministros da República para os Açores e para a Madeira, membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, Deputados à Assembleia da República, Deputados ao Parlamento Europeu, Deputados às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, membros do Conselho de Estado, ex-Governadores e ex-Secretários-Adjuntos de Macau, Juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira - só possam usufruir da subvenção mensal vitalícia que a Lei n.º 4/85, de 8 de Abril, e legislação subsequente lhes confere direito, apenas, e só apenas, quando perfizerem cumu1ativamente 60 anos de idade e 36 anos de efectivo serviço (sem quaisquer contagens extraordinárias, bonificadas ou majoradas relativamente ao tempo de serviço prestado nessas funções), atestado pela respectiva carreira contributiva, e não quando perfizerem 55 anos de idade, como actualmente vem acontecendo.
2 - Que aos eleitos locais, aos governadores e vice-governadores civis e aos presidentes e vogais das juntas de freguesia deixe de ser majorado ou bonificado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nessas funções, conforme determina a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, e legislação subsequente, passando estes a poderem aposentar-se ordinariamente apenas, e só apenas, quando perfizeram cumulativamente 60 anos de idade e 36 de efectivo serviço, atestado pela respectiva carreira contributiva.
Os cidadãos, quando servem o País no exercício da função pública, enquanto funcionários, como titulares de cargo político ou equiparado, ou quando são eleitos locais, cumprem todos o seu dever.
Assim cumpram também todos as mesmas obrigações, fazendo-se justiça e dando "se sentido à palavra democracia.
Com os mais respeitosos cumprimentos, subscrevem-se, pelos 37025 peticionários, manifestando a sua inteira disponibilidade para quaisquer esclarecimentos ou diligências que V. Ex.ª considere pertinentes,

29 de Março de 2004. O primeiro subscritor, José Francisco Medeiros da Silveira.

Nota: - Desta petição foram subscritores 37 025 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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