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0176 | II Série B - Número 035 | 03 de Julho de 2004

 

VOTO N.º 189/IX
DE CONGRATULAÇÃO PELA INDIGITAÇÃO DO SR. PRIMEIRO-MINISTRO, DR. DURÃO BARROSO, PARA PRESIDENTE DA COMISSÃO EUROPEIA

O Presidente do Conselho Europeu, depois de haver recolhido o apoio unânime dos representantes dos 25 Estados-membros da União Europeia, dirigiu convite ao Primeiro-Ministro, Dr. José Manuel Durão Barroso, para se candidatar a Presidente da Comissão Europeia, para um mandato que é de cinco anos.
Tal unanimidade revela o reconhecimento de todos os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-membros das qualidades políticas, intelectuais e humanas do Dr. José Manuel Durão Barroso.
A Assembleia da República associa-se à congratulação do Sr. Presidente da República, felicitando o Dr. José Manuel Durão Barroso pela evidente honra com que este prestigioso convite o distinguiu, num momento de particulares responsabilidades para o sucesso da construção europeia.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2004. Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - Diogo Feio (CDS-PP) - Marco António Costa (PSD) - Miguel Paiva (CDS-PP) - Manuel Cambra (CDS-PP) - Herculano Gonçalves (CDS-PP) - Luís Marques Guedes (PSD) - Gonçalo Capitão (PSD) - Henrique Chaves (PSD) - Vieira de Castro (PSD) - mais cinco assinaturas ilegíveis.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 68/IX
(DECRETO-LEI N.º 309/2003, DE 10 DE DEZEMBRO, QUE CRIA A ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

1 - Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 23 de Junho de 2004, procedeu-se regimentalmente à votação, na especialidade, da apreciação parlamentar n.º 68/IX, requerida pelo Grupo Parlamentar do PS.
2 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP, registando-se as ausências dos Grupos Parlamentares do PCP, BE e Os Verdes.
3 - O Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração aos artigos 6.º (Atribuições), 9.º (Órgãos), 11.º (Composição e nomeação), 13.º (Duração do mandato), 20.º (Responsabilidade dos membros), 32.º (Queixas e reclamações), 41.º (Responsabilidade pública) e 62.º (Regulamentação) do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, bem como propostas de aditamento ao mesmo decreto-lei, dos artigos 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 21.º-D (sobre a função, a composição, a competência e o funcionamento do Conselho Consultivo), 33.º-B (Arbitragem) e 42.º-A (Fiscalização do Tribunal de Contas).
O Sr. Deputado Luís Carito, do PS, fez uma breve apresentação das propostas referidas, tendo desde logo assinalado que se conhecia já alguma evolução na aplicação do decreto-lei em apreciação, tendo sido já nomeados os membros do Conselho Directivo da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), muito embora a dignidade de uma tal estrutura não estivesse a ser assegurada uma vez que não tinha possibilidade de funcionamento, designadamente por falta de instalações e apoio logístico.
Observou que a criação da ERS era uma medida muito importante, que constava dos Programas quer do PSD quer do PS, pelo que se tornava essencial reunir o maior consenso possível sobre a matéria, para que a questão pudesse ter continuidade, em caso de alternância no poder.
Em concreto, relativamente ao articulado do decreto-lei, assinalou que as referências ao Conselho Consultivo, constantes do projecto de decreto-lei original, haviam sido eliminadas, pelo que o Grupo Parlamentar do PS apresentava propostas no sentido de ser regulado tal órgão, por considerar fundamental a sua existência e a definição das suas funções. A esse propósito, lembrou que a ERS não dispunha de qualquer plataforma de participação e representação dos utentes e que o Governo não apresentara sequer uma alternativa para a figura do Provedor da Saúde, proposta pelo Grupo Parlamentar do PS em projecto de lei autónomo rejeitado pela maioria parlamentar.
Destacou a proposta de fiscalização das contas da ERS pelo Tribunal de Contas, atenta a sua importância por estar em causa um orçamento público e sublinhou que o PS apresentava também propostas de aditamento de competências da ERS não contempladas na PPL, designadamente de arbitragem entre os utentes e os prestadores de cuidados de saúde.
Concluiu dizendo que o propósito subjacente àquelas propostas era o de tornar a ERS mais eficaz e eficiente e não um organismo volátil sem capacidade de se afirmar no terreno ou uma mega-estrutura paralela ao Ministério da Saúde e sem capacidade de funcionar.
O Sr. Deputado João Rui de Almeida, do PS, observou também que a característica central de qualquer entidade reguladora era a da independência funcional e orgânica, a qual não se encontrava assegurada pelo decreto-lei.
O Sr. Deputado Patinha Antão, do PSD, considerou que as propostas apresentadas em nada invocavam uma filosofia diferente para a ERS, nem mesmo as relativas ao Conselho Consultivo. Precisou que a única matéria em que se verificava uma divergência política era a relacionada com as atribuições da ERS (consagradas no artigo 6.º do decreto-lei).
Salientou que o modelo de ERS adoptado no decreto-lei comungava das características de ERS de países europeus avançados, gozando, designadamente, das características de independência, da competência técnica na área sectorial e com poder executivo nas áreas focais assinaladas no decreto-lei, sendo certo que os mandatos mais prolongados de alguns membros da sua direcção visavam precisamente garantir essa independência.
Opinou que a figura do Conselho Consultivo tornaria mais burocrática a responsabilidade da ERS e que a defesa dos direitos dos utentes não deveria ser desenvolvida pela ERS, uma vez que a defesa adequada deve ter uma dimensão ético-deontológica, prosseguida pelas ordens profissionais e cabendo a órgãos de nível mais elevado e em colaboração com órgãos do Ministério da Saúde.
Considerou que a missão fundamental do regulador era gerir fenómenos de selecção adversa e de risco moral, tarefa não passível de execução pela forma tradicional de gestão da Administração Pública. Acrescentou a ERS era um órgão leve, sem necessidade de fiscalização das respectivas contas, funcionando através da colaboração de outros órgãos do sector, mais pesados e burocratizados.