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0179 | II Série B - Número 035 | 03 de Julho de 2004

 

de comparticipação específicas para numerosas patologias crónicas de âmbito semelhante ao que é pedido na presente petição:
- Despacho n.º 9/85, de 25 de Junho - para crianças portadoras de doenças metabólicas;
- Despacho n.º 24/89, de 2 de Fevereiro, e Portaria n.º 706/95, de 3 de Julho - medicamentos comparticipados na fibrose quística;
-Despacho n.º 14/91, de 3 de Julho, Despacho n.º 8/93, de 26 de Fevereiro, e Despacho n.º 6/94, de 6 de Junho - medicamentos para indivíduos afectados pelo HIV;
- Despacho n.º 3/91, de 8 de Fevereiro, Despacho n.º 10/96, de 16 de Maio, e Despacho n.º 9825/98, de 13 de Maio - doentes insuficientes crónicos e transplantados renais;
- Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, e Portaria n.º 349/96 - lista de doenças crónicas;
- Despacho conjunto de 26 de Março de 1993 - medicamentos na deficiência de hormona de crescimento na criança;
- Despacho conjunto de 26 de Janeiro de 1993 - no síndrome de Turner;
- Portaria n.º 1063/94, de 2 de Janeiro - na drepanocitose, talassemia, hemofilia e lúpus;
- Despacho n.º 10413/97, de 16 de Outubro - na esclerose lateral amiotrófica;
- Despacho n.º 19066/98, de 8 de Outubro - na esclerose múltipla;
- Despacho n.º 13621/99, de 16 de Julho, e Despacho n.º 6100/2000, de 17 de Março - na doença de Alzheimer;
- Despacho n.º 13622/99, de 25 de Maio - no sindroma de Lennox-Gastaut, epilepsia refratária na criança;
- Despacho n.º 19972/99, de 20 de Setembro - nas ataxias cerebelosas hereditárias, nomeadamente doença de Machado-Joseph e paraplegias espásticas familiares;
- Despacho n.º 21094/99, de 6 de Novembro - na psicose maníaco-depressiva;
- Despacho n.º 22115/99, de 22 de Outubro - doentes acromegálicos;
- Despacho n.º 22116/99, de 22 de Outubro - na profilaxia da rejeição aguda dos transplantes renais ou cardíacos;
- Despacho n.º 22229/99, de 18 de Novembro - na esofagite de refluxo;
- Despacho n.º 4521/2001, de 5 de Março - na paramiloidose
- Portaria n.º 543/2001, de 30 de Maio - alteração à Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, que contem em anexo os escalões de comparticipação de medicamentos.
Da análise comparada verificamos que medicamentos utilizados na artrite reumatóide já se encontram comparticipados a 100%, restando a resolução referente aos medicamentos de investigação recente e que podem ser designados genericamente como biológicos.

V - Informação do Ministério da Saúde

De uma análise ao conteúdo da petição 80/VIII (3.ª) constata-se que a pretensão dos peticionantes só poderá ser satisfeita através de legislação do Ministério da Saúde, pelo que foram solicitadas informações, cuja resposta refere a formação de um grupo de peritos, no âmbito da Direcção-Geral de Saúde, que estava a elaborar um Plano Nacional de Luta contra as Doenças Reumáticas, nas quais se inclui a artrite reumatóide.
Na mesma resposta o Ministério da Saúde afirma sentir "a necessidade de conferir um maior rigor na fixação dos pressupostos que levam à concessão de benefícios especiais, centrando-nos no doente crónico e não na doença crónica (…) fazendo depender estes benefícios, não da simples existência da doença mas, sim, da avaliação periódica do grau de incapacidade resultante". E, consequentemente, adianta que "não podemos fazer depender os benefícios a atribuir aos doentes crónicos da maior ou menor capacidade de reivindicação das suas associações representativas, sob pena de acentuarmos as desigualdades existentes".
Em anexo ao ofício recebemos informação por parte do Infarmed de que os medicamentos mais recentes e ainda não comparticipados se encontram em avaliação independente por parte daquele instituto de forma a haver uma demonstração inequívoca de que constituem reais avanços terapêuticos, e com perfil de segurança conhecido, particularmente a longo prazo.
Serão certamente fármacos de prescrição condicionada.

VI - Conclusões

Face aos considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1 - Os peticionantes pretendem ver publicada legislação que confira o direito aos doentes com artrite reumatóide de usufruírem de medicação comparticipada na totalidade pelo SNS, à semelhança com outras patologias.
2 - No entanto, a medicação específica a que se referem ainda está em investigação no INFARMED, após a qual apenas o Governo terá poderes legislativos.
3 - Encontram-se esgotados os poderes de intervenção da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
4 - A presente petição, dado que se encontra subscrita por mais de 4000 cidadãos, deverá, nos termos legais aplicáveis [cfr. n.º 1, alínea a), e n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março], ser discutida pelo Plenário da Assembleia da República.
Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte:

Parecer

a) Deve a petição n.º 80/VIII (3.ª), dado que se encontra subscrita por mais de 4000 cidadãos, ser enviada ao Presidente da Assembleia da República, acompanhada do presente relatório e demais elementos instrutórios, para efeitos de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República nos termos legais aplicáveis [cfr. n.º 1, alínea a), e n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março];
b) Deve a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais dar conhecimento aos peticionantes, nos termos legais e regimentais aplicáveis, do conteúdo do presente relatório e das providências adoptadas.

Assembleia da República, 9 de Junho de 2004. A Deputada Relatora, Luísa Portugal - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.