O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0180 | II Série B - Número 035 | 03 de Julho de 2004

 

PETIÇÃO N.º 53/IX (1.ª)
APRESENTADA POR ANTÓNIO AUGUSTO DOS SANTOS, SOLICITANDO À ASEMBLEIA DA REPÚBLICA JUSTIÇA, NA QUALIDADE DE UMA DAS VÍTIMAS DA DESCOLONIZAÇÃO, PELA VIOLÊNCIA CONTRA ELAS EXERCIDA E PELA ESPOLIAÇÃO DOS SEUS BENS, SENDO ÚNICO RESPONSÁVEL O ESTADO PORTUGUÊS

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

I - Nota prévia

A presente petição, apresentada pelo Sr. António Augusto dos Santos, residente na Av. de Sintra, Lote 11-4º F, em Cascais, deu entrada na Assembleia da República a 6 de Junho de 2003.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, foi determinado remeter a petição vertente à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, a qual nomeou relator o signatário do presente relatório.
O peticionário, que num primeiro momento não tinha suficientemente especificado o objecto da petição - o que, a manter-se, levaria ao seu indeferimento liminar -, veio num prazo não superior a 20 dias suprir esta deficiência.
Posteriormente, veio o peticionário requerer à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa uma audiência para complementar a informação da petição em apreço e prestação de esclarecimentos, sendo recebido pelo signatário do presente relatório no dia 22 do mês de Janeiro.

II - Da petição

a) Objecto da petição:
O signatário da presente petição, António Augusto dos Santos, vem invocar o facto de, à data da descolonização, serem os territórios ultramarinos considerados genuinamente portugueses, razão pela qual beneficiavam os respectivos cidadãos desta nacionalidade e, em consequência, do direito a serem indemnizados pelas nacionalizações e expropriações dos seus bens.
Vendo-se despojados destes, e sem possibilidade de os reaver, entende o ora peticionário que não houve por parte do Estado português preocupação em compensá-los por tudo aquilo que investiram e construíram no quadro de uma ordem jurídica e de uma soberania, que era a portuguesa.
Nesta medida, terá o Estado português, no entendimento do peticionário, o dever de prover à reparação dos das perdas e danos sofridos pelos referidos cidadãos portugueses, ex-residentes do ultramar português, quando imputáveis à acção ou omissão do Estado português no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os e governos dos Estados sucessores.
No seu documento, o peticionário invoca:
1 - O princípio da igualdade - artigos 13.º e 16.º da CRP (âmbito e sentido dos direitos fundamentais);
2 - A sua fuga de Moçambique, acompanhado da mulher, entretanto falecida, para a África do Sul, em Setembro de 1974, despojado de todos os seus bens;
3 - O facto de tal fuga ter sido imposta pela total passividade das autoridades portuguesas no sentido da defesa dos cidadãos nacionais e dos respectivos direitos;
4 - O regresso a Portugal continental após anos de trabalho na África do Sul;
5 - O assalto e incêndio da sua residência entretanto constituída em Portugal;
6 - A entrega de um requerimento no IPAD, que até à data não obteve qualquer resposta;
7 - As condições de carência sócio-económica com que actualmente vive, beneficiando apenas das seguintes pensões: 215,36 euros pela prestação de serviços ao Estado português em Lourenço Marques; 197,12 euros da segurança social, para a qual fez descontos; e 118,27 euros pelo falecimento da mulher.

b) Exame da petição:
O exercício do direito de petição vem consagrado na Constituição da República Portuguesa sob o artigo 52.º, na Lei n.º 43/90 de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e no artigo 247.º e seguintes do Regimento.
Por seu lado, e em síntese, o peticionário reclama:
1) Indemnização total e actualizada sobre os bens espoliados em Lourenço Marques;
2) Indemnização total e actualizada sobre o recheio da sua residência assaltada e posterior fogo posto em Portugal (para o que junta cópia de notificação do Ministério Público arquivando autos de inquérito subsequentes a queixa por si apresentada); e
3) Reparação dos danos morais.

Cumpre, por isso, analisar estas pretensões, à luz daqueles diplomas.
Começando pela pretensão constante do ponto n.º 2 supra mencionado, decorre do princípio constitucional da separação de poderes dever a mesma ser liminarmente indeferida, nos termos do que dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da citada Lei do Exercício do Direito de Petição.
Outro tanto não se diga das demais pretensões, que, na verdade, estão em condições de ser apreciadas.
De resto, e a este propósito, é de referir a pendência de outras petições relativas ao mesmo assunto, bem como dois projectos de lei apresentados na anterior Legislatura, pelo CDS-PP, que pretendiam que o Estado português procedesse à regularização das situações decorrentes do processo de descolonização e que vieram a ser reprovados.
Decorrente do processo de descolonização e da saída forçada dos portugueses das ex-colónias, foi reconhecido pelo Governo português, em diversas ocasiões, a razão para os mesmos serem indemnizados dos bens perdidos, bem como a reparação dos danos morais sofridos.
Assim, em 31 de Março de 1975, pelo Decreto-Lei n.º 169/75, foi criado o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN), junto da Presidência do Conselho de Ministros, que entre outras funções, teria de "(…) colaborar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros no sentido de serem obtidas garantias e indemnizações pelos bens deixados pelos retornados no Ultramar". Até à sua extinção, em 2 de Maio de 1981, o IARN concedeu aos retornados um subsídio de emergência no momento da chegada, bem como assistência médica e subsídios de desemprego, de casamento, de nascimento, de aleitação, de doença, de maternidade, de morte e de funeral. Concedeu também pensões de sobrevivência, de velhice e de invalidez e ainda subsídios e empréstimos para a habitação, mobiliário, reintegração profissional, acção social escolar, transporte e desembaraço de viaturas e bagagens, alojamento e alimentação.
O IARN, em determinada altura, fez ainda publicar em jornais anúncios, em que, convidava os cidadãos retornados a apresentarem junto de uma comissão criada para o efeito, a relação dos bens perdidos. A dita Comissão ficaria encarregada de quantificar os valores e de apresentar propostas de solução para as várias situações.